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Livre manifestação da vontade – Fim da união estável não pressupõe partilha de bens

Livre manifestação da vontade – Fim da união estável não pressupõe partilha de bens

Por Jomar Martins

O casal que vive em união estável pode estabelecer o regime de seu interesse, conforme prevê o artigo 1.755 do Código Civil. Tal decisão não precisa ser chancelada por advogados ou testemunhas, bastando que seja formalizada por escrito. Com este entendimento, a 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou Apelação da mulher que ao se separar do companheiro com quem vivia em união estável pretendia a partilha de bens mesmo tendo feito escritura pública pelo regime de separaçãode bens no início do relacionamento. Além da previsão legal, os desembargadores foram unânimes em negar a pretensão por não haver comprovação de vício na manifestação da vontade da autora.

O processo é originário de São Gabriel, localizada a 320km de Porto Alegre, na região da Fronteira. Após a separação do casal, a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável, julgada parcialmente procedente. A juíza Camila Cortello Escanuela só não reconheceu a partilha de metade dos bens, porque o casal pactuou o regime de separação. A escritura pública “declaratória de união estável” foi lavrada em outubro de 2003, em Porto Alegre.

A autora entrou com Apelação no Tribunal de Justiça, alegando que dedicara mais de 10 anos de sua vida ao relacionamento e que contribuiu financeiramente para construir o patrimônio comum. Sustentou que a escritura pública serviu apenas para comprovar a união estável perante o Exército Brasileiro. Por fim, justificou que não recebeu qualquer auxílio técnico jurídico quando esteve perante o tabelião.

O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso, não viu motivos para modificar a decisão de primeiro grau. Citou o artigo 1.725 do Código Civil, que dispõe sobre o regime de bens que deve vigorar nas uniões estáveis: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Para o juiz, diante deste dispositivo, não há a menor dúvida acerca do livre arbítrio e liberdade de os companheiros pactuarem qualquer regime patrimonial, sequer se exige, na mencionada norma, que a escritura pública dê forma à manifestação de vontade. ‘‘Portanto, isto significa dizer que os bens permanecem no patrimônio próprio de cada convivente, sem configurar comunicação ou comunhão patrimonial a justificar pretensão de partilha por metade de tal acervo’’, completou.

O relator disse ser improcedente a alegada ‘‘abusividade do ato pactuado’’, por vício na manifestação da vontade, o que ensejaria a anulação da cláusula que previa o regime de separação de bens. ‘‘Ora, eventual êxito na pretensão de partilha pressupõe prévia comprovação do vício na manifestação de vontade, a ser deduzido em Ação Anulatória, com aprofundamento da instrução probatória quanto à alegada causa de nulidade. E não houve encaminhamento da questão, pela autora, neste sentido’’, concluiu o desembargador.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl, em sessão de julgamento do dia 27 de outubro.

Fonte: Consultor Jurídico

Limitando Recursos – Prescrição de beneficios de seguro é de um ano, diz STJ

Limitando Recursos – Prescrição de beneficios de seguro é de um ano, diz STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não atendeu a reclamação ajuizada por beneficiários de contrato de seguro de vida em grupo e acabou mantendo a decisão de segunda instância que considerou ser anual o prazo prescricional para os beneficiários pleitearem indenização. A reclamação, entregue à relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia sido apresentada contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Beneficiários de um contrato de seguro de vida em grupo ajuizaram ação de cobrança de indenização contra a seguradora. Em primeira instância, o processo foi extinto, acolhendo preliminar de prescrição. Para o juízo, o prazo prescricional para a reivindicação de indenização securitária seria de três anos. Já a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul concluiu que o prazo é anual.

Segundo os autores da ação, o pedido de pagamento tem prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002, e não anual, como reconhecido pela turma recursal. Eles recorreram ao STJ por meio de reclamação, argumentando que a jurisprudência da Corte entende ser de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de indenização, nas hipóteses de seguro de vida em grupo.

A Seção entendeu que, para ser admissível a reclamação contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, disciplinada pela Resolução 12/09 do STJ, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte. Por jurisprudência consolidada devem ser entendidos os precedentes exarados no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas do STJ. Assim, não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.

Os ministros seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que, em seu voto-vista, defendeu a necessidade de impor limites ao ajuizamento das reclamações, para diminuir o número desse novo remédio jurídico que chega todos os dias ao Tribunal.

Segundo ela, os números assustam e indicam que a atividade de uniformização da jurisprudência de juizados especiais estaduais, que o STJ tem feito desde a edição da Resolução 12, já ameaça comprometer o ritmo de trabalho do Tribunal da Cidadania em todos os demais processos de sua atribuição constitucional.

A Seção concluiu ainda que, para que seja admissível a reclamação, também é necessário que a divergência se dê quanto a regra de direito material, não se admitindo a reclamação que discute regras de processo civil, porque o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios peculiares da Lei 9.099/95. Já as hipóteses de decisões absurdas, flagrantemente ilegais, deverão ser apreciadas em cada situação concreta.

O relator votou inicialmente pelo acolhimento da reclamação, para aplicar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, o ministro Sanseverino mudou seu entendimento e acabou não apreciando a reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RCL 48580

Fonte: Consultor Jurídico

Ambiente de trabalho – Agrícola pagará R$ 100 mil por danos morais coletivos

Ambiente de trabalho – Agrícola pagará R$ 100 mil por danos morais coletivos

Uma empresa agrícola de Manga (MG) foi condenada a pagar R$ 100 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por danos morais coletivos causados a seus funcionários. A companhia também foi obrigada, por sentença em primeira instância da Justiça do Trabalhão mineira, a fazer reformas e oferecer equipamentos de proteção aos trabalhadores, com multa diária de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Segundo acusação feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a companhia foi omissa com relação aos direitos dos seus empregados, já que não adotou os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes, manteve instalações elétricas mal feitas, havendo risco de provocarem choque elétrico ou outros tipos de acidente e não exigiu que os trabalhadores utilizassem os equipamentos de proteção individual.

Segundo o MPT, a empresa praticou irregularidades, como deixar de submeter trabalhador a exame médico admissional, prorrogar jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa legal e admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em ficha ou sistema eletrônico competente. Durante vistoria na empresa, os fiscais disseram terem encontrado um funcionário com queimaduras graves decorrentes de acidente de trabalho.

A empresa se defendeu argumentando que sempre sofreu perseguições dos Auditores Fiscais do Trabalho e, principalmente, da Procuradoria do Trabalho. Em sua defesa, declarou no processo que se considera “mais vítima do que ré”.

Representantes da companhia afirmaram querer "trabalhar e continuar gerando emprego”, mas, diante de perseguições que a agrícola sofre, não lhe resta outra alternativa senão o encerramento de suas atividades, o que, certamente, “prejudicaria muito a economia de uma cidade tão pobre como Manga, por culpa exclusiva do MPT”.

A juíza substituta Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, da Vara do Trabalho de Januária, afirma que os fatos registrados nos autos de infração presumem-se verdadeiros. E, no caso do processo, eles sequer foram contestados ou desmentidos por meio de provas consistentes. Na percepção da magistrada, o que se vê é um descaso deliberado com o meio ambiente do trabalho

Sobre as alegações da empresa sobre os problemas que serão gerados na economia da cidade por causa de seu fechamento, a juíza rebateu: "Ora, se a requerida não consegue conceder direitos mínimos de medicina e segurança do trabalho, infelizmente, não pode mesmo continuar suas atividades. Não é esse tipo de geração de emprego que se espera em um Estado Democrático de Direito.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Processo 0000241-61.2010.5.03.0083

Fonte: Consultor Jurídico

FAP: Resultado da contestação já está disponível para consulta

FAP: Resultado da contestação já está disponível para consulta

Empresas têm até o dia 17 de janeiro de 2012 para recorrer da decisão

Empresas de diversos segmentos já podem consultar na seção 3, página 241 do Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de dezembro o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011. O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa. Acesse aqui o DOU

As empresas têm até o dia 17 de janeiro de 2012 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Politicas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS.

O coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT), Luiz Eduardo Alcântara de Melo, lembra que não há a necessidade de encaminhar o recurso eletrônico na forma impressa. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica. "Isso representa um grande avanço. No FAP 2009, mandávamos correspondências para as empresas, mas muitas vezes o endereço continha erro, o que acabava atrasando muito a conclusão do processo", comenta Alcântara de Melo.

Esse primeiro edital trouxe o resultado do julgamento das contestações de 20 empresas. No total, 2.077 empresas contestaram o FAP 2010. À medida que os julgamentos forem concluídos, novos editais serão divulgados com os resultados das demais empresas. O FAP 2010 foi divulgado no dia 30 de setembro e o prazo para contestações foi de 1o a 30 de novembro de 2010.

Fonte: Fiscosoft
 

Mesa posta – Sentença que perdoava dívida alimentar é cassada em SC

Mesa posta – Sentença que perdoava dívida alimentar é cassada em SC

Uma sentença em que uma mãe perdoava 88% da dívida alimentar do pai para seus filhos foi cassada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. De acordo com o processo, o réu foi preso porque devia R$ 79 mil aos filhos. Encerrado o prazo de reclusão, a mãe aceitou R$ 9 mil para dar por encerrada a questão. O restante ficaria como garantia de pagamento das parcelas futuras. A sentença revogada dispunha ainda que o Ministério Público não poderia intervir no acordo havido entre as partes.

O Ministério Público, porém, apelou para requerer o prosseguimento do feito, afirmando que os alimentos são indisponíveis e a mãe não poderia perdoar a dívida. O relator do apelo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, afirma que "salta os olhos o prejuízo que ocorreu aos exequentes, menores impúberes, com a homologação do acordo".

A transação da dívida alimentar, prosseguiu, destina-se a fornecer meios para que o devedor possa cumprir satisfatoriamente sua obrigação sem ser penalizado desproporcionalmente, mas jamais serve para perdoá-lo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Consultor Jurídico

TST condena Bradesco a indenizar trabalhadora por quebra de sigilo bancário

TST condena Bradesco a indenizar trabalhadora por quebra de sigilo bancário

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou ontem (15) o Banco Bradesco S. A. a pagar R$ 30 mil de reparação a ex-empregada que teve a conta corrente monitorada pela empresa durante uma auditoria interna.
 
Para o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a quebra do sigilo bancário só está autorizada nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, o que não ocorreu no caso.
 
O advogado Paulo César de Mattos Andrade atua em nome da trabalhadora. (E-RR nº 144900-72.2008.5.03.0136 – com informações da  Secretaria de Comunicação Social do TST).
 
Para entender o caso
 
* Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o TRT da 3ª Região (MG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora, admitindo que "o controle de contas correntes é um procedimento inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras".
 
* O recurso de revista da trabalhadora não chegou a ter o mérito analisado pela 7ª Turma do TST, pois a parte não demonstrou divergência de teses.
 
* De acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto, o exame da movimentação bancária da empregada pelo empregador durante auditoria interna – mesmo que não tenha havido a divulgação dos dados – importa quebra de sigilo bancário ilegal e, por consequência, há dano moral passível de indenização.
 
* Para o relator, ainda que o banco tenha o dever legal de realizar fiscalização permanente, tendo em vista que é instituição financeira, existem limites para essa conduta no ordenamento jurídico.
* Para chegar ao valor da indenização (R$ 30mil), o julgado – que não foi unânime – levou em conta a atividade profissional desenvolvida pela bancária, o tempo de serviço (17 anos), o último salário recebido (R$ 3.683,76) e a capacidade econômica do empregador. Sobre a quantia arbitrada também incidirão juros e correção monetária.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105 / 2001

Fonte: Espaço Vital
 

Suspensa decisão que antecipava devolução de parcelas pagas por consorciado

Suspensa decisão que antecipava devolução de parcelas pagas por consorciado

A ministra Isabel Gallotti, da 2ª Seção do STJ, admitiu reclamação contra decisão da 2ª Turma Julgadora Mista da 3ª Região de Goiás, que determinou à Nasa Administradora de Consórcio Ltda. a restituição antecipada dos valores pagos por consorciado desistente.
 
Para a ministra, o entendimento local viola o decidido pelo STJ em recurso especial representativo de matéria repetitiva.

No REsp nº 1.119.300, em que foi apreciado contrato anterior à Lei nº 11.795/08, a 2ª Seção consolidou a jurisprudência segundo a qual a restituição aos consorciados desistentes pode ocorrer em até 30 dias depois do prazo de encerramento do grupo. A decisão do JEC de Goiás contraria essa orientação.

A relatora acrescentou que o caso se enquadra na hipótese de cabimento da reclamação implementada em observação à decisão do Supremo Tribunal Federal. Para a 2ª  Seção, essas reclamações só são cabíveis em temas de direito material pacificado pelo STJ em súmula ou pelo rito dos recursos repetitivos. Isto é, não podem envolver questão processual ou apenas divergir de julgado do STJ em qualquer recurso especial. (Rcl nº 7272 – com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital
 

Afastada a responsabilidade de sócios e administradores em questão tributária

Afastada a responsabilidade de sócios e administradores em questão tributária

Uma decisão do STF trouxe um importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.
 
No caso analisado, que envolveu os sócios da empresa paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido e o recurso extraordinário foi improcedente.

Ainda assim, advogados tributaristas entendem que a decisão – que é a primeira sobre o tema – já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.
 
Isso poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa, sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.

Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele – e não ao Fisco – provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.
 
O acórdão ainda não está disponível. (RE nº 608426)

Fonte: Espaço Vital

Verba trabalhista – Gestante em contrato de experiência tem estabilidade

Verba trabalhista – Gestante em contrato de experiência tem estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

RR-107-20.2011.5.18.0006

Fonte: Consultor Jurídico
 

Natureza associativa – CDC não se aplica a serviços de advogado de sindicato

Natureza associativa – CDC não se aplica a serviços de advogado de sindicato

Por Marcos de Vasconcellos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação entre advogado de sindicato e sindicalizado, decidiu por maioria a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no último dia 6 de dezembro.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso movido por uma trabalhadora da indústria de alimentação de Uberlândia contra o sindicato ao qual é filiada e a advogada da instituição, a aplicação do CDC às relações entre sindicato e sindicalizado depende “sempre da natureza do serviço prestado, mormente naqueles secundários que não integram a função principal da entidade de classe”.

Para o ministro, ficou claro tratar-se de serviço de assistência jurídica e nesses casos, “segundo firme jurisprudência da Casa, não incidem as normas protetivas do consumidor”.

A trabalhadora entrou na Justiça cobrando indenização por danos materiais e morais de seu sindicato e da advogada que prestou serviços jurídicos em um processo trabalhista contra uma empresa na qual ela havia trabalhado.

Ela reclama que a advogada do sindicato firmou com a companhia que processava, sem consultá-la, um acordo no valor de R$ 600, que fez com que a trabalhadora perdesse o direito de receber o adicional por insalubridade, que era discutido em outra ação na Justiça.

O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) extinguiu a ação acolhendo a preliminar de que haveria prescrição trienal, com base no artigo 206 do Código Civil.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pedindo que a prescrição fosse de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O TJ-MG decidiu que a relação entre a recorrente e a advogada é de consumo, alegando que “o sindicato, que oferece serviço de assistência jurídica aos seus sindicalizados, deve responder nos termos do CDC”, e reformou a sentença, afirmando que a prescrição deveria ser quinquenal.

Inconformada com a decisão, a advogada moveu recurso que foi julgado no último dia 6 no STJ, alegando que na relação entre sindicalizados e sindicatos deve ser aplicado o Código Civil, na qual “não incidem as normas protetivas do consumidor”.

De acordo com o STJ, a relação não pode ser vista como de consumo, porque "partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".

Diferente da sentença, porém, os ministros do STJ concluíram que o caso discutido não tem previsão legal específica, o que faz incidir o prazo de prescrição de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.

O ministro Marco Buzzi divergiu da maioria, ao lado ministra Isabel Gallotti, para entender que a relação entre cliente e profissional liberal é de consumo.

“A relação entre advogado (não empregado) e cliente/filiado ao sindicato tendo por objeto a prestação de serviços jurídicos encontra-se regida pelo CDC.”

Em sua argumentação, o ministro alega que o fornecimento de serviços “abrange qualquer atividade desenvolvida no mercado de consumo mediante remuneração (direta ou indireta), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ressalvadas as atividades decorrentes de relações de caráter trabalhista”.

Recurso Especial 1.150.711

Fonte: Consultor Jurídico

Aflição desnecessária – Correspondência avariada dá direito a indenização

Aflição desnecessária – Correspondência avariada dá direito a indenização

Por Rogério Barbosa

A empresa de entregas ACF Aquarela Indaiatuba foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve a correspondência avariada. De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, cabe dano moral porque o autor da ação, que é advogado, teve frustradas suas expectativas com a prestação do serviço oferecido pela empresa, obrigando-o a refazer todo o seu trabalho e a dar justificativas para a sua cliente sobre fato totalmente desnecessário. “É dispensável a produção de provas a respeito da existência do abalo, vez que presumível na hipótese”, afirmou a desembargadora.

O envelope chegou ao destino sujo por uma substância oleosa e os documentos que estavam nele, e que seriam utilizados em uma ação judicial, ficaram inutilizados. O remetente da correspondência terá direito a receber R$ 235 pelos danos materiais e R$ 1.750 por danos morais.

De acordo com o voto da relatora, a alegação de que a correspondência danificada foi aceita sem sem objeção ou ressalvas por parte do destinatário não pode ser usada para beneficiar a empresa de entrega, “pois se sabe que o termo de recebimento é assinado sem que o destinatário veja o conteúdo, que somente é por esse conferido muito tempo depois”.

“O dano moral existe porque o fato tem qualificação jurídica, convertendo-se em objeto de proteção. O nexo causal entre ele (fato) e o resultado lesivo se apresenta estreme de dúvida, pois causou ao autor mal subjetivo, expresso na aflição desnecessária. É, nesta situação, que repousa o fato constitutivo do direito de se ver indenizado por danos morais, reproduzidos estes na angústia que por culpa a ré lhe provocou”, relata o voto da desembargadora. Os demais integrantes da turma julgadora, Castro Figliolia e José Reynaldo, acompanharam o voto determinando que a empresa indenize o cliente.

Apelação 0038728-72.2007.8.26.000

Fonte: Consultor Jurídico

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC).

Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Fonte: STJ
 

Faltas frequentes – Demitido por justa causa não tem direito a férias

Faltas frequentes – Demitido por justa causa não tem direito a férias

Um funcionário demitido por justa causa da empresa Conservas Oderich, por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço, não deve receber o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que liberou a empresa de pagar a verba rescisória ao ex-funcionário.

O operador de máquinas entrou na Justiça para reclamar de rigor excessivo da empresa ao demiti-lo após ter faltado “dois ou três dias”. A empresa provou, porém, com documentos, que havia advertido o funcionário em três ocasiões e que, mesmo assim, ele faltou ao serviço outras quatro vezes.

Depois das novas faltas, ele foi suspenso duas vezes, por três dias. E, depois de não ir ao trabalho sem justificativa mais uma vez, foi demitido.

Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a era direito do empregador rescindir o contrato. O TRT-RS, porém, condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual.

Foram usados como base o artigo 7º da Constituição e o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.

A Oderich recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho e conseguiu se eximir de pagar o valor. Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, “a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT-RS”.

Na súmula, consta que “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.

Após o voto do relator, em decisão unânime, a Turma excluiu as férias proporcionais da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 733-60.2010.5.04.0104

Fonte: Consultor Jurídico

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.

(0001394-05.2011.5.03.0016 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho 

Disputa por pensão – Neto recebe pensão até reconhecimento de união estável

Disputa por pensão – Neto recebe pensão até reconhecimento de união estável

Um neto dependente da pensão do avô, policial militar reformado, vai voltar a receber o benefício até o trânsito em julgado da sentença que reconhece a companheira do falecido. A decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que concedeu a liminar em Mandado de Segurança. Assim, fica suspensa a decisão da 5ª Vara de Família de Brasília, que reconheceu a união estável ajuizada pela mulher. Ainda cabe recurso.

O benefício deixou de ser pago ao neto, em agosto deste ano, depois que foi determinada a transferência do benefício para a provável companheira do avô que morreu. Os herdeiros recorreram da sentença. Ao apreciar a liminar, a juíza da Fazenda Pública considerou que o autor já recebe os benefícios desde a morte do policial, em 1998, e é considerado seu dependente para receber os benefícios de assistência médica e social prestada pela PM-DF.

A juíza conhece ainda que os companheiros têm prioridade sobre os dependentes econômicos. Entretanto, entende que como não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a condição de companheira, o autor não deve ser excluído como pensionista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 199726-8

Fonte: Consultor Jurídico

Distribuição de riscos – Empresa é condenada por estornar comissões de vendedor

Distribuição de riscos – Empresa é condenada por estornar comissões de vendedor

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Telelistas Ltda. a devolver comissões a um vendedor. Os valores eram estornados pela empresa quando os clientes atendidos pelo empregado tornavam-se inadimplentes ou cancelavam contratos. A 7ª Turma do TRT gaúcho confirmou sentença da juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. De acordo com os desembargadores do TRT-RS, comissões somente podem ser estornadas nos casos em que os clientes são declarados insolventes. Cabe recurso.

Segundo informações do processo, o vendedor trabalhou para a empresa entre abril e setembro de 2008, sendo remunerado por comissões. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo parcelas e diferenças salariais. Dentre elas, a devolução de comissões estornadas por falta de pagamentos ou rescisões de contratos por parte dos clientes. Em suas alegações, defendeu que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe descontos salariais, salvo os resultantes de adiantamentos, previstos em lei ou acordados coletivamente. Sustentou, ainda, que o termo “insolvência” não pode ser utilizado para clientes que não efetuam ou atrasam pagamentos, e sim para indicar que todos os meios possíveis para solver a dívida já foram utilizados.

O empregado também argumentou que a cláusula contratual que prevê o estorno de comissões pelo atraso ou falta de pagamento dos clientes é nula perante a CLT, segundo a qual disposições do contrato de trabalho são limitadas pelas normas legais de proteção ao trabalhador. O pedido, entretanto, foi negado pela juíza de primeiro grau, o que gerou recurso ao TRT-RS.

A desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, relatora do acórdão, destacou a previsão da CLT, em seu artigo 2, pela qual os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador. ‘‘Estando prevista em lei a impossibilidade de se transferir ao empregado o risco do negócio, é nula a cláusula do contrato de trabalho que preveja o estorno de comissões em razão da inadimplência dos compradores’’, afirmou ela, que citou como exceção a esses casos a insolvência do cliente, caracterizada pela insuficiência de seu patrimônio para quitar as dívidas, o que não se confunde com atraso de pagamentos, mesmo que acarrete em cancelamento de contratos.

A empresa está obrigada a devolver as comissões estornadas, observados os reflexos nas demais verbas trabalhistas a que tem direito o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Receita permitirá parcelamento das contribuições previdenciárias pela internet

Receita permitirá parcelamento das contribuições previdenciárias pela internet

A Receita Federal irá permitir o parcelamento das contribuições previdenciárias pela internet a partir de 2012. A medida evitará a necessidade do atendimento presencial. Ao acessar o serviço, o contribuinte formalizará o parcelamento e o sistema fornecerá o cálculo da parcela mínima que será permitida. O parcelamento poderá ser feito pelo contribuinte ou por uma pessoa legalmente habilitada por ele com certificação digital.

Para delegar a função a terceiros, já existe na Receita Federal, o serviço de procuração eletrônica

A Receita Federal divulgou outra novidade para 2012. Os ressarcimentos, como no caso de um pagamento maior por parte de uma empresa, serão feitos diretamente na conta-corrente do contribuinte. A medida irá agilizar o tempo de tramitação dos processos. A expectativa é que dessa forma aumentem a eficiência da administração tributária e a satisfação do contribuinte.

A Receita também quer estimular o uso do serviço de caixa postal. O serviço criado pelo Fisco possibilita ao contribuinte acessar e gerenciar, por meio da página da própria Receita, as mensagens armazenadas em uma caixa específica mantida nos computadores do órgão. O contribuinte pode utilizar o serviço no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), acessando-o por meio de código fornecido pela Receita ou do certificado digital. Algumas mensagens poderão ser acessadas somente por quem tem o certificado digital.

"A gente destaca essas facilidades como importantes, como novidades que têm sido ampliadas pela nossa área de atendimento para facilitar a vida do contribuinte, [para] melhorar essa interação do Fisco com o contribuinte.", disse à Agência Brasil o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

A Receita lembra que não envia e-mails, ou qualquer outro tipo de correspondência pela internet, nem solicita o fornecimento de informações fiscais, bancárias e cadastrais. Por isso, o contribuinte deve ficar atento aos criminosos que enviam correspondências falsas em nome do Fisco a fim de obter dados confidenciais das pessoas.

Fonte: Fiscosoft

Impostos federais poderão ser pagos com cartão de crédito no ano que vem

Impostos federais poderão ser pagos com cartão de crédito no ano que vem

Os contribuintes poderão pagar todos os impostos federais com cartão de crédito ou de débito a partir do ano que vem. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) passará a ser impresso com códigos de barra para facilitar a operação, informou à Agência Brasil o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

A medida permitirá o pagamento de impostos em qualquer equipamento como os caixas eletrônicos que tenham o leitor de código de barras, instalados em shoppings, postos de gasolina, supermercados, por exemplo. A operação estará disponível também para o contribuinte pagar as cotas do imposto de renda devido.

"Isso é uma grande novidade um avanço que nós vamos colocar em 2012 permitindo, inclusive, que o viajante que chegue do exterior ou o estrangeiro que venha visitar o país, entre outros, possa fazer o pagamento de tributos, utilizando o cartão de débito e crédito", disse Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal.

Atualmente o contribuinte pessoa física depois de fazer a declaração do imposto de renda e verificar se tem imposto a pagar necessita imprimir o Darf para pagar a dívida em uma única ou mais parcelas, mas sem o código de barras. Outra opção é autorizar o débito em conta-corrente ao preencher a declaração.

Em 2011, um total de 24.370.072 de contribuintes enviou a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ao Fisco. O número superou a estimativa da Receita Federal, que esperava receber 24 milhões de formulários.

Fonte: Fiscosoft

Empregado que exerce função de carteiro na maior parte da jornada tem direito a adicional de risco

Empregado que exerce função de carteiro na maior parte da jornada tem direito a adicional de risco

O empregado que desempenha efetivamente a função de carteiro tem direito ao pagamento do adicional de risco. Assim entendeu a turma do Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT. A ré insistia que o adicional de risco não é devido, pelo fato de o reclamante não exercer exclusivamente a função de carteiro. Mas o desembargador José Miguel de Campos não acatou esses argumentos.

Analisando as provas do processo, o relator explicou que o adicional de risco foi previsto em termo de compromisso firmado entre a ECT e a FENTECT (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Similares). Pelo acordo, a empresa deveria pagar o abono emergencial, posteriormente chamado de adicional de risco, a todos os ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício da profissão, que circulassem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda.

No entendimento do magistrado, o trabalhador se enquadrava nessa previsão. Isso porque, apesar de ser atendente comercial, ele prestava serviços de carteiro na maior parte da jornada. O próprio preposto reconheceu o fato. Além disso, uma testemunha afirmou que o reclamante trabalhava cerca de uma hora no atendimento, dedicando as outras horas da jornada à entrega de correspondências. O julgador destacou que o risco da atividade era evidente, tanto que o trabalhador já havia sido atacado por cães.

Não se pode olvidar que o contrato de trabalho é um contrato-realidade e que, como na hipótese vertente, ficou manifesto que o demandante exercia a função de carteiro, tal fato atrai, por si só, o pagamento do adicional de risco, concluiu o julgador, considerando irrelevante o fato de o Plano de Cargos, Carreiras e Salários descrever as atribuições específicas das funções de atendente comercial e carteiro.

Com esses fundamentos, o relator manteve a condenação da ECT ao pagamento do adicional de risco, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

(0000537-94.2011.5.03.0068 ED)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho 

JT declara rescisão indireta do contrato de trabalho de motorista que recebeu caminhão em condições precárias para viajar

JT declara rescisão indireta do contrato de trabalho de motorista que recebeu caminhão em condições precárias para viajar

O empregador, fazendo uso de seu poder diretivo, está autorizado a dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus subordinados. Mas esse poder encontra limites nos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição da República a todo e qualquer cidadão, entre os quais está o direito à inviolabilidade da honra, da imagem e da integridade física e psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, ganha destaque os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, também considerados fundamentais na ordem constitucional. E é nesse contexto que as violações a estes valores, por conduta abusiva do patrão, geram o direito ao recebimento de indenização pelo trabalhador.

No processo submetido à apreciação da Vara do Trabalho de Araguari, a juíza titular Zaida José dos Santos constatou uma situação típica de abuso por parte da empregadora, que atentou contra a dignidade e a integridade psíquica do reclamante. Segundo narrou o trabalhador, ele exercia as funções de motorista de carreta e, em março de 2010, foi retirado da escala, sendo o veículo que dirigia entregue a outro empregado. Em seguida, seus pertences, que se encontravam dentro do veículo, foram despejados no pátio da empresa. Durante o período em que permaneceu fora da escala, era obrigado a comparecer diariamente à sede da empresa, sem poder voltar para sua residência, no interior de São Paulo, e sem receber salários.

A empresa, por sua vez, sustentou que o reclamante, ao retornar de férias, recusou-se a dirigir o caminhão que lhe foi disponibilizado, alegando que o veículo não tinha condições de seguir viagem. De acordo ainda com a reclamada, é prática comum no estabelecimento o rodízio de veículos. No entanto, a magistrada deu razão ao empregado. Primeiramente, porque foi aplicada à ré a pena de confissão, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Daí, presumem-se verdadeiras as afirmações do autor. Mas também porque a testemunha ouvida confirmou as alegações do trabalhador. Além disso, essa mesma testemunha presenciou o empregado dormindo no pátio da reclamada em um caminhão tão precário que não tinha condições nem para viajar, nem para o repouso dentro dele.

Dessa forma, se houve recusa do reclamante em viajar, esta foi legítima, tendo em vista que o veículo a ele disponibilizado não oferecia as condições mínimas de viagem, comprometendo sua própria segurança, ressaltou a juíza. A determinação de viajar não poderia ter sido cumprida sem grave risco à integridade física do motorista e de terceiros. E a recusa em viajar obrigou o empregado a permanecer na cidade da sede da empresa, sem condições de retorno à sua residência, tendo que pernoitar no pátio da reclamada. Considero, pois, que a conduta da empresa foi abusiva, sendo que comportamento atentou contra a dignidade humana, bem como a integridade psíquica do reclamante, revelando ainda tratamento degradante, expondo-o a isolamento e inatividade forçada, concluiu a juíza.

Entendendo que ficaram caracterizados todos os requisitos para a configuração do dano moral, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada foi condenada ainda a pagar ao trabalhador aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Ambas as partes apresentaram recurso, que ainda aguarda julgamento pelo TRT de Minas.

(0000896-44.2010.5.03.0047 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho