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FAP: Novo edital com resultado da contestação já está disponível para consulta

FAP: Novo edital com resultado da contestação já está disponível para consulta

Foi publicado na última sexta-feira (30) o sexto edital com o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011. A lista com o resultado de 23 empresas de diversos segmentos está disponível na seção 3, páginas 115 e 116 do Diário Oficial da União (DOU). O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.

As empresas têm até o dia 2 de maio de 2012 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Politicas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS.

O coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT), Luiz Eduardo Alcântara de Melo, lembra que não há a necessidade de encaminhar o recurso eletrônico na forma impressa. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica. "Toda empresa pode contestar, contanto que as razões versem exclusivamente sobre divergências nos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP", enfatiza.

Alcântara de Melo lembra ainda que "é importante que as empresas estejam atentas às publicações no DOU". À medida que os julgamentos forem concluídos, novos editais serão divulgados com os resultados das demais empresas.

Desde o primeiro edital, publicado em 16 de dezembro de 2011, já foram divulgados os resultados do julgamento das contestações de 150 empresas. No total, 2.077 empresas contestaram o FAP 2010.

Agora, todos os editais relativos ao FAP podem ser consultados na página do Ministério da Previdência Social. Para acessar, basta clicar em Fator Acidentário de Prevenção (FAP), dentro da Agência Eletrônica: Empregador.

Fonte: Fiscosoft

O leão está de olho em você; e você fique de olho na malha fina

O leão está de olho em você; e você fique de olho na malha fina

Mais um ano passou e chegou a hora de prestar contas ao leão novamente. Símbolo da Receita Federal, o leão abocanha um pedaço dos seus rendimentos, sejam eles de natureza de trabalho, sejam eles de ganho de capital na venda de bens e direitos.

Além disso, ele quer saber os detalhes de praticamente todas as transações financeiras realizadas durante o ano.

O leão somente ataca se for provocado e mantém relação amistosa com aqueles que respeitam sua força, conhecem as regras do jogo e cumprem o combinado.

O programa da declaração do Imposto de Renda oferece farta informação sobre o assunto. Mesmo um contribuinte novato não terá dificuldades para preencher a declaração e cumprir com sua obrigação até o dia 30 deste mês.

Mas, como não poderia deixar de falar sobre o tema, optei por trazer alguns (somente alguns) dos aspectos que geram dúvidas no público em geral e que, com certa frequência, resultam em retenção da declaração na malha fina.

DESPESAS DEDUTÍVEIS

Se você optou pelo modelo simplificado, não há com o que se preocupar. Poderá deduzir, sem a necessidade de comprovar nada, até 20% da sua renda tributável, desde que esse valor não ultrapasse o limite de R$ 13.916,36.

O modelo completo requer mais atenção. Não há limite para dedução das despesas com saúde, mas os comprovantes devem ser mantidos à disposição da Receita.

O leão aceita como dedutíveis somente as despesas relativas ao tratamento do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes declarados.

PAGAMENTOS

Relacione todos os pagamentos efetuados a pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução e pagamentos a profissionais autônomos, mesmo que eles não representem dedução de despesa na sua declaração.

Relacione ainda as doações e os pagamentos efetuados para pessoas jurídicas, quando dedutíveis na declaração. A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

PREVIDÊNCIA

Somente o valor depositado durante o ano de 2011 em planos do tipo PGBL deve ser declarado na ficha Pagamentos e Doações Efetuados (código 36). Nenhuma informação deve constar na ficha Bens e Direitos -exceto as que se referem a planos do tipo VGBL. Nesse caso, selecione o código 97.

Se você resgatou planos PGBL ou VGBL durante o ano passado, deve lançar os valores conforme o Informe de Rendimentos emitido pela seguradora.

O valor do resgate (PGBL) ou dos rendimentos (VGBL) irá compor sua renda tributável se você optou pelo regime tributável que adota a tabela progressiva do Imposto de Renda.

Se o regime escolhido foi o definitivo, o IR já foi retido na fonte, e os valores são reportados na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Somente o modelo completo permite deduzir, com caráter de diferimento (adiamento), as contribuições feitas em PGBL. Nesse caso, há um limite: até 12% da renda tributável.

Se você usa o modelo simplificado e tem um PGBL, reveja sua escolha. O PGBL não é o produto certo para o seu caso. O VGBL é mais adequado e vai gerar menor imposto a pagar.

AÇÕES

O investimento em ações e outros instrumentos de renda variável é um dos únicos a atribuir ao contribuinte a responsabilidade de apurar o ganho de capital e recolher o IR devido.

Aquela retenção pequenininha, de 0,005%, feita pela corretora, permite que a Receita cruze informações e perceba a falta do pagamento do imposto, via Darf. Cuidado.

Na ficha Bens e Direitos, as diversas posições em ações devem ser reportadas, uma a uma, sem totalizar os valores. Na coluna Situação em 31/12/2011, lance o valor de aquisição das ações e dos fundos de ações. Não atualize os valores.

Preencha o Demonstrativo de Renda Variável se você vendeu ações no mercado à vista em Bolsa de Valores.

As operações isentas (valor de venda não superior a R$ 20 mil a cada mês) não precisam ser registradas, exceto se você quiser compensar eventuais perdas apuradas com ganhos em outras operações sujeitas à incidência do imposto.

DOAÇÕES

As doações em dinheiro ou em bens que você fez a filhos, por exemplo, devem ser reportadas na ficha Pagamentos e Doações Efetuados.

Embora seja uma transação isenta do IR, estão sujeitas ao recolhimento do ITCMD, um tributo estadual sobre heranças e doações. No Estado de São Paulo a alíquota é de 4%.

A Receita e as secretarias estaduais da Fazenda têm cruzado informações para cobrar os impostos devidos e aumentar a arrecadação. Fique atento.

EMISSÃO DE DARF

A partir deste ano, o programa da Receita somente permite a impressão do Darf para pagamento da cota única ou da primeira parcela.

Se você optar pelo parcelamento do imposto, deverá entrar no site da Receita mensalmente para emitir o Darf, com o valor corrigido pela variação da taxa Selic, e providenciar o recolhimento.

Essa é uma melhoria criada neste ano, pois os contribuintes recolhiam as cotas do imposto sem corrigir os valores. Ponto para a Receita!

CONSULTE

Além do programa bastante amigável e autoinstrutivo, há à sua disposição um arquivo com 691 perguntas e respostas. Consulte o "Perguntão" da Receita. Entre no site receita.fazenda.gov.br e no ícone "IRPF 2012", selecione "Perguntão".

MARCIA DESSEN, Certified Financial Planner, é sócia e diretora-executiva do BMI (Brazilian Management Institute), professora convidada da Fundação Dom Cabral e cofundadora do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros.

Fonte: Folha de São Paulo

Cuidados ao declarar despesas com saúde

Cuidados ao declarar despesas com saúde

As determinações da Receita Federal são rigorosas e impõem limites.

Sem limite de dedução para contribuintes que optam pelo modelo completo, as despesas com saúde estão entre as principais dúvidas na hora de preencher a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Para ter o abatimento, é preciso informar ao fisco todos os gastos com os procedimentos, comprovados com CNPJ ou CPF dos profissionais de saúde, hospitais e planos. Mesmo aqueles que preferem a forma simplificada devem estar atentos: apesar de não haver dedução, também é preciso informar as despesas. As determinações da Receita Federal são rigorosas e impõem limites.

Os serviços devem ser estritamente necessários à saúde, executados por profissionais habilitados e instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde ou aprovados por autoridades municipais, estaduais ou federais da área. São aceitos custos com médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias. Cirurgias estéticas e tratamentos alternativos não fazem parte da lista.

Gastos com instrução de deficiente físico ou mental indicada por profissional de saúde são considerados despesas médicas e, portanto, passíveis de dedução. O mesmo ocorre com despesas médicas ou hospitalares no exterior, internação de idosos em hospitais (exceto casas de repouso), transfusão de sangue, assistente social, massagista e enfermeiro (por motivo de internação), parto e mensalidades de planos de saúde. Já as despesas com acompanhante estão fora da lista.

Leque infinito

Apesar do rigor e da mão pesada do Fisco, especialistas divergem sobre o que pode e o que não pode ser considerado gasto com saúde. Uns afirmam que, se a norma admite "médicos de qualquer especialidade", o leque de opções é infinito. "Se houver comprovação e tiver sido feita por médico, pode ser abatido até gasto com cirurgia plástica", diz Vanessa Miranda, gerente de Tributos da Fiscosoft. Opinião compartilhada por Mauro Moraes, especialista em gestão tributária-fiscal da Alterdata. "Tratamentos homeopáticos e ortomoleculares, creio que não fogem à regra, se o profissional obedecer os requisitos do Ministério da Saúde", argumenta. Mas a advogada tributarista Fabiana Chagas, sócia do Glézio Rocha Advogados, alerta: "Não é bem assim. Há um entendimento de que é preciso laudo médico comprovando a importância para a saúde. A Receita aceita cirurgias reparadoras, quando se trata de deformidades que podem causar dano físico ou mental", explica.

A gerente da Fiscosoft observa que nem sempre o cidadão comum consegue perceber as sutilezas da DIRPF e por isso, em caso de dúvida, o melhor a fazer é consultar um técnico. "Já percebemos, por exemplo, um detalhe que não está na lei, mas que funciona na prática: toda vez que o gasto com saúde supera 20% da renda, o cidadão cai na malha fina", alertou Vanessa Miranda. Foi o caso da bancária Carla Ávila, 39 anos, que há cinco anos arcou com o tratamento de saúde da mãe. Gastou mais de R$ 12 mil, quantia superior a 20% de seus rendimentos. Teve muita dor de cabeça para explicar ao governo. "Levei a documentação necessária para comprovar os valores altos". Após duas semanas de negociação, a Receita aceitou os argumentos. "Corri para evitar pagar a multa ", disse.

Base de cálculo

A advogada Vanessa Miranda assinala que, na prática, a dedução com saúde funciona da seguinte forma: para quem teve rendimentos de R$ 50 mil, em 2011, por exemplo, a alíquota do IR é de 27,5%. Se fez uma cirurgia no valor de R$ 20 mil, a base cai para R$ 30 mil, e a alíquota baixa para 15%. "Se a base ficar abaixo de R$ 23.499,15, o contribuinte pode até ficar isento", destaca Mauro Moraes, da Alterdata.

Texto confeccionado por: Vera Batista

Fonte: Correio Braziliense

Os documentos dedos-duros

Os documentos dedos-duros

 Se tudo no Brasil fosse tão bem organizado quanto a Receita Federal, provavelmente o país não seria a sexta, mas a primeira economia do mundo. Para se ter uma ideia, além da declaração do contribuinte, o Fisco recebe pelo menos outros doze documentos para fazer o cruzamento de dados e ver se o cidadão errou ou fraudou a prestação de contas.

A tendência é o cerco ficar ainda mais cerrado, já que a Receita está se preparando para cruzar todos os tipos de informações. Isso, em suma, significa que o Leão vai conhecer o caminho que todo o dinheiro que circula no país percorreu durante o ano. "Toda transação feita será conhecida pela Receita. O objetivo é cruzar todas as informações", avalia o doutor em Contabilidade e professor da Fucape, Valcemiro Nossa.

Hoje, o Fisco já pode cruzar informações de serviços médicos, por meio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, a Dmed, de gastos com cartão de crédito, pela Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred), de compra e venda de imóveis, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, a Dimob. E isso é apenas o aperitivo.

"O Brasil sabe arrecadar muito bem e o sistema da Receita tem sido exemplo. Há países que vêm estudar no Brasil nosso sistema de arrecadação. O nosso problema é o controle do gasto. A entrada do dinheiro é bem feita, o problema é a saída. Diante disso tudo, o governo perde uma grande chance de fazer uma reforma tributária. À medida que apertam o cerco, as pessoas vão para a formalidade, pois têm que dar contas do dinheiro ganho. A arrecadação aumenta. E esse, portanto, se torna um bom momento para afrouxar os impostos".

E essa dificuldade de saber para onde vai o dinheiro que pagamos fica maior, já que o que é arrecadado pelo Imposto de Renda vai para o caixa único do governo. "Não é um dinheiro carimbado, que tem um fim específico", diz Nossa.

Texto confeccionado por: Fernanda Zandonadi

Fonte: Gazeta online

Trabalho rural – INSS revê exigência de documentos para aposentadoria

Trabalho rural – INSS revê exigência de documentos para aposentadoria

Por Rogério Barbosa

O INSS concedeu aposentadoria a um trabalhador computando tempo de trabalho rural sem exigir que o período fosse comprovado por meio de declaração de sindicato e sem a entrevista rural. A decisão vai na contramão de decisões anteriores, inclusive de judiciais que comumente reconhecem as exigências.

A 9ª Junta de Recursos do INSS entendeu que o trabalhador comprovou cinco anos de trabalho rural por meio de outras provas, como certidão de casamento, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação e as certidões de nascimento de seus filhos, nos quais ele constava como lavrador.

A decisão apoia-se no artigo 62 do Decreto 3.048/1999 que rege que a contagem do tempo para aposentadoria “é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”.

O trabalhador Sebastião Gonçalves dos Santos teve seu pedido de aposentadoria negado porque o INSS não considerou as provas apresentadas como meio hábil para comprovar tempo de exercício de trabalho rural, o que poderia ser suprido por uma declaração do sindicato. Ao desconsiderar esses documentos, o INSS contabilizou apenas 31 anos, 6 meses e 13 dias de tempo comum. Mas a Junta de Recursos reformou a decisão.

Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, que atuou no caso, o entendimento é importante porque pode pautar novas decisões em âmbito administrativo do INSS e também na esfera judicial. “O entendimento de que a declaração e a entrevista se faziam necessárias era compartilhado pelo INSS e pelos tribunais, que ratificavam a negativa administrativa. Esta decisão deve abrir novas perspectivas para os casos de aposentadoria com contagem de tempo em exercício de trabalho rural”, afirma.

O advogado também lembra que a decisão desonera o trabalhador de pagar a quantia cobrada pelos sindicatos para emissão da declaração, que chega a custar R$ 200. 

Fonte; Consultor Jurídico

Custas processuais

Custas processuais

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não exclui a massa falida da obrigação de recolhimento das custas processuais.

Para os desembargadores, a súmula apenas garante que não ocorrerá deserção de recurso interposto pela massa por falta de pagamento de custas ou do depósito recursal.

No entanto, segundo eles, essas despesas deverão ser quitadas ao final do processo.

Com esse fundamento, a turma negou provimento a recurso da massa falida de uma empresa mineradora, para quem a decretação de quebra já demonstra a sua insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.

Por isso, entendia ter direito aos benefícios da justiça gratuita.

Mas, segundo esclareceu a relatora, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não há amparo legal para essa pretensão.

O artigo 5º, LXXIV, da Constituição, as Leis nº 1.060, de 1950, e nº 7.115, de 1983, e o artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevêem que a gratuidade judiciária é assegurada àquele que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Além disso, segundo a juíza, a justiça gratuita não se relaciona com a isenção da Súmula 86 do TST.

Fonte: Valor Econômico – SP

Comprador pode obter a CNDT do bem imóvel

Comprador pode obter a CNDT do bem imóvel

Recomendação é dirigida aos tabeliães.
Brasília – A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira uma recomendação dirigida aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Com isso, o adquirente do imóvel pode se precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

A recomendação 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. "A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário", explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida de forma gratuita nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.

O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na Lei 12.440/2011, que exige sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas.

A Recomendação nº 3 reforça o papel da CNDT como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. "A maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventuais fraudes à discussão", afirma o texto da recomendação.

Segurança – Para o secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), juiz Rubens Curado Silveira, a apresentação da CNDT nessas situações dá segurança aos compradores de boa-fé que até agora não tinham um instrumento nacional para saber se o vendedor tinha dívidas perante a Justiça do Trabalho. "Por isso, poderia ser surpreendido, depois do negócio ou da transferência do imóvel numa separação, por uma decisão judicial decretando sua nulidade, em função da fraude", alerta.

A segurança é um dos pontos considerados pela Corregedoria Nacional ao aprovar a resolução. "O princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais", diz o texto.

Prevenção – A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda – simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade. Há casos, ainda, em que a transação é feita regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé.

Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel. As informações são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TST.
   
Fonte: Diário do Comércio – BH

Transporte de dinheiro bancário

Transporte de dinheiro bancário

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condena o Banco Bradesco a indenizar empregada que transportava dinheiro sem treinamento ou aparato de segurança.

Os ministros não acolheram recurso apresentado pela instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia.

Com base nos fatos relatados e nos documentos apresentados, o TRT afirmou ser inquestionável que a prática adotada pelo banco de exigir que a empregada transportasse dinheiro sem acompanhamento de vigilantes ou policiais militares, além de acarretar-lhe prejuízos psicológicos ante o receio de assalto, expunha sua integridade física ao risco, inclusive o de perder a vida.

A bancária realizava habitualmente o transporte de valores de táxi ou a pé, sem equipamento de proteção pessoal nem formação técnica para a atividade.

Em razão disso, o regional decidiu elevar de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais, ao entendimento de que a quantia arbitrada inicialmente não era compatível com a situação comprovada nos autos.

No TST, o relator do caso, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou em seu voto que a situação dos autos evidencia uma prática ilícita recorrente no setor bancário.

Dessa constatação, o relator ressaltou que "indenizações de menor monta ou reduzidas não surtiram o efeito de impactar os autores do ato lesivo da intimidade e da dignidade do empregado bancário ou mesmo de incentivá-los a adotar a prática exigida pela Lei nº 7.102, de 1983", que dispõe sobre segurança bancária e serviços de vigilância.

Prazo de decadência

O prazo de decadência de 30 dias para a proposição da ação principal, previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), começa a correr a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte.

O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Os desembargadores julgaram extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).

A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJ-SC em 2 de março de 2000.

A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001.

Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003.

Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou, porém, que a razão caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira.

Fonte: Valor Econômico – SP

Dupla jornada de trabalho

Dupla jornada de trabalho

Médicos do serviço público que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos.

A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei nº 8.112, de 1990, por parte da administração pública.

De acordo com o processo, a verba recebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas.

Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.

Fonte: Valor Econômico – SP

Anotação em carteira de trablho

Anotação em carteira de trablho

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a G. Barbosa Comercial a pagar a um ex-empregado indenização por danos morais por anotação em carteira de trabalho de falta justificada com atestado médico.

Na ação, o trabalhador alegou que a anotação estaria causando dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho.

Ao defender-se, a empresa negou a ocorrência de lesão à dignidade do ex-empregado, na medida em que a legislação trabalhista autoriza a anotação de atestados médicos.

Ao apreciar recurso da G. Barbosa, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia destacou que os dados relativos a atestado médico que podem ser registrados são aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho.

Ressaltou que as demais faltas justificadas, a exemplo daquelas descritas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não são passíveis de registro.

Nesse sentido, considerou que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação de possível doença pode ser um elemento de dificuldade na busca de novo posto de trabalho.

Fonte: Valor Econômico – SP

Dano Moral – Demissão de Empregado após Ajuizamento de Ação Trabalhista – Indenização Devida

Dano Moral – Demissão de Empregado após Ajuizamento de Ação Trabalhista – Indenização Devida

EMPREGADO É DEMITIDO POR AJUIZAR AÇÃO E EMPRESA TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL

Por Jaquilane Medeiros

Um empregado da empresa Refrescos Guararapes Ltda., vai receber uma indenização por
danos morais no valor de R$ 100 mil por ter sido dispensado de forma abusiva. Ele foi
demitido sem justa causa, após ajuizamento de uma ação trabalhista contra o empregador.
Segundo a decisão, a atitude da empresa demonstra reprovação pelo exercício da cidadania
consistente no livre acesso ao Judiciário, em defesa de interesses.

Os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes na primeira
instância. Inconformado, ele apresentou recurso à segunda instância pedindo a
reformulação do julgamento. Alegou que foi demitido pela empresa numa atitude abusiva e
discriminatória.

O trabalhador buscava o pagamento de horas extras e diferença salarial, além de
indenização por dano moral. Alegou que trabalhou durante nove anos para a Refrescos
Guararapes na função de motorista. Em junho, ainda como empregado, entrou com ação
reivindicando alguns direitos e por isso foi demitido.

Responsabilidade pelo dano moral

No entendimento da Trimeira Turma de Julgamento do TRT, a empresa exorbitou seu
direito de dispensar o empregado sem justa causa, e, embora não tenha necessidade de
comprovar a justa causa para a ruptura contratual, demonstrou atitude de reprovação por ter
o empregado buscado os seus direitos na Justiça do Trabalho. “Ao exceder os limites,
atentando contra a dignidade do empregado, a empresa terá que arcar com a
responsabilidade pelo dano moral”, entendeu o desembargador Vicente Vanderlei, relator
do processo.

Processo: nº 0064000-63.2011.5.13.0025

Fonte : Agência de Notícias da Justiça do Trabalho – CSJT

Cálculo abusivo – STJ reconhece excesso de R$ 50 milhões em execução

Cálculo abusivo – STJ reconhece excesso de R$ 50 milhões em execução

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu excesso de R$ 50 milhões em execução movida pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A contra a Brasil Telecom S/A por contrato firmado em 1989. Os honorários advocatícios complementares também foram reduzidos de R$ 10 milhões para R$ 500 mil.

A ação foi movida pela Splice contra a Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar), que deixou de pagar pelo fornecimento de equipamentos. Julgada procedente, a ação passou para a fase de execução. Depois de uma série de incidentes processuais, cálculos e decisões divergentes, a Splice buscou o cumprimento da sentença e a penhora de valores da BRT. A Justiça paranaense considerou corretos os valores apresentados pela credora e determinou a penhora, o que levou a devedora a interpor recurso.

Para a BRT, o juiz aceitou inovação nos cálculos e concedeu honorários complementares, apenas para a fase de execução, de mais de R$ 10 milhões. Havia sido determinado ainda o levantamento de R$ 30 milhões depositados em garantia, decisão que fora suspensa pelo STJ devido a recurso especial pendente.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Splice não poderia ter contestado os critérios fixados na liquidação, porque deixou de recorrer no momento oportuno. “A decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão”, esclareceu.

“De fato, as inovações pretendidas pela exequente, que elevam a execução em mais de R$ 50 milhões, contrariam os critérios expressos quando do julgamento da apelação, que acolheu o primeiro laudo pericial, critérios que não foram alterados pelo acórdão dos embargos infringentes”, completou.

As questões controversas são as datas a partir das quais devem incidir juros sobre a multa contratual, a correção das diferenças pagas pelos índices oficiais e a exclusão de leis sobre congelamento de preços. “Deve ser reconhecido como correto o primeiro laudo pericial, que apurou os valores de R$ 12.409,644,47 (data base da execução, maio 1998) e R$ 25.472.276,87 (outubro de 2003), sendo contados os juros moratórios sobre o valor da multa, após atualizada monetariamente, a partir da data base da execução, expurgando a aplicação da Lei 8.178/91”, afirmou o relator.

Honorários
O ministro também afirmou que, conforme o laudo, o valor dos honorários fixados na ação de conhecimento correspondia a mais de R$ 4,4 milhões, ou 10% da condenação. Nos embargos à execução, os honorários foram fixados em 10% do valor atribuído aos embargos, em sucumbência recíproca. E na execução provisória de sentença foram fixados honorários de 10% sobre o valor da execução, equivalentes a R$ 9,4 milhões, em dezembro de 2008.

“Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, resultando num montante superior a R$ 10 milhões, mostram-se exorbitantes, especialmente porque se trata de complemento de verba honorária, devendo o arbitramento ser feito com equidade”, concluiu o relator. Ele fixou o valor de R$ 500 mil para os honorários.

A Turma ainda rejeitou a substituição da penhora por fiança bancária, porque importaria retrocesso em vista da menor liquidez do título substituto. Os ministros também excluíram a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Tribunal de Justiça do Paraná, já que a questão inserida nos embargos foi devolvida à apreciação do STJ, tendo efeito de prequestionamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.246.989

Fonte: Consultor Jurídico

Restituição do IRPF 2012: Prioridade para receber

Restituição do IRPF 2012: Prioridade para receber

Em 2012, a Receita Federal do Brasil mais uma vez vai dar prioridade no pagamento das restituições do IRPF para os idosos e também para os portadores de moléstia grave ou de deficiência física ou mental.

Para gozar do benefício garantido pela Lei nº 9.784, de 1999, e receber a restituição logo no primeiro lote, basta que o contribuinte siga as seguintes orientações:

1- se tiver mais de 60 anos, essa idade já é informada na declaração e não é preciso fazer mais nada para garantir o direito;
2- se for aposentado por moléstia grave, é necessário que informe o código 62 no campo "natureza da ocupação" da declaração;
3- Se for portador de moléstia grave, mas não for aposentado, ou se for deficiente físico ou mental, basta preencher o formulário "Requerimento para Prioridade no Pagamento de Restituição de Pessoa Física", que está disponível no item FORMULÁRIOS, e apresentá-lo na unidade da Receita de seu domicílio tributário juntamente com os documentos comprobatórios da condição especial.

Fonte: Fiscosoft

Bens e direitos: alguns itens ficam dispensados da declaração

Bens e direitos: alguns itens ficam dispensados da declaração

No entanto, de acordo com especialistas, alguns itens ficam dispensados da declaração, de acordo com o valor de cada um.
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nela os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2011, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2011.

No entanto, de acordo com especialistas, alguns itens ficam dispensados da declaração, de acordo com o valor de cada um.

Dispensa

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos, de:

a) saldos de contas-correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140;

b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5 mil;

c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil;

d) dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2011, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.

Bens e direitos

Relacione, de forma discriminada, seus bens e direitos e os de seus dependentes informados na declaração, no Brasil e no exterior, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro de 2010 e de 2011.

Para obter informações acerca da discriminação e da obrigatoriedade de declarar bens e direitos, consulte a Tabela de Códigos Bens e Direitos, disponível no próprio programa da Receita para a declaração de ajuste anual.

Para declarar, clique no botão "Novo" e informe o código, a discriminação, a localização (País), a situação em 31 de dezembro de 2010 (R$), a situação em 31 de dezembro de 2011 (R$) do bem e, em seguida, clique no botão "OK" para encerrar o preenchimento dos dados.

Fonte: Infomoney

As punições para quem cair nas garras do Leão

As punições para quem cair nas garras do Leão

Na hora exigir que o brasileiro preste contas, o governo não erra – e não permite deslizes. E ai de quem não preencher tudo corretamente. A punição pode ser multa e juro no caso de informações equivocadas. Já aquele que errou deliberadamente, no intuito de enganar o Leão, pode até mesmo ir preso.

Em caso de suspeita de irregularidade, a declaração cairá na temida malha fina. No site da Receita Federal, o cidadão poderá saber o motivo da retenção da sua declaração e fazer a retificadora, caso encontre o erro.

Se as divergências não foram encontradas, o declarante deve esperar que os analistas avaliem seus dados. Se essa avaliação for feita e os fiscais encontrarem erros, o contribuinte será chamado para prestar esclarecimentos.

Cabe então a ele demonstrar, por meio de documentos, que os números que informou estão corretos. Caso não consiga mostrar as provas, terá que pagar a multa.

Se o cidadão admitir que errou e quitou a dívida em até 30 dias após a audiência, a multa será de 37,5% do valor devido mais a Selic. Quando o contribuinte decide questionar as evidências de sonegação na Receita e perde, a multa sobe para 75% mais Selic.

Há ainda o caso de a Receita comprovar que houve intenção de sonegar, ou seja, a diferença de contas não foi apenas um erro. Nesse caso, a multa poderá variar entre 150% e 300% mais a Selic.

Um exemplo: se o contribuinte declarar uma despesa médica muito alta, provavelmente será chamado pelo Fisco para esclarecer esse ponto. Se ele comprovar os gastos, tudo bem. Caso contrário, a Receita fará um novo cálculo e o contribuinte terá que pagar – ou será descontado na restituição – o valor devido.

"E a multa será aplicada sobre o valor da diferença", explicou o doutor em Contabilidade e professor da Fucape Walceniro Nossa.

Leão vivo

E não pense que é fácil enganar o Fisco. Um recibo médico, por exemplo, pode ter sua veracidade facilmente checada pela Receita Federal.

"A Receita tem cruzado muitas informações e se uma das parte declarou e a outra não, as duas partes são chamadas e terão que fazer os acertos".

A punição pode ser ainda pior e terminar atrás das grades, embora seja uma coisa rara. Um caso é quando a pessoa enviou dinheiro para o exterior e não declarou o montante. Dependendo do tamanho ou do crime, o contribuinte pode ser processado e preso.

Alguns casos
Malha fina

Se há suspeita de irregularidade na declaração, o documento cairá na malha fina.

