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Ação judicial incentiva peritos – Setor demanda profissionais de meio ambiente, administração, economia, engenharia, medicina e contabilidade

Ação judicial incentiva peritos – Setor demanda profissionais de meio ambiente, administração, economia, engenharia, medicina e contabilidade

       BRUNO CARVALHO
brunocarvalho@hojeemdia.com.br

Com o crescimento do número de ações tramitando na Justiça aumenta a demanda por perícias técnicas.  Entre 2010 e 2011, o volume de processos distribuídos no país subiu 6,24%, passando de 17,1 milhões para 18,2 milhões. Para formular uma decisão para muitas dessas ações, os juízes necessitam da assistência de profissionais especializados. É nesse momento que entra a figura do perito judicial. Em Minas, o piso da hora de trabalho da categoria está fixado em R$ 226,50.
Todos os processos na Justiça que necessitam de avaliações técnicas demandam um perito judicial, indicado pelo juiz. Os campos que mais precisam do serviço são de meio ambiente, administração, economia, engenharia, medicina e contabilidade. Os profissionais são capazes de identificar fraudes e ações em desacordo com a lei. “No caso das perícias ambientais, se há um derramamento de óleo em um rio, o perito é chamado para valorar a dimensão do dano e auxiliar o juiz em sua decisão”, diz o engenheiro Rui Juliano.

Em Minas, o piso da hora de trabalho da categoria esta fixado em R$226,50

Até nos casos em que o judiciário não é acionado pode haver a necessidade de um perito na área. É muito comum que membros do Ministério Público recorram a esse tipo de serviço em inquéritos civis e no estabelecimento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). A definição de medidas mitigatórias, multas ou mesmo a opção de restauração do meio ambiente, nos casos em que isso é possível, é respaldada por laudos.

Pela Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais (Aspejudi), uma hora de trabalho não pode custar menos que R$ 226,50. Entretanto, conforme a complexidade do trabalho, esse valor por ser bem superior. Há casos em que o orçamento de pode ultrapassar os R$ 200 mil mensais. Contudo, cabe ressaltar que é o profissional o responsável pelos custos, como geoprocessamento, imagens de satélite e exames laboratoriais. Uma das vantagens da profissão é a flexibilidade de horários de trabalho e o pouco investimento inicial, pois não é necessário cursos de especialização nem um escritório estruturado, podendo realizar os trabalhos em casa.

Fonte: Jornal Hoje em Dia – 03-05-2012
 

Forma de pagamento – Advogado deve receber honorários parciais de cliente

Forma de pagamento – Advogado deve receber honorários parciais de cliente

Por Rogério Barbosa

“O contrato de prestação de serviços de advocacia, no qual está sempre presente o direito de revogação do mandato, impõe ao profissional o risco de rompimento e, consequentemente, da não realização dos honorários inicialmente previstos”. O entendimento é da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a pretensão de um advogado de receber o total de honorários contratados após a rescisão do contrato que firmou com seu cliente.

O contrato previa o pagamento de honorários no valor de R$ 18 mil. O valor seria pago em 18 parcelas mensais de R$ 1 mil. No entanto, o cliente resolveu cancelar o contrato após o pagamento da segunda parcela, quando o advogado já havia iniciado o processo.

O advogado então entrou na Justiça pleiteando o recebimento de todo o valor acertado em contrato. Alegou que não havia abusividade na cláusula, que inclusive encontrava respaldo no artigo 22 do Estatuto da OAB.

Para o relator do caso, desembargador Arthur Marques da Silva Filho, mesmo havendo cláusula que estabelece que no caso de rescisão antecipada por conta do contratante, os honorários serão devidos por inteiro, “não torna o contrato inexigível, visto como os serviços foram prestados, apenas devem ser dimensionados para apuração do justo valor da remuneração do profissional que trabalhou e deve receber”. Ainda de acordo com o relator, este entendimento não encontra empecilho no artigo 22 do Estatuto da Advocacia, justificando-se pela possibilidade de revogação da procuração a qualquer momento, bem como pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

“Considerando que o valor de R$ 18 mil foi estabelecido para o acompanhamento de todo o processo, até a expedição do formal de partilha, não tendo os réus praticado qualquer ato em nome dos autores no processo de inventário, limitando-se a ingressar com pedido de alvará, entendo razoável a fixação dos honorários em R$ 2 mil correspondentes a pouco mais de 10% do valor total, considerando, como dito, os atos praticados e a tabela honorária da OAB", concluiu o relator.

Fonte: Consultor jurídico

Exposição virtual – Juiz investiga vida de advogado em redes sociais

Exposição virtual – Juiz investiga vida de advogado em redes sociais

Por Rogério Barbosa

As redes sociais não são usadas apenas por empresas em processos de seleção de funcionários ou por bandidos que buscam por vítimas que ostentam grande poder econômico em seus perfis virtuais. Hoje, as informações pessoais exibidas na internet já são usadas até mesmo por juízes que investigam a vida da advogados e partes antes de conceder, por exemplo, assistência Judiciária.

Foi por ter o perfil em um site de torcedores do Corinthians que um advogado teve seu pedido de assistência negado. Para ele, uma prova de amor ao clube, para a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma prova de que ele tinha condições de arcar com as despesas do processo.

