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Informações de operadoras – Fisco não pode autuar sem processo administrativo

Informações de operadoras – Fisco não pode autuar sem processo administrativo

Por Rogério Barbosa

Uma decisão recente anulando um auto de infração do Fisco paulista reaviva a discussão sobre a possibilidade de a Fazenda pública ter acesso a informações de contribuintes sem passar pelo Judiciário. O caso envolveu os serviços prestados por operadoras de cartões de crédito — assunto que aguarda definição no Supremo Tribunal Federal. Na sentença, o juiz afirma ser ilegal a lavratura de auto de infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras.

“O Fisco não pode tomar qualquer ingresso do contribuinte como receita tributável”, disse o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sentença de fevereiro que anulou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) aplicado a uma microempresa de comércio. Segundo ele, para a Fazenda autuar a empresa Ana Carolina Almeida Silva ME, precisaria antes instaurar um processo administrativo ou procedimento fiscal e confrontar informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito e débito com outros dados, “apresentando a regularidade dos ingressos, pagamentos e investimentos que demonstrem padrão de receita superior ao declarado”.

A Fazenda autuou a empresa após verificar conflito entre as informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e as que foram prestadas pela empresa em declarações. As operações fiscalizadas compreendiam o período de maio de 2007 a dezembro de 2008. Após a análise dos dados, o Fisco concluiu pela aplicação de multa e reconhecimento de uma dívida de ICMS.

A empresa, representada pelo advogado Périsson de Andrade, do escritório Périsson Andrade Advocacia Empresarial, alegou que não forneceu esclarecimentos ao Fisco porque o prazo concedido de dez dias para manifestação era muito curto, se levado em consideração o número e a complexidade das informações. Segundo ele, o fornecimento dos dados seria possível se a Fazenda tivesse aberto processo administrativo, já que, neste caso, abre-se prazo de 30 dias para resposta.

No pedido de anulação do auto na Justiça, Andrade alegou que as informações obtidas pela Fazenda eram insuficientes e conseguidas de forma ilegítima, e que a obtenção dos informes, sem autorização judicial prévia, violou garantia constitucional de intimidade e de sigilo bancário.

O juiz Randolfo de Campos concluiu que, embora o Fisco tenha acessado os dados fornecidos pelas administradoras dos cartões, como disciplina a Portaria CAT-87, deixou de instaurar processo administrativo e cumprir o script previsto no artigo 144, caput, do Código Tributário Nacional. Para o juiz, a autuação só seria legítima se tivesse confrontado livros e registros das operadoras com os da empresa.

A Lei 10.174/2001, que alterou a Lei 9.311/1996, passou a facultar à Secretaria da Receita Federal que se utilizasse de informações das operadoras de cartões para instaurar procedimento administrativo e verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições. Para o juiz, no entando, a validade do dispositivo pode ser colocada em dúvida, “pois o CTN, norma geral de Direito Tributário, no seu artigo 197, inciso II, exigia intimação escrita, dando a entender que a prestação de informações teria de se dar caso a caso”.

Para o advogado Périsson de Andrade, a decisão é importante por chamar a atenção para o que vem se tornando uma prática do Fisco paulista. “É relevante, tendo em vista que o volume de autuações ainda é grande e as informações de cartão de crédito também vêm sendo usadas para desenquadrar muitas empresas do Simples. A decisão também mostra que o Fisco estadual continua agindo contrário ao que a Justiça já considerou ilegal.”

Segundo ele, o volume de autuações dessa natureza deve aumentar devido à publicação da Portaria CAT 154/2011 pela Secretaria de Fazenda do estado. A norma instituiu sistema eletrônico de transmissão de informações das operadoras de cartão para o Fisco, o que facilita o cruzamento de dados.

Cartão vermelho
 O caso da microempresa foi um entre milhares que foram autuadas na operação Cartão Vermelho, do Fisco paulista. Em 2007, a Fazenda, por meio da Portaria CAT 87/2006, solicitou às administradoras de cartão de crédito e débito o envio dos registros de operações. Com base nestas informações, o Fisco detectou a ocorrência de diferenças no recolhimento do ICMS de 93,6 mil empresas, somente em 2006.

Para o advogado Périsson de Andrade, a operação é inconstitucional, pois infringe o sigilo bancário sem ordem judicial prévia. Segundo ele, a Lei Complementar 105/2001, na qual o Fisco se baseia, somente autoriza a quebra do sigilo dentro de um processo administrativo prévio, que por sua vez só pode ser aberto quando constatados indícios suficientes. “A operação Cartão Vermelho notifica para depois instaurar o processo administrativo, sem qualquer outra diligência ou fiscalização efetiva”, diz.

Leia aqui a íntegra da decisão.

FONTE: Consultor Jurídico

Fraude no relógio – Empresa pagará por adulterar ponto de funcionários

Fraude no relógio – Empresa pagará por adulterar ponto de funcionários

Por Marcos de Vasconcellos

Uma chefe que agredia seus subalternos, um patrão que adulterava a marcação de ponto e uma empresa que não aceitava faltas por questões de saúde. Com a comprovação das três questões, por testemunhas e documentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma companhia de serviços de tecnologia a pagar os direitos trabalhistas de rescisão indireta a uma empregada demitida por justa causa.

A certidão de ponto demonstrava que a empregada trabalhava apenas as seis horas para as quais fora contratada, com direito a 20 minutos para refeição e descanso. Uma testemunha ouvida, porém, afirmou que a empresa utilizava o CPF e a senha dos empregados para ter acesso ao sistema de ponto computadorizado e alterar as marcações, o que foi aceito como verdade pelo desembargador relator Eduardo de Azevedo Silva, que teve seu voto seguido pelos demais.