Multa
Caso o contribuinte não possa demonstrar que os números estão corretos, terá de pagar uma multa. Quando o contribuinte decide questionar as evidências de sonegação em órgãos da própria Receita e perde, a multa sobe para 75% mais Selic. Se a Receita conseguir comprovar que o contribuinte teve a intenção de sonegar o IR, a multa pode variar entre 150% e 300% do valor devido mais a Selic.

Análise
PIBs e superávit

A última semana do trimestre está cheia. Com quatro falas do Bernanke ao longo da semana, teremos várias divulgações de PIB. França e Inglaterra na quarta, Estados Unidos na quinta e Canadá na sexta. A expectativa é de uma leitura melhor no PIB americano. Ainda na quinta a Europa divulgará os dados do sentimento econômico dos empresários, nos EUA teremos os números de pedidos de auxílio-desemprego. Por aqui teremos a nota de política monetária do BC na terça e na quinta será divulgado o superávit primário de fevereiro. No campo corporativo, teremos como destaque positivo a Petrobras após ter dado indícios de que poderá mexer no preço dos combustíveis e negativo a Gol deverá continuar com as perdas após a divulgação de seu balanço, mostrando dificuldade de margens operacionais, afetadas principalmente pelo alto custo do petróleo e valorização do câmbio.

Texto confeccionado por: Fernanda Zandonadi

Fonte: Gazeta Online

RT3 – Cabe ao empregador comprovar que empregado não precisa de vale-transporte

RT3 – Cabe ao empregador comprovar que empregado não precisa de vale-transporte

A 10ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora que alegou não ter recebido o vale-transporte. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a reclamante morava perto dos locais do trabalho, podendo ir a pé. Mas a relatora do recurso, juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler não concordou com esse raciocínio.

Conforme explicou no voto, a legislação que disciplina o vale-transporte não estabelece distância mínima para concessão do benefício. A obrigação do empregador é fornecer o vale-transporte antecipadamente para cobrir o deslocamento do trabalhador da residência para o trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo.

A magistrada destacou que sempre que uma empresa contrata um trabalhador solicita informações e documentos, inclusive relacionados ao endereço residencial. O empregador sabe, desse modo, se o empregado tem ou não necessidade do uso do transporte coletivo. Para ela, o patrão deve questionar o trabalhador, em caso de desnecessidade do benefício.

O empregado é, com certeza, a parte mais frágil da relação de emprego e, por esta razão, a necessidade do vale-transporte para se locomover ao trabalhado é presumida. Se ele abre mão do benefício, a renúncia deverá ser comprovada pelo patrão. Caso esta prova não seja feita, caberá ao empregador responder pela indenização correspondente. No entender da julgadora, não há sentido em se exigir que o empregado comprove que pediu a concessão de vale transporte em requerimento dirigido ao empregador, pois o documento fica retido na empresa.Pelo princípio da aptidão para a prova, impõe-se ao empregador comprovar que o vale-transporte foi concedido, de maneira a atender ao requerido pelo empregado, ou renunciado expressamente, em caso de desnecessidade, explicou.

De acordo ainda com as ponderações da julgadora, com o cancelamento da OJ 215, da SDI-1 do TST, não mais prevalece a ideia de que a obrigação de comprovar que satisfez os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte é do trabalhador.

Diante desse contexto, a Turma julgadora reformou a sentença e condenou a empresa a pagar à trabalhadora dois vales-transportes diários, por cada dia efetivamente trabalhado. Por se tratar de ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado por culpa do empregador, os julgadores entenderam que nenhum valor poderá ser descontado da reclamante a título de custeio. Isso somente seria possível se o vale-transporte fosse antecipado e não na situação irregular constatada no processo.

( 0000998-47.2011.5.03.0042 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Cessão com deságio – Lei não prevê tributação para quem cede precatório

Cessão com deságio – Lei não prevê tributação para quem cede precatório

Por Ricardo Lodi Ribeiro

Para minorar a grave lesão aos direitos daqueles milhares de pessoas que sofrem com o absurdo não pagamento de dívidas que o estado já foi condenado judicialmente a pagar, a Emenda Constitucional 62, de 2009, autorizou a cessão de precatórios a terceiros, que podem utilizá-los para quitação de dívidas perante a Fazenda Pública, seja quando esta atrasa o pagamento efetuado na forma do regime especial estabelecido pela referida emenda, seja quando esta forma de quitação é prevista na própria lei de cada entidade federativa.

Nesse sentido, o estado do Rio de Janeiro, que se encontra em injustificável atraso no pagamento dos seus precatórios, editou a Lei 6.136/11 permitindo a compensação desses ativos com dívidas estaduais, sejam elas pertencentes ao próprio credor ou aos cessionários dos precatórios, que os adquirem com deságio.

Porém, o que poderia parecer uma solução equânime para o impasse, com o recebimento imediato, ainda que parcial, dado o deságio, dos recursos pelo credor, viabilizado pelo atrativo financeiro que a operação oferece para a empresa adquirente do crédito, acaba por representar mais uma fonte de recursos para o Estado inadimplemente em detrimento de credores e contribuintes. O que se dá com uma mão com grande alarde, se retira com outra sorrateiramente a partir da tríplice tributação da operação.