A investigação na internet se deu por iniciativa do desembargador Luiz Sabbato, relator do recurso do advogado, que já havia tido sua assistência negada em primeira instância. Diante do perfil em que o advogado torcedor afirma ser "corinthiano até morrer", o desembargador Sabbato considerou que “sua vida em sociedade demonstra engajamento divulgado inclusive em ‘blogs’, investimento que requer, com toda certeza, maior dispêndio do que os poucos recursos que o obrigariam para litigar neste caso sem a ajuda do Erário”.

Além do blog, o desembargador também encontrou um site na qual o advogado oferece seus serviços, o que também considerou fazer prova contra a concessão do benefício. “Despesas com Internet são, seguramente, mais expressivas que as deste processo”, comentou.

Além disso, na pesquisa feita no site do TJ-SP, o desembargador identificou pelo menos 12 processos na qual o advogado atua sendo que em apenas dois ele solicitou a concessão do beneficio. “A verdade nua e crua é que pode ele, sim, arcar com as despesas processuais, mas quer se desobrigar dissimulando pobreza”.

Para o especialista em Direito Digital, Omar Kaminski, é natural que a exposição na internet tenha reflexos até mesmo na esfera jurídica. “Isso mostra o quanto as pessoas estão expostas a inúmeras conseqüências ao se exporem nas redes sociais", afirma o advogado.

Kaminski ainda ressalta que existe a tendência de se presumir veracidade sobre as informações que a pessoa disponibiliza na internet, principalmente as de foro íntimo. “A presunção de veracidade deve ser analisada caso a caso, mas, em regra, há de se aceitar como verdadeiras as afirmações que a pessoa fez sobre si, cabendo a ela demonstrar, se for caso, que aquilo que afirma na internet não é verdadeiro”.

Fone: Consultor Jurídico

Desconto de IR sobre o pagamento de atrasado

Desconto de IR sobre o pagamento de atrasado

Aposentados e pensionistas do INSS que receberam, administrativamente (sem entrar com processo na Justiça), o pagamento de atrasados dos últimos cinco anos pela ação de revisão do teto estão sofrendo desconto de Imposto de Renda que chegam até R$ 1 mil. Para especialistas, a taxação contraria normas de tributação da Receita Federal e pode ser questionada no Judiciário.

Segundo a Instrução Normativa 1.127 da Receita, de 7 de fevereiro de 2011, a tributação retida sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrente de aposentadoria ou pensão pagos pela Previdência, não deve ser feita pelo montante e sim por meio da multiplicação da tabela progressiva do IR pelos meses referentes ao pagamento acumulado, acrescidos do 13º salário.
Calculista judicial da Federação dos Aposentados e Pensionista do Rio (Faaperj), Marcelo Lopes explica a lógica da conta: “Se eu recebi R$50 mil relativos a atrasados de forma acumulada e foi obedecida a prescrição quinquenal, os créditos ficaram limitados ao período de cinco anos ou 60 meses. Acrescento o 13º dos últimos cinco anos, tenho 65 meses. Ao dividir os R$ 50 mil pelos 65 meses, fico com R$ 769,23. Como para o ano base 2012 a faixa de isenção de IR será de até de R$ 1.637,10, eu estaria isento de imposto de renda”.

Diretor de estudos técnicos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais, Luiz Benedito reitera a lógica. “Os pagamentos de exercícios anteriores têm tributação diferente. Se eu receber atrasados referentes a dois anos, pego a tabela do IR referente a 2012 e multiplico o valor de isenção por 24 meses. Já se eu receber o acumulado em parcelas, considero os meses que estou recebendo, separadamente do benefício, e vejo se ultrapassa o limite de isenção”, esclarece.
Segundo os especialistas, a regra vale para qualquer pagamento acumulado de revisão de benefício, como URV, ORTN e o teto. A dica é entrar com um pedido de liminar na Justiça para suspender os descontos e, em seguida, entrar com ação para requerer a devolução do valor pago.

AJUSTE
Para que a maior parte dos 128 mil aposentados do INSS com direito à revisão e aos atrasados do teto possa recuperar a forte mordida do Leão do Imposto de Renda (IR), será preciso declarar o desconto inesperado na declaração de ajuste anual do IR, na ficha nomeada como “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
Um segurado com menos de 65 anos de idade, por exemplo, que ganha o teto atual (R$3.916,20) e teve os R$ 6 mil retroativos pagos será taxado na fonte em R$ 1.941,27.
Se já tivesse se adaptado às Instruções Normativas de número 1.127/2011 e 1.170/2011, da Receita Federal, o desconto desse mesmo aposentado seria de apenas R$ 302,97. A diferença de R$ 1.639 que vai direto para a Receita Federal e só deverá voltar em forma de restituição.

Texto confeccionado por: Aline Salgado

Fonte: O Tempo – RJ

INSS erra revisão para 31 mil aposentados

INSS erra revisão para 31 mil aposentados

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou no pagamento dos atrasados da revisão do teto previdenciário a 30.835 segurados que receberam o dinheiro na semana passada.
Os valores -de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil- deveriam ser isentos, mas tiveram o desconto do Imposto de Renda. O desconto pode chegar a R$ 3.368,47.
Quem foi prejudicado só terá o dinheiro de volta em 2013, na restituição do IR.
O erro já tinha sido cometido pelo INSS em outubro de 2011, quando foram pagos os atrasados para segurados com direito a até R$ 6.000.
O instituto disse que seu sistema não está adaptado para evitar a cobrança do IR desses atrasados. Pela forma usada, os segurados caíram na alíquota máxima (27,5%).
O Ministério da Previdência afirmou que pediu à Receita a correção do erro, mas não teve retorno. O supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, disse, porém, que cabe ao INSS cumprir a legislação e aplicar a tabela correta.

Nesse caso, o INSS deveria ter dividido os atrasados por 68 meses -os cinco anos anteriores à ação do Ministério Público que obrigou o pagamento da revisão, mais os meses de espera- e, só então, verificar se haveria, de fato, imposto a ser recolhido.
Segundo o INSS, o sistema está sendo alterado para evitar problemas no próximo lote, que será pago até 30 de novembro aos segurados que receberão de R$ 15.000,01 a R$ 19 mil. Até janeiro de 2013 o INSS deve pagar os atrasados acima de R$ 19.000,01.
Têm direito à revisão os segurados com benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, período em que o teto previdenciário foi reajustado duas vezes, mas o aumento não foi repassado aos aposentados.

Texto confeccionado por: Fernanda Brigatti

Fonte: Folha de São Paulo

Nova posição – Reaposentação pode ser feita sem devolução de valores

Nova posição – Reaposentação pode ser feita sem devolução de valores

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, por maioria, o pedido feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.

O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para ele, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”. Segundo o desembargador federal, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".

Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral. A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu. Ajuizou Embargos Infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Recálculo da aposentadoria – Desaposentação pode gerar impacto fiscal de R$ 49 bi

Recálculo da aposentadoria – Desaposentação pode gerar impacto fiscal de R$ 49 bi

O governo divulgou pela primeira vez o impacto que o Tesouro terá de suportar caso o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito à desaposentação, requerido hoje por milhares de ações em tramitação nos tribunais brasileiros. Segundo o Executivo, as ações podem provocar uma despesa de R$ 49,1 bilhões. O universo de aposentados beneficiados é estimado em 480 mil pessoas.

A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado que retornou ao mercado de trabalho renunciar ao benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. O objetivo, segundo o governo, é conseguir uma aposentadoria maior.

A estimativa de 480 mil pessoas consta no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que tramita na Comissão Mista de Orçamento. O texto enfatiza que o cálculo não é um reconhecimento do direto, mas uma projeção do risco potencial às contas públicas. Também não significa um provisionamento antecipado de recursos. O próprio governo afirma que o impacto será diluído em mais de um exercício financeiro.

Apesar disso, a inclusão do impacto no projeto mostra que o Executivo já se preocupa com o assunto. O STF informou, no fim do ano passado, que o julgamento do direto à desaposentação se dará neste ano. Os ministros da corte já reconheceram a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. Daí a necessidade de conhecer o provável impacto fiscal.

Atualmente, o INSS não reconhece a desistência da aposentadoria, com base no Decreto 3.048/99, que é explícito em dizer que este benefício é irrenunciável. Isso tem levado os segurados a procurar a Justiça para recalcular o valor do benefício. As ações são direcionadas contra o INSS.

Existem decisões favoráveis aos segurados até no Superior Tribunal de Justiça, mas o tribunal ainda não fixou jurisprudência. O julgamento pelo STF pacificará o direito à "desaposentação". A corte vai analisar dois recursos extraordinários. Um deles teve seu julgamento iniciado em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O recurso é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que já se manifestou favorável à desaposentação.

Na Câmara existem projetos autorizando a desaposentação. Os dois mais antigos são de autoria do deputado federal Cleber Verde (PRB-MA) – os PLs 2682/07 e 3884/08. O segundo é considerado pelo próprio deputado como mais abrangente, e está puxando o debate na Casa. Além de permitir a renúncia e o recálculo do benefício, o texto deixa claro que o aposentado não é obrigado a devolver ao INSS os valores recebidos pela primeira aposentadoria. Há ainda propostas de autoria dos deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Celso Maldaner (PMDB-SC), Dr. Ubiali (PSB-SP), Eduardo Barbosa (PSDB-MG) e do deputado licenciado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

No Senado também tramita uma proposta semelhante (PLS 91/10), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Para ele, o direito à desaposentação “é um instituto forte no combate ao famigerado fator previdenciário”. Tanto o senador quanto Cleber Verde avaliam que a inclusão do impacto fiscal da desaposentação no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é um sinal de que o governo conta com uma decisão favorável do STF aos aposentados.

Atualmente, o PL 3884 está na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, onde recebeu parecer pela rejeição, apresentado pelo deputado Zeca Dirceu (PT-PR), que alegou a inexistência de fonte de custeio e de cálculo do impacto fiscal da desaposentação. Na comissão anterior, de Seguridade Social e Família, ele foi aprovado. Cleber Verde rebate, porém, as afirmações de inadequação orçamentária. Segundo ele, o novo regime de aposentadoria será custeado pelas próprias contribuições que os aposentados farão ao INSS. Com informaçoes da Agência Câmara de Notícias.

Fonte: Consultor Jurídico

Advogado dativo – Estado é dispensado de pagar honorários advocatícios

Advogado dativo – Estado é dispensado de pagar honorários advocatícios

O Estado de Minas Gerais não terá que pagar honorários advocatícios em decorrência de atuação de advogado dativo em um processo do INSS. O advogado foi nomeado para atuar em ação previdenciária, caso de competência delegada, prevista pelo artigo 109, § 3º da Constituição.

A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a condenação do Estado a pagar os honorários em uma ação de cobrança da comarca de Abre Campos. O relator, desembargador Bitencourt Marcondes, acolheu a apelação. Segundo ele, “dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pleiteada nestes autos é da União, nos termos do artigo 1º supracitado, e não do Estado”.

Em defesa do Estado, o procurador Mário Eduardo Guimarães Nepomuceno Júnior alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado, vez que é a União a responsável pelo pagamento da verba honorária, pois a jurisdição prestada é federal, ainda que sob delegação, nos termos da Resolução 541/2007. Sustentou, ainda, vício de sentença ultra petita. Isso porque a autora requereu juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. A primeira instância fixou os juros desde a citação, pugnando no mérito pela aplicação do artigo 1º, F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGE-MG.

Apelação 0037518-32.2010.8.13.0003

Fonte: Consultor Jurídico

Função social – Justiça paulista libera venda de imóvel de herdeira

Função social – Justiça paulista libera venda de imóvel de herdeira

Por Rogério Barbosa

A interpretação das cláusulas restritivas devem se dar de forma mais amena para assim fortalecer o princípio da função social da propriedade. Isso porque o gravame que proíbe a alienação impede a livre circulação do bem. Com este entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que existiam sobre um imóvel para que a sua herdeira pudesse vendê-lo, sem motivo justificado.

A herdeira do imóvel apelou da sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de cláusulas vitalícias que gravam bem imóvel. O juiz havia entendido que as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade eram irretratáveis mesmo após a morte do doador. Ele não vislumbrou circunstância apta a justificar o cancelamento, considerando que a mera conveniência do donatário não era suficiente.

Em seu recurso, a herdeira alegou que não tinha interesse na manutenção do imóvel porque mora a mais de 600 km de distância. Argumentou que, com a morte dos pais, não lhe restou qualquer vínculo na cidade de Fernandópolis. Segundo ela, quer investir o dinheiro da venda do imóvel em sua atividade profissional de arquiteta. Sustentou, ainda, que a circulação dos bens é de interesse da sociedade e a restrição não compatível com o direito moderno. Alegou que o gravame deve existir apenas enquanto vivos os usufrutuários.

O relator do caso, desembargador Pedro Baccarat, apontou que o artigo 1.848 do Código Civil de 2002 inovou ao impor a explicitação de justa causa para que o doador possa gravar os bens com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. “Contudo, no caso, o negócio foi realizado na vigência do Código Civil de 1916, de modo que a nova regra não pode ser aplicada, não havendo necessidade de justificação, conforme o artigo 1.676 do antigo diploma”.

De acordo com Baccarat, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm se manifestado no sentido de interpretar as cláusulas restritivas de forma mais amena, para assim fortalecer o princípio da função social da propriedade, porque o gravame que proíbe a alienação impede a livre circulação do bem. “Ainda que se reconhecesse que as cláusulas restritivas pudessem se amoldar às necessidades da época da sua instituição, não se pode olvidar que, passados mais de 12 anos da disposição, não mais persistem os seus motivos ensejadores, transformando-se em um ônus excessivo à donatária”.

“Não resta razão para proteger a autora, que conta atualmente com 37 anos de idade, é capaz e não há suspeita de prodigalidade. Assim, forçoso reconhecer que não há motivo para a proteção, sobretudo quando a manutenção do gravame, diante das atuais condições, volta-se até mesmo contra os interesses daquele a quem se pretendia proteger”, concluiu o relator.

Fonte: Consultor Jurídico

Verba alimentar – TJ-SP reafirma impenhorabilidade de salário

Verba alimentar – TJ-SP reafirma impenhorabilidade de salário

Por Pedro Canário

O salário e a conta onde ele é depositado são impenhoráveis, mesmo que seja para garantir o pagamento de dívidas. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora online de contas bancárias comprovadamente usadas apenas para o pagamento de vencimentos.

De acordo com os autos, a 2ª Vara Cível do Fórum de Jabaquara, em São Paulo, mandou bloquear duas contas, uma em nome de Maria Cecília Zambrotto e outra, no de Marcos Zambrotto. Ao todo, ficaram indisponíveis cerca de R$ 3 mil.

A defesa dos Zambrotto, feita pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados, alegou que o juiz desrespeitou o que manda o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil: “Artigo 649: são absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

O realtor do caso no TJ-SP foi o desembargador Clovis Castelo. Em decisão monocrática, concordou com o Agravo. Lembrou que a penhora de valores em caso de dívidas deve ser feita a valores, e não a contas, diretamente. Principalmente se a conta for destinada ao recebimento de salário. “Por óbvio, a intenção do legislador é preservar o sustento do devedor e sua família. Os bloqueios incidem sobre o numerário e não sobre a conta propriamente cabendo a penhora ser aferida para cada caso”, votou.

Decidiu ir à análise do conteúdo das contas correntes, e comprovou que elas se destinam ao recebimento dos vencimentos dos dois Zambrotto, até pelo volume de dinheiro nelas contido. “Nos extratos colacionados nos autos não se destacam outros depósitos além daqueles oriundos dos salários, mas apenas saques, débitos oriundos de pagamentos de contas de luz e alimentação em geral, e compras com cartão. Vê-se, ainda, que as aludidas contas bancárias não ostentavam numerário que exorbitasse dos salários dos recorrentes, ausentes elementos que pudessem infirmar a natureza alimentar dos proventos percebidos, qual seja, destinada ao suprimento de necessidades básicas.”

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

Crime de estelionato – Exame grafotécnico em cheque fraudado não é única prova

Crime de estelionato – Exame grafotécnico em cheque fraudado não é única prova

Exame grafotécnico em cheque fraudado não é a única prova que pode ser utilizada em processo criminal. A materialidade do delito em questão pode ser elemento suficiente de prova. Foi a partir desse entendimento que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas. Ele fez compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00.

O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus, entendeu que a materialidade do delito foi demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo. Ele explicou que a perícia não poderia ter sido feita porque os cheques originais não foram localizados pela Polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável.

O relator citou o artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Citou também precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime”. Em relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes.

O homem foi condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença. Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS).

No Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do CPP, pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto. Pediu, caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 124908

Fonte: Consultor Jurídico

Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa para concessão de benefício

Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa para concessão de benefício

Em decisão unânime, a 21ª Câmara Cível concedeu benefício previdenciário à companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo comprovação de dependência econômica. No entendimento dos magistrados, com as alterações na legislação equiparando a união estável ao casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a companheira, como é o caso da lei estadual que dispõe sobre o IPERGS (Lei Estadual nº 7.672/82).

Em 1º Grau, a pensão por morte foi negada à autora, baseada na Lei Estadual nº 7.672/82, que exige a comprovação de dependência econômica para concessão de benefício previdenciário. A companheira recorreu ao TJRS.

Na análise da apelação, o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que, à época da edição da lei eram outros tempos; tempo em que à proteção a união duradoura entre homem e mulher, então estigmatizada pelo epíteto relação concubinária , ainda não conquistara status constitucional.

Atualmente, sublinhou, a Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, que é regulada ainda também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil de 2002. Enfatizou que, a parir de então, a união estável passou a receber o mesmo tratamento e proteção dispensados ao casamento. Lembrou que Constituição cria nova ordem jurídica à qual deverão se ajustar os efeitos dos atos ou fatos nascidos tanto no passado quanto no futuro.

Portanto, considerou derrogada a parte da lei do IPERGS que exige a comprovação de dependência econômica para fazer jus ao benefício previdenciário. Votou pela concessão de pensão à autora, sendo acompanhado pelo Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. O julgamento ocorreu no dia 25/4.

Apelação Cível nº 70042201459

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Justiça Tributária – Imposto de Renda sobre lucros e a questão da isonomia

Justiça Tributária – Imposto de Renda sobre lucros e a questão da isonomia

Por Raul Haidar

O Congresso já recebeu projetos pretendendo revogar o artigo 10 da Lei 9.249/95 que, tratando do imposto de renda, diz:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.

Paralelamente a essa proposta, várias centrais sindicais pedem que se declare a isenção dos rendimentos pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas.

A participação dos empregados é assegurada pelo artigo 7º, XI da Constituição e regulamentada pela Lei 10.101/2000, cujo artigo 2º estabelece que haverá negociação entre a empresa e seus empregados, conforme os procedimentos ali mencionados. O artigo 3º § 1º diz que a empresa considera a distribuição como despesa dedutível do imposto de renda.

Parece-nos que está o Congresso a trabalhar com alguns equívocos nessas questões. Não se pode tributar o que está isento, mas deve-se isentar o que está tributado. Afinal, a presidente Dilma falou mais de uma vez em redução de impostos, não em criação de novos.

A participação dos empregados nos lucros deveria ser pacífica, mas nem sempre é. Já se tem notícias de supostos sindicalistas que chegaram a invadir empresas, ameaçando greves e depredações mesmo sem que houvesse qualquer pedido por parte dos trabalhadores de pequena empresa, onde os lucros quando existem são diminutos. Lamentavelmente, a atividade sindical no mundo todo não raras vezes aproxima-se da prática criminosa.

Por outro lado, é comum o registro de prejuízos expressivos em muitas empresas, ao mesmo tempo em que delas se pretende extrair impostos ou contribuições a título de lucros. Isso não é justiça.

O imposto de renda, como diz o artigo 43 do CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, acontece quando o contribuinte recebe valores ou direitos pela sua renda, trabalho, capital, proventos, etc. Quando a empresa tem lucro ela já paga esse imposto e diversos outros tributos sobre suas operações.

Assim, claro está que o lucro obtido pela pessoa jurídica não pode ser tributado além daquilo que já foi pago na sua origem, no momento em que a empresa fez a declaração e o pagamento.

Esse imposto pago pela empresa é o ônus que ela sofre por obter resultado positivo na sua atividade e ao mesmo tempo a sua contribuição para o bem estar comum, para a redução das desigualdades sociais e demais objetivos inscritos na Constituição.

Ora, o sócio da empresa, seja ela pequena ou não, não pode pagar imposto sobre o que recebe se essa porção de riqueza já foi anteriormente tributada. Uma possível revogação da norma de isenção seria um castigo, um prejuízo, uma penalidade, para aquele que , sendo um empreendedor, desenvolve esforços muitas vezes com grandes sacrifícios pessoais, fazendo com que sua empresa apresente lucros.

Quem consegue manter empresa, gerar empregos, pagar inúmeros tributos e ainda obter lucro a ser distribuído num país como o nosso, não deve ser castigado com mais imposto, mas deveria ser homenageado de alguma forma.

Ademais, o imposto de renda que pode ser distribuído, na maioria dos casos não é, especialmente nas pequenas e médias empresas. O lucro, que deveria ser um estímulo ao empreendedor bem sucedido, acaba sendo tão somente uma oportunidade para que ele faça novos investimentos em seu negócio, comprando novos equipamentos, ampliando seus negócios, gerando mais empregos, enfim, beneficiando o crescimento do país.

Por outro lado, a arrecadação tributária vem crescendo acima da inflação há vários anos, não tendo o governo necessidade de onerar ainda mais quem trabalha e produz, sejam pessoas jurídicas ou físicas.

Caso os congressistas se deixem seduzir pelas falácias de supostos líderes sindicais (alguns dos quais aliás pouco ou nunca trabalharam na vida) e resolvam onerar os empresários e as empresas para, ao mesmo tempo, isentar lucros distribuídos aos empregados, estarão em primeiro lugar, violando o princípio da isonomia.

Realmente, se o lucro distribuído ao trabalhador merece ser isento do IR, é obrigatória a isenção do mesmo lucro ao empresário e vice-versa. Assim, parece bastante razoável que seja isento o lucro distribuído ao trabalhador, permanecendo também a isenção do distribuído ao empresário.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Consultor Jurídico

Acidente de trabalho – Empresa é condenada a indenizar viúva de operário morto

Acidente de trabalho – Empresa é condenada a indenizar viúva de operário morto

A Arcol Industrial deve indenizar em R$ 100 mil a companheira de um operário que morreu após cair de uma altura de quase seis metros. O acidente aconteceu quando o trabalhador fazia a montagem do telhado de um pavilhão industrial, na cidade de Triunfo, Região Metropolitana de Porto Alegre. A viúva também deve receber pensão mensal, equivalente à média dos últimos 12 salários recebidos pelo companheiro, até a data em que este completaria 70 anos.

A condenação, determinada em primeira instância pelo juiz Ricardo Fioreze, da Vara do Trabalho de Encantado, foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Para os desembargadores, o acidente resultou de conduta culposa da empregadora, pelo fato de a empresa não ter cumprido normas de segurança no trabalho. Os magistrados do TRT, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 150 mil pelo juiz de Encantado.

Conforme informações do processo, o trabalhador foi admitido em maio de 2003. O acidente ocorreu em 31 de outubro de 2009. De acordo com as alegações dos reclamantes (a viúva e outro familiar do empregado), a queda decorreu de falta de equipamentos de proteção individual (EPI), como cabos-guia, plataforma de segurança coletiva e cintos-de-segurança adequados. A ausência ou inadequação desses equipamentos, segundo os autores, descumprem as determinações das Normas Regulamentadoras 6 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Devido à conduta da empresa, pleitearam na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e pensionamento mensal, para compensar os danos materiais advindos da morte do mantenedor da família.

O juiz Ricardo Fioreze, ao julgar procedentes as pretensões dos reclamantes, afirmou que o dever de indenizar fundamenta-se em comportamento desidioso do empregador, ao adotar postura descuidada diante de normas de segurança, higiene e saúde dos seus empregados. Essa conduta, segundo o magistrado, pode resultar em acidentes de trabalho ou doenças profissionais. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho foi demonstrado, já que o empregado morreu no próprio local em que exercia suas atividades e durante a jornada.

O juiz também citou laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, anexado aos autos. Os peritos afirmam no documento que ‘‘os vestígios presentes no local eram compatíveis com um acidente de trabalho’’. Segundo os especialistas, ‘‘contribuiu para o acidente o fato de não haver eventuais medidas de proteção contra quedas, do tipo guarda-corpo, como elemento de contenção no espaço onde a vítima estaria, bem como a não-utilização, por parte da vítima, de cinto-de-segurança contra queda de altura, preso a cabo-guia fixado em estrutura definitiva do prédio, conforme indicado nos itens 18.18.1 e 18.13.1 da NR 18’’. Diante do conjunto probatório, o julgador determinou a indenização e o pensionamento solicitados pelos autores, decisão que gerou recurso ao TRT.

Ao analisar o caso, a relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, salientou que o fato de não haver cabo-guia de aço para fixar o cinto-de-segurança torna inválida a alegação da empresa, segundo a qual os empregados são negligentes no uso dos equipamentos de proteção. A magistrada também fez referência a fotografias anexadas aos autos, nas quais fica claro que o empregado trabalhava de bermuda, sem camisa e usando chinelos, traje considerado incompatível com a segurança no serviço.

A desembargadora, entretanto, argumentou que o valor da indenização definido em primeira instância (R$ 150 mil) estava fora do patamar estipulado para casos análogos e decidiu pela diminuição da cifra para R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Tempo contado – Empregado ganha hora extra por trajeto no trabalho

Tempo contado – Empregado ganha hora extra por trajeto no trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Volkswagen 30 minutos de horas extras diárias, relativas ao tempo gasto por ele no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho. O relator do recurso na 3ª Turma, ministro Horácio de Senna Pires, mencionou a Súmula 429 do tribunal na decisão.

De acordo com a jurisprudência do TST, quando o trabalhador levar mais de dez minutos no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, o tempo gasto é considerado à disposição do empregador. Assim, como o empregado gastava 15 minutos na entrada do trabalho e outros quinze na saída, o relator determinou que esse período fosse remunerado.

O TST também isentou o funcionário do pagamento de multa por litigância de má-fé que havia sido mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A multa decorreu de o empregado ter se mantido em silêncio quando intimado para se manifestar a respeito da alegação da empresa de uma litispendência, pois um dos pedidos era idêntico a de outra ação ajuizada por ele. O TRT-SP considerou a atitude do empregado desrespeitosa à parte contrária e à Justiça.

O relator do TST retirou a multa com o entendimento que a conduta não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, que trata da litigância de má-fé. Segundo o ministro Senna Pires, entre essas hipóteses "não se inclui a ausência de manifestação de parte quando intimada a tanto".

Assim, o relator deu provimento ao recurso do empregado para absolvê-lo da multa por litigância de má-fé e deferir-lhe 30 minutos diários de horas extras referentes ao percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Assistência judiciária – Advogado não vai pagar taxas no Banco do Brasil

Assistência judiciária – Advogado não vai pagar taxas no Banco do Brasil

Em São Paulo, os quase 50 mil advogados inscritos no Convênio de Assistência Judiciária, mantido pela OAB paulista com a Defensoria Pública do estado, estão isentos de taxas bancárias no Banco do Brasil. Os profissionais são obrigados a manter uma conta corrente na instituição financeira para receberem os honorários.

A gratuidade faz parte de um pacote de “Serviços Essenciais”. Estão inclusos, além dela, fornecimento de cartão de débito e segunda via (exceto em casos de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis ao banco), extrato anual de tarifas, consultas via internet e, por mês: dez folhas de cheques, compensação de cheque, quatro saques, dois extratos de movimentação bancária, duas transferências de recursos entre contas do Banco do Brasil.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, comentou a parceria. Ele conta que, antes, os advogados “eram obrigados a abrir conta corrente no BB para receber as certidões e ainda tinham de pagar os custos administrativos à instituição bancária”. Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB-SP.

Fonte: Consultor Jurídico

Regras objetivas – CNJ poderá regular concessão de Justiça gratuita

Regras objetivas – CNJ poderá regular concessão de Justiça gratuita

Por Rogério Barbosa

O Conselho Nacional de Justiça analisa um processo que poderá culminar na definição de regras objetivas para a concessão do benefício da Justiça gratuita em todo país. Procedimento impetrado contra o Judiciário fluminense protesta contra a exigência feita por uma juíza que exigiu apresentação de Declaração de Imposto de Renda e contracheques de toda a sua família como forma de comprovar a necessidade de gratuidade. Especialistas e juízes apontam julgados que mostram que a questão é controversa em todo o país.

Não exite uma regra padrão. Enquanto há juízes que exigem declaração de IR para a concessão da Justiça gratuita, outros entendem que o simples fato de o jurisdicionado ser assistido pela Defensoria Pública já é prova de que faz jus ao benefício.

A ConJur noticiou caso em que um juiz revogou o benefício como forma de punir o autor de uma ação condenado por litigância de má-fé, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao receber o recurso, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam a revogação da gratuidade. "O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta", diz o acórdão.

A questão da falta de regras para a gratuidade foi levada ao CNJ por um bacharel em Direito que briga na Justiça para receber seu diploma. No processo que moveu contra a instituição de ensino, o advogado recebeu a imposição de uma juíza de que, para ter acesso à gratuidade processual, teria de apresentar as declarações de IR e os contracheques de toda a sua família.

Ao CNJ, o advogado afirmou que o motivo para que os juízes do Rio de Janeiro imponham regras tão rígidas é que o Tribunal de Justiça do estado tem autonomia financeira. Segundo ele, quanto menos benefícios, maior a arrecadação. “O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, notoriamente depois de ter adquirido a autonomia financeira total, parece ter transformado o recolhimento de custas em um ‘trem pagador’, fazendo de cada serventia uma fonte arrecadadora”, diz na petição.

Segundo ele, os magistrados “parecem não ter o mínimo pudor em rasgar o Código de Ética da Magistratura, e mais grave ainda, rasgar com dolo consciente cláusulas pétreas da Constituição Federal. Parece ter sido ofensa pessoal à magistrada aqui reclamada ter informado que o ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, com análise de idênticos documentos, ter me concedido benefício de gratuidade de Justiça”.

Para o advogado, a ausência de uma unificação nacional de critérios teria transformado a concessão da gratuidade em uma loteria. “Pedir gratuidade de Justiça se tornou ato de Kyrie Eleison processual, onde a parte tem de pedir perdão por ser pobre, e parte e advogado têm que implorar piedade ao divino magistrado, que é ungino concursado, que tenha misericórdia e conceda gratuidade. Quanto menos elevado o grau de jurisdição, mais têm de ser curvar em pedidos de piedade”, diz, na petição.

Para o presidente do TJ-RJ,  Manoel Alberto Rebelo, as acusações do advogado são absolutamente infundadas. Para contestar as críticas apoia-se nos números de que somente nos juizados especiais do Rio de Janeiro tramitam aproximadamente 8 milhões de processos,  e que destes, 52% estão sob o benefício da Justiça Gratuita. Além disso, o Judiciário Fluminense concede o benefício a todas as pessoas que são assistidas pela Defensoria Pública.

Alberto Rebelo, no entanto, acredita que a uniformização de critérios objetivos seria bem vinda. Para ele, o juiz deve sim, exigir que a parte que solicita a Justiça Gratuita faça comprovação maior que a declaração de próprio punho quando constatada uma situação que gere suspeitas. "Imagine que chegue às mãos de um juiz um pedido de concessão para um promotor, juiz, banqueiro ou um grande empresário. O juiz não pode ser omisso, inclusive sob pena de prejudicar quem realmente necessita do benefício", conclui o presidente.

Exigência ilegal
O procurador-geral da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer, esclarece que a Lei 1.060/1950 não exige prova de miserabilidade, que constantemente tem sido exigida pelos tribunais, mas apenas uma declaração da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejudicar a sua sobrevivência.

Ele confirma que alguns juízes do estado têm exigido, além da declaração de miserabilidade, algum tipo de prova documental, como a declaração de IR. "Indiretamente, se abre o sigilo do autor da ação, expondo sua intimidade", critica Cramer. "O legislador não quis isso quando criou a exigência da simples declaração. Ele se baseou na boa fé do autor. Compete à outra parte impugnar a gratuidade.”

Davi Depine Filho, 1º sub-defensor público geral do estado de São Paulo, lembra que a gratuidade é uma garantia constitucional de quem comprove insuficiência de recursos. "A Constituição nem diz sobre quais recursos deve-se discorrer, se financeiros, educacionais ou de outra ordem”, avalia.

O defensor acredita que normas objetivas poderiam evitar discrepâncias, mas que a análise caso a caso é importante. “Talvez fosse bom termos critérios objetivos. Balizamentos evitariam distorções absurdas, casos em que um concede e outro não na mesma situação. Mas sempre haverá a análise caso a caso.”

Para Depine, o juiz deve analisar a concessão do benefício como uma demanda da parte. "Ao impugnar de ofício, ele está exercendo as vezes da parte contrária, o que é inviável", afirma.

Competência do CNJ
O autor do procedimento afirma que somente o Conselho Nacional de Justiça tem poderes para determinar norma administrativa nacional para a concessão de gratuidade. “Não se trata de interferir na atividade judicante, mas como arrecadação de custas é matéria administrativa também, é preciso regra nacional”, diz.

No entanto, Ronaldo Cramer discorda. Para ele, o CNJ não teria competência para criar uma unificação nacional das regras por não se tratar de uma questão de ética da magistratura, e sim processual, que está regulada por lei federal e, portanto, apenas uma lei federal poderia regular. Todavia, o procurador entende que, na omissão do Congresso, o Superior Tribunal de Justiça poderia intervir. “O STJ já poderia identificar essa matéria como causa de recursos especiais repetitivos. Já passou da hora.”

Divergência no TJ-SP
Para a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a simples alegação de necessidade é suficiente para justificar o pedido do benefício, porque a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, como direito fundamental que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara, ressalta que o artigo 4º da Lei 1060/1950 dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E que por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo diz que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

É com base nesse entendimento que o desembargador tem considerado em suas decisões que tão somente a declaração é prova para concessão do benefício. “Vê-se que a Lei 1060/1950, recepcionada constitucionalmente, exigiu como condição para o exercício do benefício tão somente a situação de necessitado e a afirmação disto. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida. Registrou que a presunção dessa condição é relativa, tanto assim que admite prova em sentido oposto, a ser produzida em meio adequado, qual seja, a impugnação, e exclusivamente pela parte contrária”, diz.

Pensamento diverso tem a 16ª Câmara de Direito Privado. O desembargador Candido Além, integrante do colegiado, entende que não o simples pedido não basta. “É certo que a Lei 1.060/1950 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade, no entanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam, ainda que sem impugnação da parte adversa”, disse em decisão.

Segundo o desembargador, no caso de pessoa jurídica, que também pode ser contemplada com a gratuidade, ainda existe a presunção do contrário, ou seja, da sua capacidade de arcar com os gastos decorrentes do processo. “Por essa razão, faz-se necessário que a alegação de hipossuficiência de recursos seja efetivamente demonstrada por meio de exibição de movimentações bancárias, documentos da empresa, local onde instalada, inclusive com fotos que atestem a precariedade das instalações.”

Fonte: Consultor Jurídico

Alterada a forma de remuneração da caderneta de poupança

Alterada a forma de remuneração da caderneta de poupança

O Governo Federal publicou no Diário Oficial, Edição-extra, de 3-5, a Medida Provisória 567/2012, modificando a Lei 8.177, de 1991, que disciplina a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.

Segundo a MP, a rentabilidade da poupança só será alterada quando a taxa Selic for igual ou abaixo de 8,5%. Neste caso a remuneração da poupança será 70% da taxa Selic + TR (Taxa Referencial).

Para os depósitos atuais, a remuneração continua sendo de 0,5% ao mês + TR. A nova forma de remuneração só se aplica aos novos depósitos.

Fonte: Folha de São Paulo

Defeito de fabricação – Ford não consegue derrubar indenização por danos

Defeito de fabricação – Ford não consegue derrubar indenização por danos

O argumento de limitação de provas não afastou a decisão que condenou a Ford a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do veículo acidentado.

O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 — entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos.

Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida preventiva. A Ford alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco.

A empresa interpôs recurso ao STJ. Alegou a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.500. Além disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. A falta de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação.

O proprietário pediu indenização por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com o autor do processo, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1168775

 

Fonte: Consultor Jurídico

Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família – STJ condena pai a indenizar filha por abandono afetivo

Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família – STJ condena pai a indenizar filha por abandono afetivo

"Amar é faculdade, cuidar é dever", diz ministra. Valor é de R$ 200 mil

SAO PAULO – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo". A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo.

O caso julgado é de São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A mulher apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil.

No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

A ministra ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entando, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.

"Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou a ministra. "Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família".

A ministra ressaltou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas.

"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", argumentou a ministra.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram, caracterizando o dano. O valor de indenização estabelecido pelo TJ-SP, porém, foi considerado alto pelo STJ, que reduziu a R$ 200 mil, valor que deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.

Fonte: O Globo