Contratada para trabalhar de segunda a sábado das 15h40 às 22h, ficou comprovado que a funcionária cumpria jornada de oito horas com uma hora de descanso (das 15h às 22h) de segunda a sexta-feira e trabalhava das 15h às 22h aos sábados.

Também foi com base em depoimentos de testemunha que os desembargadores disseram confirmar “conduta reprovável da coordenadora” da equipe da demitida. Segundo o voto do relator, a chefe usava medo, pressão psicológica e agressão verbal para alcançar resultados. “Essa coisa de gente mal humorada a gritar e a ofender já não funciona nem mesmo em filmes de treinamentos militares”, diz o desembargador Azevedo Silva.

A ausência da funcionária por motivos médicos também não havia sido aceita pela empresa. Em recibo de pagamento de agosto de 2009, foi efetuado um desconto referente a falta, para a qual, no entanto, a empregada havia apresentado (e anexou ao processo) um atestado médico “perfeitamente legível”. O valor descontado também precisará ser pago.

Fonte: Consulto Jurídico

Nome fantasia: TRF-2ª decretou a nulidade da marca Sucusjal

Nome fantasia: TRF-2ª decretou a nulidade da marca Sucusjal

A 2ª Turma do TRF2, reformando a decisão de 1º grau, decidiu a favor da empresa Global Bebidas e Alimentos Ltda., detentora do nome fantasia Jal, que solicitou a impugnação, no Instituto Nacional da propriedade Industrial (INPI), da marca Sucusjal que é utilizada pela empresa RioCitrus Comércio de Alimentos Ltda.

A Global havia ajuizado ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro para anular a marca concorrente. A 1ª instância negou o pedido e por conta disso a dona da marca Jal apelou ao TRF2.

De acordo com os autos do processo, a ré, RioCitrus era distribuidora exclusiva dos produtos da Global, mas violou o contrato de exclusividade já que comercializava também produtos da marca Citruslife.

A autora da ação, localizada em Matão – SP, é responsável pela fabricação de, mais ou menos 15 marcas, entre elas, Lanjal, Manjal, Limonjal, Uvajal e Maracujal. No entendimento da Desembargadora Nizete Lobato, as marcas Jal e Sucusjal mantêm uma relação de semâtica, ou seja, de significado linguístico entre elas. A magistrada deu razão a empresa apelante por entender que haveria a possibilidade de se criar uma confusão ou associação indevida por parte dos consumidores, uma vez que comercializam o mesmo produto, sucos.

Processo: 2004.51.01.526912-0

FONTE: TRF-2ª Região – extraído Jusbrasil

Distorção de fatos – Turma de Uniformização multa INSS por má-fé

Distorção de fatos – Turma de Uniformização multa INSS por má-fé

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar multa arbitrada em 1% do valor da causa, em virtude de litigância de má-fé. A sessão de julgamento foi realizada em 29 de março, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. A decisão foi dada em agravo regimental proposto pelo INSS contra decisão do presidente da TNU, que não conheceu de incidente de uniformização interposto pela autarquia.

No incidente, o INSS alegava que a Turma Recursal de origem, apesar de admitir a incapacidade apenas parcial do requerente para o trabalho, teria reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez, contrariando a prova pericial. Alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando julgados segundo os quais a incapacidade para o trabalho deve ser analisada estritamente sob o ponto de vista físico-funcional, desprezando-se aspectos socioeconômicos.

Ocorre que, segundo o relator do agravo, juiz federal Rogério Moreira Alves, as alegações do INSS não eram verdadeiras, já que o acórdão recorrido não reconheceu direito a aposentadoria por invalidez, mas apenas a auxílio-doença, e admitiu expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. Além disso, considerou que havia incapacidade para o trabalho apenas com base no laudo pericial, sem levar em consideração os fatores socioeconômicos.

“A fundamentação do incidente distorce os fatos para simular a existência de divergência jurisprudencial”, observa o relator, segundo o qual o incidente foi interposto pelo INSS com intuito “manifestamente protelatório”, o que caracteriza litigância de má-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 0032368-88.2005.4.01.3600

Fonte: Consultor Jurídico

Período de graça – INSS deve pagar salário-maternidade a desempregada

Período de graça – INSS deve pagar salário-maternidade a desempregada

Não se pode impedir ou retardar o recebimento do benefício do salário-maternidade em razão de má-fé ou negligência do empregador. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 29 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

De acordo com voto do relator, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999) no artigo 97, parágrafo único, garante à segurada desempregada, durante o período de gestação, o recebimento do salário-maternidade pela Previdência Social nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. O dispositivo, segundo o relator, não inclui a hipótese de demissão sem justa causa, contudo, “atendendo à proteção à maternidade (Constituição, artigo 201, inciso II), especialmente à gestante, não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício do salário-maternidade”.

Ele acrescenta que a TNU, por outro lado, não está validando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que tem assegurado o vínculo de trabalho de até cinco meses após o parto, previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, inciso II, letra “b”. “Ao contrário, a posição vai ao encontro do melhor atendimento à gestante. A norma constitucional deve ser aplicada de forma a assegurar os direitos daqueles por ela albergados, e não agravando a sua situação”, justifica.

No caso concreto, uma trabalhadora gestante foi demitida sem justa causa pela Prefeitura de Blumenau (SC), ficando ela em gozo do período de graça (em que o segurado não mais contribui para a Previdência, mas mantém a qualidade de segurado). Mesmo reconhecendo que o benefício deveria, a princípio, ser pago pelo empregador, e ressarcido depois pelo INSS mediante compensação, a TNU entendeu que nesse caso não mais existia vínculo de trabalho entre empregador e empregada quando do pagamento do benefício, mantendo-se, porém, a condição de segurada da empregada.

“Em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação”, explica o relator em seu voto.

O incidente de uniformização foi interposto perante a TNU pelo INSS, questionando posicionamento da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia mantido a sentença de primeiro grau, reconhecendo que cabia à autarquia suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade. A TNU, portanto, negou provimento ao incidente, mantendo o posicionamento da Turma Recursal. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 2011.72.55.000917-0

Fonte: Consultor Jurídico


Transferência dispensada – TST anula demissão por justa causa de gestante

Transferência dispensada – TST anula demissão por justa causa de gestante

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, derrubou a decisão que negou o pagamento de verbas rescisórias a uma empregada gestante demitida por justa causa. O motivo da dispensa foi a sua recusa em se transferir para uma filial da empresa em outra cidade durante o período de estabilidade provisória, após o fechamento da filial de sua cidade.

Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a estabilidade provisória a que faz jus a empregada gestante "constitui preceito de ordem pública e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em ultima análise, a proteção do nascituro". Dessa forma, por considerar que a funcionária não poderia ter sido dispensada sem o pagamento das verbas trabalhistas durante o período de estabilidade provisória, afastou a justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos pedidos feitos na petição inicial.

No caso analisado, a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda., ao fechar a sua filial de Campinas (SP), teria oferecido uma vaga à empregada, então grávida, na filial de Osasco (SP). Diante da sua recusa, a empresa a demitiu.

O TRT de Campinas, ao julgar o processo, entendeu que a estabilidade provisória de que gozava a empregada gestante não era motivo para a sua recusa. Depois do trânsito em julgado da ação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. A rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando-a a interpor o recurso ordinário agora examinado pela SDI-2.

Segundo Caputo Bastos, a decisão regional contrariou a garantia de estabilidade assegurada às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele salientou que o dispositivo não deve ser aplicado aos casos em que a dispensa ocorra por justa causa. No caso, porém, a recusa da empregada em ser transferida para Osasco, mesmo que em decorrência de fechamento da filial onde trabalhava, não seria motivo para configurar a justa causa aplicada pela empresa.

O ministro chamou a atenção para o fato de que o TST já firmou entendimento de que não constituem impedimento à manutenção da estabilidade provisória assegurada pela ADCT às empregadas gestantes os casos de fechamento da filial da empresa onde trabalhem. "A Constituição da República não condiciona o direito à estabilidade à existência de atividades regulares na empresa", afirmou. "Como se sabe, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, que deve efetivamente suportar as perdas advindas do empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO 298-04.2010.5.15.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Conteúdo conhecido – Sentença não precisa ser publicada para ser recorrida

Conteúdo conhecido – Sentença não precisa ser publicada para ser recorrida

Com o entendimento que a interposição de recurso contra sentença de primeiro grau pode ser feita antes de sua publicação, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia considerado intempestivo o recurso de um empregado da empresa paranaense Gonçalves & Tortola S.A.

Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão ao trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da sua publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a Súmula 434, item I, do TST. Para o relator, a sentença começa a valer a partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes.

O relator esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no mundo jurídico e as partes sequer têm conhecimento do seu teor, o que impossibilita a interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no entanto, não ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O voto do relator dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do 9º Tribunal Regional foi seguido por unanimidade na SDI-1.

Na sessão desta quarta-feira (11/4), a 2ª Turma do TST adotou entendimento no mesmo sentido, em recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra decisão do TRT da 2ª Região (SP) que considerou extemporânea a interposição de recurso ordinário antes da publicação da sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos casos expressamente previstos, "a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências" em que forem proferidas. Para o ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do teor da sentença. "A partir daí poderá interpor seu recurso", afirmou.

O empregado trabalhou na empresa como auxiliar geral, no período de setembro de 2008 a fevereiro de 2009. Ele pleiteava direitos trabalhistas quando a 5ª Turma do TST, dando provimento a recurso da empresa, considerou que seu recurso fora interposto prematuramente no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e anulou a decisão regional que lhe fora favorável. 

Inconformado, ele recorreu à SDI-1, sustentando que sua advogada tomou ciência da sentença "no balcão", antes mesmo de sua intimação no Diário da Justiça. Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não fora interposto contra acórdão (decisão de órgão colegiado), mas sim contra sentença de primeiro grau, cujo conteúdo "já fica inteiramente disponível quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processos E-RR-176100-21.2009.5.09.0872 e RR 201640-29.2006.5.02.0401

Fonte: Consultor Jurídico

Plano de saúde: Justiça derruba aumento abusivo por idade avançada

Plano de saúde: Justiça derruba aumento abusivo por idade avançada
 
O Tribunal de Justiça manteve a decisão da comarca de Blumenau que obrigou a empresa Servmed a rever o reajuste de 50% aplicado ao valor da mensalidade do plano de saúde de uma conveniada, após seu 65º aniversário. A sentença determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados após a majoração considerada abusiva.
 
Conforme os autos, a senhora foi surpreendida com o aumento de 50% ao completar 65 anos, e ainda mais com a previsão anunciada de que o reajuste alcançaria 100% em seu 70º aniversário. Ela é cliente da Servmed desde 1995, e sustentou que esse aumento conflita com o Estatuto do Idoso e o Código do Consumidor.
 
A 5ª Câmara de Direito Civil entendeu que o reajuste, na forma aplicada pela operadora de plano de saúde, mostra-se abusivo e discriminatório. Contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, afirmou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria. Segundo o magistrado, o reajuste deve limitar-se ao índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A decisão foi unânime.
 
Processo:2011.005925-8
 
FONTE: TJ-SC

Decisão: Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias

Decisão: Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias

A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Foi movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações trabalhistas.

No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça trabalhista.

O MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de competência. Isso traria um "comprometimento da competência do juízo goiano" e, portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria.

Preservação da empresa

Entretanto, o Ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que o entendimento "torrencial" do STJ é no sentido de que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de defesa que permite à empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do plano de recuperação.

"Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal", observou. O Ministro destacou que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou exclua parte dele do processo de recuperação judicial.

Para o Ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado comprometimento do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria responsável e que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada.

Em relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados, tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou que não há ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal. "O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra", explicou.

Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do relator e negaram provimento ao agravo regimental.

Fonte: Fiscosoft

Para abrir empresa, empresário cumpre 13 etapas em 119 dias

Para abrir empresa, empresário cumpre 13 etapas em 119 dias

Segundo Banco Mundial, Brasil ocupa a 120ª posição na categoria "começar um negócio", entre 183 países

Para abrir uma empresa no Brasil, o empreendedor precisa passar por 13 etapas. Nelas, terá de checar se o local do estabelecimento está em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, registrar a companhia na Junta Comercial e obter inscrições fiscais e alvarás, para ficar no básico. O procedimento envolve instituições federais, estaduais e municipais e leva em média 119 dias, segundo pesquisa deste ano do Banco Mundial. O País é o 120.º na categoria "começar um negócio", entre 183.

Essa maratona burocrática pode ganhar contornos ainda mais absurdos, caso um dos sócios tenha vínculo com outra companhia. "Eles (órgãos públicos) estão fazendo cruzamento de dados para poder identificar pendências pelos CPFs dos sócios", diz o advogado Marcelo Candiotto, da Candiotto & Fonseca Advogados. Já houve caso em seu escritório de um empreendedor que não conseguir abrir uma empresa porque o sócio estava devendo IPVA. Para o advogado, esse tipo de medida é ilegal e inibe o empreendedorismo.

O fotógrafo Thiago Aguiar, que em 2011 se tornou sócio de uma empresa que nem chegou a gerar receita ou prestar serviço, hoje tem de recusar trabalhos. Ele e o sócio Daniel Freire tentam há seis meses fechar a empresa que prestaria serviço a construtoras no segmento de casas pré-fabricadas. "Apesar de em âmbito estadual a empresa estar encerrada, para a Receita estamos ativos", diz Freire.

A empresa não conseguiu fazer a Declaração Anual do Simples por causa de um suposto problema no sistema eletrônico da Receita, segundo a contadora. A assessoria da Receita Federal diz que não há nenhuma falha. Enquanto isso, o sócio Aguiar perde trabalhos por não poder emitir nota fiscal. O processo de fechamento completou seis meses.

Pesadelo. Pôr fim a uma companhia malsucedida, portanto, pode ser um pesadelo maior que abrir. O empreendedor não vê a possibilidade de exercer nova atividade empresarial num curto prazo – ou até no longo. Há caso de empreendedor que tenta fechar a empresa há oito anos e não consegue porque o sócio parcelou uma dívida de algum imposto, conta o cientista político e especialista do Instituto Millenium Alexandre Barros.

Ele explica que há dois custos importantes para o empresário: o financeiro, relativo ao dinheiro que a pessoa deixa de ganhar ao não poder exercer outra atividade empreendedora; e o conhecido em economia como custo de oportunidade, que diz respeito, no caso acima, ao fato de não poder fazer nada enquanto estiver vinculado àquele problema.

Para o presidente da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp), José Constantino de Bastos Júnior, a burocracia diminuiu nos últimos anos. O maior sinal disso seria a iniciativa do Microempreendedor Individual (MEI), lançado em 2009.

Tudo é feito por um site mantido pela União, mas integrado com os Estados – método que, segundo ele, deve se expandir no País. "Foi a primeira implantação do que seria o processo único de abertura de empresa no Brasil."

Bastos conta que hoje 50% da empresas abertas são MEIs. Apenas no início de março, 500 mil MEIs foram registrados na Jucesp.

E tanto a abertura quanto o fechamento de empresas tem crescido. De 2000 a 2011, o número de companhias constituídas no Brasil saltou 32%, de 460.602 para 608.510, e o de extintas, 123%, de 99.966 para 223.619, segundo dados do Departamento do Registro do Comércio (DNRC), sem contar os MEIs.

Os números, fornecidos pelas Juntas Comerciais, não revelam quantas das empresas estão de fato em atividade nem quanto levou para fechar os negócios malsucedidos. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de 22 milhões de empresas há cerca de 8,8 milhões inativas.

Difícil saber o motivo da inatividade. Mas, diante de tanta burocracia para fechar uma empresa no País, não é audacioso imaginar que boa parte delas está com dificuldade para deixar de existir no papel.

Texto confeccionado por: Nayara Fraga

Fonte: O estado de São Paulo

Vínculo empregatício – Estagiário ganha direito a verbas rescisórias

Vínculo empregatício – Estagiário ganha direito a verbas rescisórias

A Dexter Engenharia e Construções Ltda terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Revista interposto pela empresa, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.

Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o TRT comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT.  A decisão da 1ª Turma foi unânime.

O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que ela não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.

Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".

Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário — que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior — ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT.

Processo RR-144300-58.2005.5.02.0015

Fonte: Consultor Jurídico

CEF é condenada a indenizar bancária humilhada no trabalho

CEF é condenada a indenizar bancária humilhada no trabalho

Uma empregada, que prestou serviços à Caixa Econômica Federal por trinta anos, os últimos deles em função de destaque, como gerente, procurou a Justiça do Trabalho alegando ter sido discriminada e perseguida no ambiente de trabalho. Isto porque, o gerente geral, em alto e bom som, informou a ela que deveria escolher entre ser transferida de agência ou rebaixada de função. O motivo apontado pelo chefe foi o fato de ninguém na agência gostar da reclamante, nem mesmo os clientes. Abalada, pressionada e recebendo telefonemas do supervisor da região, acabou aderindo ao PDV Programa de Demissão Voluntária. Sentindo-se humilhada, pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

E a juíza Paula Borlido Haddad, titular da Vara do Trabalho de Três Corações, deu razão à trabalhadora. Ela considerou que os fatos narrados pela ex-bancária foram claramente comprovados no processo. A empregada ocupou, por anos seguidos, cargo de destaque no banco e, de uma hora para outra, foram-lhe dadas duas opções. Ou deveria concordar com sua transferência, ou seria rebaixada de cargo. "Desse modo, ficou a reclamante exposta ao isolamento que essa condição provoca de forma natural ou automática, com evidente prejuízo emocional, pois ficou desacreditada e envergonhada perante os colegas" , ressaltou.

A magistrada esclareceu que não se está discutindo o direito que o banco tem de remanejar seus gerentes. A questão é outra e refere-se à forma pela qual essas alterações são realizadas. Na visão da juíza, faz toda a diferença, nesse momento, o modo como o empregador usa sua autoridade. Princípios morais devem ser observados. No entanto, no caso analisado, não foi o que aconteceu. A testemunha ouvida assegurou que, o gerente geral disse para a reclamante que ela seria transferida porque ninguém gostava dela, incluindo os clientes. "Ora, o empregado pode ser destituído do cargo de confiança a qualquer momento, mas sua dignidade deve ser antes de tudo preservada" , frisou.

O banco, por meio de seu gerente, deveria ter agido com mais cuidado, respeitando a profissional como pessoa humana. A intenção inicial pode até não ter sido punir a empregada, mas foi o que acabou ocorrendo, de forma sutil e não menos violenta, por desprezo à honra da bancária. A julgadora lembrou que a literatura médica é rica em exemplos das consequências trágicas à saúde que os sentimentos de inutilidade e fracasso provocam em casos como os do processo. Levando em conta a conduta ilícita do réu, o sofrimento psíquico da reclamante e o nexo entre um e outro, a magistrada condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. A Caixa apresentou recurso, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal da 3ª Região, sendo apenas reduzido o valor da indenização, para R$10.000,00.

(0000032-60.2011.5.03.0147 ED)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho 

Desconto de IR dá aposentadoria maior para servidor no modelo Funpresp

Desconto de IR dá aposentadoria maior para servidor no modelo Funpresp

Os servidores que aderirem à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) poderão, em alguns casos, receber aposentadoria maior que o salário da ativa. Por causa do desconto no Imposto de Renda (IR) para quem aplica em fundos de pensão, o funcionário pagará menos tributos ao receber o benefício.
De acordo com cálculos de técnicos do Ministério da Fazenda, um funcionário que recebe R$ 10 mil e que contribua por 35 anos terá reposição de 105%, ou seja, terá a aposentadoria bruta 5% maior que o valor do salário da ativa. Isso ocorre porque a legislação prevê a redução do Imposto de Renda para quem tem previdência complementar. Em vez de pagar 27,5% do salário, o trabalhador paga alíquotas cada vez menores.

No sistema atual de previdência para o funcionalismo público, o servidor federal contribui com 11% sobre o salário integral, e o governo entra com 22%. Em troca, o trabalhador recebe aposentadoria equivalente ao último salário na ativa, benefício ao qual não estão sujeitos os trabalhadores da iniciativa privada nem das estatais.
No novo modelo, o funcionário contribuirá com 11% até o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em R$ 3.916,20. Para receber mais que o limite da Previdência Social, o funcionário terá de aderir a um fundo de pensão privado ou optar pela Funpresp, para o qual pagará, todo mês, 8,5% da diferença entre o teto da Previdência Social e o salário total. A União contribuirá com o mesmo percentual. Cada poder – Executivo, Legislativo e Judiciário – terá o próprio fundo de pensão.
A mudança só vale para os servidores que tomarem posse a partir da sanção da lei que criou a Funpresp pela presidenta Dilma Rousseff. Em contrapartida, o trabalhador que aderir à previdência complementar passa a pagar menos Imposto de Renda. Inicialmente, a alíquota é 35%, maior que no regime tradicional, mas o imposto cai cinco pontos percentuais a cada dois anos de contribuição, até chegar a 10% a partir de dez anos de contribuição.

Os atuais servidores também poderão optar pela permanência no regime de aposentadoria integral ou pelo regime de previdência complementar. O Ministério da Fazenda não espera a migração desses funcionários para o novo sistema, mas esclarece que quem mudar para o novo modelo não será prejudicado.
“Do ponto de vista de quem está na ativa [ou para os novos servidores que tomarem posse antes da promulgação da lei], o impacto da reforma é neutro. Não estamos querendo incentivar nem punir os atuais servidores. As mudanças só valerão para os novos servidores”, declara um técnico da pasta.
Os impactos da Funpresp para as contas públicas, no entanto, só serão sentidos no longo prazo, quando os novos servidores começarem a se aposentar. O Ministério da Fazenda calcula que, a partir de 2040, o país passe a economizar 0,4% do Produto Interno Bruto (PIB) por ano com a previdência complementar, o que dá cerca de R$ 20 bilhões em valores atuais. Em 2070, a previdência do serviço público deve ser superavitária.

Fonte: Agência Brasil

Dedução do IR com educação não inclui cursinho nem idiomas

Dedução do IR com educação não inclui cursinho nem idiomas

Os gastos com educação formal – o ensino regular, que vai da creche até a pós-graduação – são as únicas despesas desse tipo que geram dedução no Imposto de Renda 2012. Cursos de inglês, aulas particulares, pré-vestibulares e compra de material didático ficam de fora das deduções do IR. O valor das despesas pode chegar, no máximo, a R$ 2.958,23 por pessoa no ano-calendário de 2011 – valor que é considerado muito baixo pelos especialistas ouvidos pelo G1.

"Só a escola particular, que todos usam quando têm uma renda um pouquinho mais alta, é muito acima desse valor", diz o conselheiro da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Jádson Gonçalves Ricarte. Uma das explicações para o valor baixo é o índice de correção, que não tem acompanhado a inflação, o que faz com que o montante fique defasado.

Os cursinhos pré-vestibulares ficam de fora das deduções, já que não são considerados ensino regular. Na prática, no entanto, os cursinhos podem acabar gerando dedução, principalmente quando são feitos em instituições de ensino regular. "Como um dos filtros do fisco é o CNPJ da empresa, é possível que o gasto passe", diz a diretora de conteúdo e especialista em IR da FISCOSoft, Juliana Ono.

Ela alerta, porém, que o que pode parecer uma boa saída hoje pode gerar problemas no futuro. "Há sempre o risco de a Receita criar uma declaração ‘dedo-duro’, em que as instituições informam os gastos dos clientes, e isso ser retroativo a cinco anos", lembra Juliana. É o que acontece com as empresas de saúde.

Quem entra

Podem ser deduzidos do IR os gastos do próprio declarante, de seus dependentes (considerados os filhos de até 24 anos que estejam estudando e não tenham renda) ou dos alimentandos (quem recebe pensão alimentícia do contribuinte determinada judicialmente).

É preciso ficar atento ao valor. Os R$ 2.958,23 são por pessoa, mas individuais. Isso significa que, se o gasto com um dos dependentes for menor que esse valor, e outro maior, não é possível somá-los e dividir pelo número de pessoas – a Receita não faz essa compensação.

Dedutíveis

Os gastos que podem ser deduzidos do IR são só os com educação formal. Estão incluídos: creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, graduação, pós graduação (mestrado, doutorado e especialização) e ensino técnico ou profissionalizante. Cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e supletivos geram desconto.

Mesmo que esses gastos sejam pagos com auxílios do empregador ou de alguma entidade, eles podem ser deduzidos. Só é importante lembrar que esses benefícios pagam imposto.

Não dedutíveis

Outros cursos, até os considerados fundamentais para conseguir uma colocação no mercado de trabalho como o de inglês, não entram nas deduções. "Hoje em dia quem não fala outra língua é considerado analfabeto, mesmo assim, esse gasto não entra nas deduções", afirma Ricarte.

Aulas particulares, de dança, pintura, cursinhos preparatórios e todos os outros extracurriculares não podem ser deduzidos.

É preciso declarar

O contribuinte tem de declarar todos os gastos com aulas feitas com professores particulares (fora de escolas) ,ainda que não gerem descontos, orienta Ricarte. É que, como se tratam de profissionais liberais, essa é a forma de o governo saber a renda que o professor obteve. Nesses casos, a falta da declaração pode gerar problemas ao declarante e mesmo jogá-lo na malha fina.

No exterior

Os gastos com educação no exterior seguem as mesmas regras dos estudos realizados no Brasil. Pode ser deduzido o custo com cursos de ensino formal, da creche até a pós-graduação. Ou seja, fazer um intercâmbio no exterior gera abatimento na declaração se for o equivalente, por exemplo, ao terceirão — sempre até o mesmo valor de R$ 2.958,23. Fazer um curso de línguas em outro país não rende dedução.

Texto confeccionado por: Simone Cunha

Fonte: G1

Só pessoa física pode constituir uma Eireli

Só pessoa física pode constituir uma Eireli

Está em vigor desde janeiro a Lei nº 12.441, de 2011, que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) – cujo patrimônio não se confunde com o próprio negócio. Ponto de destaque é o fim da ficção. Até então, pelo menos dois sócios eram obrigatórios. Na Eireli basta apenas uma pessoa, preservada a limitação da responsabilidade.
Entendemos que pessoa jurídica não pode constituir uma Eireli. Embora a lei não seja expressa ao cuidar das limitações, deixa a brecha para perceber que se trata de norma voltada para pessoas físicas. Pesquisando a tramitação do processo legislativo, se observa que a redação inicial era outra: somente pessoa natural poderia criar uma Eireli.

Posteriormente, algumas alterações foram introduzidas. No intuito de substituir determinada palavra, houve a supressão de um entendimento. Antes, o texto dizia que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural“. A partir da alteração, passou a afirmar que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa“. Nessa linha, alguns juristas entendem que o termo “pessoa“ vale para físicas e jurídicas.
Em tese, estão certos. Mas analisado o processo legislativo, fica claro que houve lapso por parte do relator do projeto substituto, deputado Marcelo Itagiba, e não supressão deliberada da expressão “natural“, caso em que o parlamentar teria justificado a alteração e a sua intenção. É certo, contudo, que os tribunais serão chamados a se pronunciar. Até lá, fica valendo a IN/DNRC nº 117, de 2011, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, consignando que somente pessoas físicas podem constituir uma Eireli.
Alguns juristas entendem que medida vale para pessoas físicas e jurídicas
Outros caminhos existem para se aquilatar o alcance único da Eireli às pessoas físicas. Um deles é o direito comparado. Em Portugal, por exemplo, o Decreto-Lei nº 248, de 1986, traz no artigo 1º a resposta, indicando que lá somente a pessoa singular (física) que exerça ou pretenda exercer uma atividade comercial pode constituir “estabelecimento individual de responsabilidade limitada“.
É importante, também, se valer do estudo da finalidade da norma, posto que de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum“ (artigo 5º). Nesse contexto, a pretensão do legislador era suprir uma lacuna que vinha causando problemas apenas para as pessoas físicas.

Ainda em socorro ao nosso entendimento, vale conferir o parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil: “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.“ Valesse a EIRELI para pessoa jurídica, o legislador estaria, aqui, tratando com desigualdade as pessoas, restringindo direitos apenas das físicas.
Embora já se fale sobre o tema desde a década de 80, na casa legislativa o projeto circulou por dois anos. A ideia da EIRELI, no entanto, não surgiu no Brasil. Diversos países do continente europeu adotam o modelo. São pelo menos 20 anos de experiência bem-sucedida. Na EIRELI, o capital social deve ser de pelo menos cem vezes o salário mínimo. E a pessoa física que a constituir somente pode figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Diferente da firma individual – em que não há a separação entre os patrimônios -, na Eireli há limitação de responsabilidade e o capital social é o próprio limitador. Inclusive, o valor do capital social servirá para dar mais garantias a terceiros. Necessário lembrar que o artigo 50 do Código Civil não foi alterado. Em caso de abuso da personalidade jurídica, o titular da Eireli poderá ser chamado a responder com seus bens pessoais. Isso vale também para a Justiça do Trabalho.
A Eireli poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular, desde que pessoa física. Se estrangeiro, o administrador deverá ter visto permanente e sem impedimento para o exercício da administração. Um empresário individual, poderá se transformar em Eireli e vice-versa. Da mesma maneira, uma sociedade limitada poderá se transformar em Eireli acabando assim com o “faz-de-conta“ que, não raro, gera muita dor de cabeça. O amigo ou parente que apenas “emprestou“ o nome tem agora uma saída. Uma sociedade limitada que seja composta por apenas dois sócios e um deles venha a falecer, também poderá prosseguir, sem necessariamente recompor o quadro de sócios em 180 dias, cabendo ao remanescente transformá-la em Eireli. A sucessão na Eireli se dá por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os sucessores optar pela extinção da empresa.
Levando-se em conta que historicamente as firmas individuais e as sociedades limitadas representam mais de 90% das empresas anualmente constituídas no Brasil, acredita-se que boa parte desse número será, a partir de agora, dividido em três segmentos (empresário individual, sociedade limitada e Eireli). Por fim, mas não menos importante, é necessário anotar, com relação ao tratamento tributário – especificamente o Simples Nacional -, que a Receita Federal já enquadrou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao lado das sociedades empresária e simples.

Texto confeccionado por: Jacques Malka Y Negri

Fonte: Infomoney

Imposto de renda: extrato da declaração do IRPF 2012 já está disponível

Imposto de renda: extrato da declaração do IRPF 2012 já está disponível

O extrato de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 já está disponível no portal e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da Receita, informou a Receita Federal nesta segunda-feira (9).
Para acessar, o contribuinte precisa utilizar o código de acesso gerado na própria página da RF, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. Entre os benefícios, o acesso ao extrato permite ao contribuinte conferir se as quotas do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) estão sendo quitadas corretamente.

Vantagens
Além disso, permite identificar eventuais pendências que acarretam a retenção da declaração em malha. Para resolvê-las, é preciso apresentar declaração retificadora.
O acesso também permite solicitar, alterar ou cancelar débitos automáticos das quotas e identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, dentre outros serviços.

Correções
De acordo com a Receita Federal, caso a ferramenta indique pendências na declaração, causadas por erros cometidos pelo próprio contribuinte, ele poderá fazer sua autorregularização. Para isso, deve retificar a declaração, corrigindo os erros apontados pelo aplicativo.
“Quanto mais cedo for efetuada a correção, mais rapidamente será liberada a restituição. No caso de imposto a pagar, a correção dentro do prazo de entrega da declaração evita a incidência de multa de mora e juros”, explica a receita através da sua assessoria de comunicação.
Quem quiser saber mais sobre como fazer a retificação deve consultar as informações disponíveis na própria página da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br/irpf2012), através do item Declaração/Retificação.
Por fim, vale destacar que para gerar o código de acesso ao portal e-CAC, o contribuinte deverá informar o número do recibo de entrega das DIRPF (Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física) dos últimos dois exercícios.
Para acessar o extrato, o contribuinte poderá utilizar o passo a passo, disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/irpf/Passo_a_Passo_Acesso_Extrato_DIRPF.pdf .

Texto confeccionado por: Viviam Klanfer Nunes

Fonte: Infomoney

Confira 10 dicas importantes para evitar a malha fina

Confira 10 dicas importantes para evitar a malha fina

O preenchimento incorreto ou incompleto da declaração pode levar o documento à malha fina. Afinal, por conta do sofisticado cruzamento de dados da Receita Federal, qualquer inconsistência pode ser motivo para uma averiguação mais detalhada.
Mas isso não é motivo de preocupação. É possível, sim, evitar a malha fina. Basta um preenchimento cuidadoso e atento, observando algumas dicas:

• cuidado na hora de digitar os valores dos rendimentos recebidos, do imposto pago e das deduções declaradas; confira tudo com calma;

• informe os valores recebidos a título de pensão alimentícia, que devem conferir com os valores declarados pela pessoa que paga a pensão;

• informe, na declaração, apenas as deduções de despesas amparadas por documentos que comprovem o gasto, observando os limites de dedução;

• inclua os recolhimentos de carnê-leão ou mensalão, verificando se os valores declarados conferem com os valores recolhidos;

• confira se todos os dependentes relacionados na declaração podem ser enquadrados nesta condição perante a legislação tributária em vigor;

• caso tenha recebido indenização por ação trabalhista, efetue o preenchimento com muito cuidado. Como os valores dessas indenizações geralmente são altos, pode ocorrer uma análise mais rigorosa da Receita Federal;

• além de todos os rendimentos que você recebeu, informe também na declaração os rendimentos recebidos pelos dependentes informados no documento;

• lembre-se: rendimentos apurados em operações em bolsa de valores devem ser declarados, mesmo os que se enquadram como rendimentos isentos;

• caso você tenha tido aumento expressivo no valor do seu patrimônio, por conta de doação, herança, prêmio etc., deve ser declarada a origem desse acréscimo, na intenção de informar, e comprovar, a origem dos recursos;

• analise se a variação do patrimônio ocorrida no ano de 2011 é compatível com os rendimentos recebidos pelo contribuinte e informados na declaração. Se, após a entrega, você perceber que errou no preenchimento da declaração, poderá retificar pela internet, corrigindo os dados.

Fonte: Infomoney

Espaço comum – Lei altera regra sobre aluguel de abrigos para veículos

Espaço comum – Lei altera regra sobre aluguel de abrigos para veículos

Os abrigos para veículos não poderão mais ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio a não ser que haja autorização expressa na convenção do edifício. É o que determina a Lei 12.607/12, publicada nesta quinta-feira (5/4), no Diário Oficial da União.

A lei altera o parágrafo 1º, do artigo 1.331, do Código Civil Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. A redação anterior do dispositivo não previa a restrição no caso de alienação e aluguel dos abrigos para veículos.

As regras em relação às vagas de uso independente continuam as mesmas: “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários”.

De acordo com a proposta legislativa, a lei entraria em vigor a partir da data de sua publicação. Tal determinação foi vetada pela presidente da República Dilma Rousseff, que deu prazo de 45 dias. Na mensagem de veto, ela explica que “a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso”.

“De modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, o veto à cláusula de vigência faz com que o ato entre em vigor em 45 dias, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331.  …………………………

…………………………

§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o  (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Aguinaldo Ribeiro

Fonte: Consultor Jurídico

AGU e INSS comprovam que empresa que demitiu grávida deve arcar com custos do salário maternidade

AGU e INSS comprovam que empresa que demitiu grávida deve arcar com custos do salário maternidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a empresa Lanche Polo Ltda., em Goiás, deve arcar com todos os custos do salário maternidade de uma funcionária gestante que foi demitida durante o período de experiência. A trabalhadora havia ajuizado uma ação solicitando que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pagasse o benefício.

No entanto, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) explicaram que como a demissão da gestante aconteceu de forma que contraria a legislação, a responsabilidade do pagamento era exclusivamente da contratante. De acordo com os procuradores, a Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Além disso, as unidades da AGU ressaltaram que existe orientação normativa que determina que a autarquia não seja responsável pelo pagamento do benefício, caso a demissão não ocorra dentro da lei. Ainda declararam que a dispensa da servidora ocorreu com o intuito de evitar o pagamento das garantias do empregado pela loja de lanches, bem como o pagamento do salário-maternidade.

A 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias da AGU e afastou a responsabilidade da autarquia previdenciária do pagamento do benefício, gerado por processo irregular de suspensão de contrato de trabalho. O magistrado ainda destacou que o ato do INSS de recusar o pagamento administrativamente não apresenta qualquer ilegalidade.

A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 38209-63.2011.4.01.3500 – 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás

Fonte: Advocacia Geral da União

Ministra suspende execução de condenação penal decorrente de IR não declarado

Ministra suspende execução de condenação penal decorrente de IR não declarado

A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 112710) para suspender a execução da condenação penal imposta a um empresário, em razão de sonegação de Imposto de Renda (IR), no valor de R$ 114,7 mil em 1999. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) foi convertida em prestação de serviços à comunidade por igual período e pelo pagamento de dois salários-mínimos por mês uma entidade de assistência social estipulada pelo juízo da execução.

Ao examinar os autos, a ministra Rosa Weber verificou que o tributo sonegado foi apurado em processo administrativo fiscal e, de acordo com a documentação apresentada pela defesa do empresário, o crédito resultante desse processo consta como consolidado no parcelamento previsto na Lei n° 11.941/2009. Também houve a juntada de DARF´s com o recolhimento de prestações mensais até janeiro de 2012 no valor de R$ 25 mil.

Segundo a ministra-relatora, em princípio, o crédito tributário foi parcelado e encontra-se em dia, circunstância que embasa a suspensão da pretensão punitiva. "Aparentemente, a suspensão não foi reconhecida nas instâncias anteriores por mero erro material, e não por questão de direito. Provavelmente, se o pedido fosse reiterado em primeiro grau, acompanhado da documentação devida, seria acolhido", afirmou.

A ministra Rosa Weber reconheceu, no caso, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito), alegado pela defesa na inicial do Habeas Corpus, assim como o periculum in mora (perigo da demora). "Há situação de urgência, pois aparentemente a condenação transitou em julgado, podendo ser iniciada a qualquer momento a execução. Portanto, muito excepcionalmente, a liminar deve ser concedida", salientou a ministra.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber determina expedição de ofício à Procuradoria Nacional da Fazenda para que o órgão informe, em trinta dias, a situação atual do crédito tributário decorrente do processo administrativo fiscal envolvendo o contribuinte. A ministra quer saber se o crédito foi incluído ou não em parcelamento fiscal e, em caso positivo, se o pagamento está mesmo em dia.

Fonte: Fiscosoft