É que a Receita Federal, em posicionamento até o momento referendado pelo Estado do Rio de Janeiro, vem entendendo, em diversas soluções de consultas respondidas aos contribuintes, que quando pessoa física cede precatório de natureza salarial para pessoa jurídica ocorrem três incidências tributárias, todas relativas ao imposto de renda. Pela pessoa física vendedora, tributa-se o ganho de capital de 15% incidente sobre o valor recebido pela cessão, cujo pagamento não pode ser compensado ou deduzido por ocasião da apuração do IRPF. Pela empresa adquirente do precatório, é exigido o IRPJ e a CSLL sobre o ganho de capital sobre a diferença entre o valor de aquisição do precatório e o valor da compensação deste com o Estado, além da retenção de 27,5% na fonte por ocasião da compensação com o Estado, como se houvesse o recebimento do precatório pelo seu titular originário.

É bem verdade que nos dois últimos casos o valor do imposto pago pela pessoa jurídica é levado à apuração definitiva do seu IRPJ, podendo ser compensado, o que, de certa forma, minora o prejuízo.

Porém, das três incidências acima descritas, apenas a segunda, contida na letra b, encontra amparo constitucional, não havendo qualquer previsão legal para a tributação da pessoa física que cede o precatório com deságio, e tampouco para a retenção do imposto de renda na fonte por ocasião da compensação do precatório com os débitos da pessoa jurídica.

Por isso, mesmo quando o legislador procura minorar os efeitos do abominável inadimplemento estatal que fragiliza o próprio Estado de Direito, e que tantos prejuízos têm causado aos direitos fundamentais dos titulares desses créditos, a Fazenda Pública, seja ela federal ou estadual, não perde a oportunidade de dar vazão à sua fome arrecadatória, ainda que com prejuízo da possibilidade de colocar em dia a satisfação de suas dívidas com o cidadão.

Por isso, já se avizinha mais uma discussão judicial em que tanto as pessoas físicas que venderam seus precatórios quanto às empresas que os adquiriram para a compensação travarão com para proteger-se de mais essa ilegalidade.

Ricardo Lodi Ribeiro é sócio de Lodi & Lobo Advogados e presidente da Comissão de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Econômico da OAB-RJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Dívidas tributárias – PGFN aumenta valor mínimo para execuções fiscais

Dívidas tributárias – PGFN aumenta valor mínimo para execuções fiscais

Por Marcos de Vasconcellos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.

A alteração, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (26/3), também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.

As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.

Para a tributarista Daniela Gusmão, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, a medida alcançará apenas pessoas físicas, uma vez que o limite fixado é baixo. Segundo ela, o número de autos de infração de valores abaixo dos R$ 20 mil pode aumentar — o que pode trazer futuros problemas, uma vez que o número de contribuintes pessoas físicas é muito maior do que pessoas jurídicas.

“Temos uma base de contribuintes muito grande de pessoas físicas. São grupos que costumam cometer erros formais na declaração, como não ter o Imposto de Renda descontado na fonte e declarar como se tivesse”, explica a advogada.

"Isso não significa que essas pessoas não serão cobradas nunca", diz. Como o limite é de R$ 20 mil, “quando a dívida aumentar para R$ 20.001, o governo entrará com a ação de execução fiscal do mesmo jeito”.

O estudo feito pelo Ipea e divulgado em janeiro deste ano aponta que a mudança no limite de cobrança deveria ser feita juntamente com a implementação de “medidas de redução de risco moral”. Estas medidas, explica o documento, passariam por uma campanha para que, após o anúncio do novo piso, a população não visse como desimportante as dívidas menores que R$ 20 mil.

Com o novo valor sugerido, o trabalho da PGFN será reduzido em 52% ao longo dos próximos nove anos, estima o Ipea.

Fonte: Consultor Jurídico

Expectativa de pagamento – Dívida garantida de pensão alimentícia não motiva prisão

Expectativa de pagamento – Dívida garantida de pensão alimentícia não motiva prisão

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em pensão alimentícia. O Habeas Corpus foi concedido em razão da existência de regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos a pensão. Os ministros consideraram que a prisão era desnecessária e poderia prejudicar o beneficiário.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia estabelecido o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e pelo filho, estabelecendo o total da dívida na execução em R$ 197.958,20. O autor do pedido de HC afirmou que já pagou R$ 169.775. Segundo o TJ-RJ, em duas audiências feitas, ocorreu a transferência de um veículo de propriedade do acusado, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano e no valor total de R$ 7 mil. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011. De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referentes ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referentes a julho de 2011, tendo caracterizado o pagamento nesse período.

“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando, há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator. O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.

Desta forma, o ministro entendeu que há possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Sanseverino citou a doutrina Cahali: “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, afirmando que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico