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Crise financeira – Salário atrasado não gera indenização para empregado

Crise financeira – Salário atrasado não gera indenização para empregado

O Tribunal Superior do Trabalho reverteu a condenação que obrigava uma empresa a indenizar, por danos morais, um trabalhador rural que não recebeu os salários durante quatro meses (dezembro de 2008 a março de 2009).  O entendimento predominante do TST não permite o pagamento dessa indenização sem que haja provas de que ocorreu o prejuízo moral do trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com a alegação de que o "simples atraso no salário" não poderia gerar reparação por dano moral. Defendeu ainda que os atrasos não foram culpa dela, mas da crise financeira internacional. O ministro Caputo Bastos, relator do processo na 8ª Turma do TST, acolheu o recurso e retirou a indenização de R$ 3 mil da condenação.

O ministro citou julgamentos do tribunal que demonstram a necessidade de comprovação do prejuízo sofrido pelo trabalho para que possa existir a indenização por dano moral. De acordo com essas decisões, não haveria como condenar a empresa apenas pela "presunção do dano", sem a prova "do constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento do salário".

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a decisão da Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP), reconhecendo a rescisão indireta do contrato de emprego e determinando o pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Ao julgar recurso da empresa, o TRT entendeu que a ausência de salário afrontou a honra do trabalhador, protegida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição.

"Salta aos olhos os prejuízos, de ordem moral, sofridos pelo reclamante ante à atitude perpetrada da empresa", destacou o tribunal. "O autor ficou sem receber sua remuneração, da qual dependia para sua manutenção e de seus familiares, sofrendo verdadeiro abalo psicológico". O entendimento, porém, foi reformado no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 62000-17.2009.5.15.0054

 

Fonte: Consultor Jurídico

Acumulação proibida – Funcionário do BB deve escolher entre dois empregos

Acumulação proibida – Funcionário do BB deve escolher entre dois empregos

Um escriturário deve escolher entre o cargo de bancário e o de professor da rede pública do Rio Grande do Norte. Embora alegasse que a possibilidade de acumulação se enquadrasse na exceção prevista na Constituição da República, o entendimento da Justiça do Trabalho, mantido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que o cargo de escriturário não tem natureza técnico-científica e, portanto, não pode ser exercido concomitantemente com outro na administração pública.

O escriturário foi admitido no Banco do Brasil, por meio de concurso público, em março de 1993 e, em junho de 2000, tomou posse como professor no estado. Naquele mesmo mês, recebeu correspondência do banco solicitando que ele optasse por um dos cargos.

A manifestação do Banco do Brasil se deu a partir de interpelação da Controladoria Geral da União, que constatou o nome do empregado no rol de servidores da Secretaria de Administração do Rio Grande do Norte. Segundo o ofício da CGU, a acumulação remunerada dos dois cargos contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República.

O bancário argumentou, na reclamação trabalhista, que seu horário de trabalho como professor era noturno (das 19h às 22h), enquanto no banco era de 8h05 às 17h05. Para ele, a acumulação estaria amparada em norma interna do próprio BB — uma "Carta de Expurgo" de 1993, que informava que os candidatos do processo seletivo do qual participou podiam ser admitidos sem se exonerar da função de professor da rede pública municipal ou estadual, "desde que compatível com o horário do banco". Segundo o bancário, o documento teria se incorporado ao contrato de trabalho de forma definitiva.

O pedido foi julgado improcedente na Vara do Trabalho de Ceará Mirim (RN). "A Carta Política vigente veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo algumas exceções", afirma a sentença. "Para se enquadrar em uma destas exceções, o trabalhador deveria exercer um cargo de técnico e outro de professor". A decisão fundamentou-se na jurisprudência dos tribunais superiores, "pacífica ao entender que cargo técnico é apenas aquele cujo ingresso exige a titulação em nível superior ou técnico, não abrangendo aqueles cujo exercício não pede qualificação específica e cujas atividades são meramente burocráticas".

O TRT-RN manteve a improcedência do pedido. Além de considerar que a função de escriturário bancário não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico tratado na alínea "b" do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o TRT afirmou que a questão da acumulação de cargos na administração pública "não se insere no poder diretivo do empregador", por estar regida por preceito constitucional de observação compulsória. Com este fundamento, afastou a alegação de direito adquirido em função do documento interno.

No Agravo de Instrumento por meio do qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o bancário indicou como violado o mesmo dispositivo constitucional que fundamentou a decisão do TRT. Para ele, o cargo de escriturário é de natureza técnica e permite a acumulação.

O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, porém, não lhe deu razão. "Conforme se verifica do acórdão regional, a função compreende tão somente as atividades operacionais afeta às instituições bancárias, que, nem de longe, se assemelham aos cargos que necessitam de conhecimento técnico-científico para seu desempenho". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 20200-81.2011.5.21.0018

Fonte: Consultor Jurídico

Posição dominante – Cédula de crédito tem capitalização mensal de juros

Posição dominante – Cédula de crédito tem capitalização mensal de juros

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão da 3ª Turma, que declarou a impossibilidade de incidir capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, mesmo que pactuada.

A Seção deu provimento aos Embargos de Divergência do Banco do Brasil, que pediu a reforma da decisão embargada para permitir a capitalização mensal de juros pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, independentemente da data de emissão.

Os ministros, seguindo entendimento do relator, Raul Araújo, concluíram que há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito comercial. Segundo o ministro Raul Araújo, no caso em julgamento havia pacto expresso a respeito da capitalização mensal de juros, conforme constatado pelo tribunal de segunda instância.

“Na lei especial que trata de cédula de crédito comercial, há permissão para o vencimento de juros calculados sobre os saldos devedores em 30 de junho e 31 de dezembro, ou também em outras datas convencionadas no título, sem que expressamente se limitem essas datas a períodos semestrais, mas sim a datas convencionadas pelas partes” acrescentou o relator.

Para o colegiado, a edição da MP 2.170-36/2001 não interfere na definição do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.

Decisão contestada
Anteriormente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto por uma empresa que comercializa material de construção, afastou a capitalização mensal de juros em cédula emitida pelo Banco do Brasil em agosto de 1998. A MP 1.963-17 foi publicada em 31 de março de 2000.

Para a Turma, as cédulas de crédito rural e comercial emitidas antes da publicação da referida Medida Provisória estariam sujeitas à capitalização de juros semestral, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-Lei 413/1969. Naquele julgamento, a Turma declarou que a capitalização mensal só seria possível a partir da MP 1.963-17 e desde que pactuada.

Com base em precedentes da 4ª Turma, o Banco do Brasil apresentou Embargos de Divergência. Alegou que a decisão anterior havia confundido cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cuja natureza é cambial e que são regidas por leis específicas, com os contratos bancários em geral, regidos pelo Código Civil.

O relator observou que, de fato, o STJ tinha jurisprudência firme no sentido de permitir a capitalização mensal em cédulas comerciais, industriais e rurais quando pactuada, entendimento firmado até mesmo pela 2ª Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em Direito Privado. No entanto, recentemente, alguns acórdãos adotaram interpretação divergente. Ao dar provimento aos embargos do Banco do Brasil, a Seção restabeleceu a jurisprudência dominante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

A iniquidade de valores pequenos para punir práticas desidiosas dos bancos

A iniquidade de valores pequenos para punir práticas desidiosas dos bancos

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina fixou em R$ 35 mil o montante da reparação por danos morais concedida à correntista do Banco Santander Brasil. Mesmo após quitar todos os débitos que levaram seu nome ao SPC/Serasa, ela foi surpreendida, 100 dias depois, com o nome ainda negativado.

Na primeira instância, na comarca de Lages (SC) o pedido foi indeferido pelo juiz Marcelo Pizolati sob o fundamento de que "inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo anterior que a autora permaneceu inadimplente".
 
Em apelação, a correntista Fabiana Moraes Pilar requereu que fosse rechaçada a tese da sentença e que o caso fosse analisado sob os auspícios do  Código de Defesa do Consumidor.

A 1ª Câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. A desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável".
 
A magistrada Denise avaliou ter ficado evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável

A relatora lembrou acerca de posicionamento mais recente do STJ: "Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser providenciada pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo".
 
A magistrada ponderou aos demais integrantes (Carlos Prudêncio e Odson Cardo Filho) do colegiado que "indenizações reduzidas – e comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária – são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários".
 
Ao advogado Júlio César Ribeiro da Silva – que atuou exitosamente em nome da consumidora – foi atribuída honorária sucumbencial de 20% sobre o valor da condenação. (Proc. nº  2010.050989-1).

Fonte: Espaço Vital

Via imprópria – Pensão não é fiscalizada com prestação de contas

Via imprópria – Pensão não é fiscalizada com prestação de contas

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão.

De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança. Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família”.

Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.

Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial, que somente poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a essa finalidade”.

A decisão divergiu da posição do relator do recurso julgado na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos.

A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito entre os litigantes.

O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados. Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão.

O tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.

A 4ª Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual. O processo corre em sigilo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Contribuição previdenciária – Alíquotas do FAP são constitucionais, decide TRF-4

Contribuição previdenciária – Alíquotas do FAP são constitucionais, decide TRF-4

Por Jomar Martins

É constitucional o aumento na contribuição previdenciária causado pelas novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção estabelecidas pelo artigo 10 da Lei 10.666, de 2003, conforme os riscos atribuíveis a cada empresa. Foi o que decidiu, por maioria, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.

O FAP é o fator multiplicador da faixa de risco de acidentes de trabalho atribuída a cada um dos setores empresariais. Ele pode tanto diminuir em 50% quanto aumentar em 100% as alíquotas de 1%, 2% e 3%, respectivas aos níveis leve, médio e grave do índice de risco, que incide sobre a folha de pagamento. As alíquotas foram previstas em 1991 pela Lei 8.212, e suas novas variações em 2003, com a Lei 10.666, regulamentadas em 2009 pelo Decreto 6.957.

O desembargador federal Rômulo Pizzolatti, cujo voto divergente foi seguido pela maioria da corte, considerou legal a estipulação do FAP pelo Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048, de 1999, para a aplicação de redução ou aumento dessas alíquotas. No seu entendimento, não cabe o controle judicial da atribuição do FAP sem que seja demonstrada concretamente, pelo prejudicado, a existência de lesão ou ameaça a direito.

Para Pizzolatti, exigir que todos os elementos da fixação do valor da contribuição estejam postos na lei formal seria desconsiderar por completo o princípio da proporcionalidade — proporção entre o montante da contribuição questionada e o grau de risco atribuível ao contribuinte —, o que não poderia ser efetivado sem o concurso de normas complementares infralegais. Os dois princípios constitucionais podem ser convenientemente compatibilizados, disse o desembargador, bastando flexibilizar o da legalidade, que deve ser contida nos limites da razoabilidade.

O desembargador Rogério Favreto, que acompanhou o voto vencedor, entendeu que a questão trata de contribuição social, o que não se equipara a tributos tradicionais. Também não viu por que a gradação tem de ser fixada em lei, uma vez que os critérios e parâmetros mínimos já se estão prescritos. "A finalidade social e a busca da justiça fiscal estão nos propósitos do FAP, pela taxação individual, que busca beneficiar aquele que investe em segurança de trabalho e busca a consequente redução dos acidentes de trabalho", afirmou. Segundo ele, os indicativos dos julgamentos em curso e os precedentes do STF estão na linha da confirmação da constitucionalidade da regra.

O processo
O caso levado ao TRF-4 começou com um Mandado de Segurança impetrado por uma rede de lojas em face de ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre. O objetivo era obter a declaração de inexistência de relação jurídica e tributária que obrigasse a empresa a recolher a contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) com base nas alterações introduzidas pelo Decreto 6.957/2009.

A Justiça concedeu liminar determinando à autoridade fazendária que se abstivesse de exigir a contribuição ao RAT pela nova alíquota, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. A empresa foi autorizada a recolher a contribuição conforme os critérios antigos.

Ao receber recurso no caso, a 2ª Turma do TRF-4, na sessão de julgamento do dia 10 de abril de 2012, suscitou uma questão de ordem, arguindo a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, o que levou a matéria para apreciação da Corte Especial.

Fonte: Consultor Juridico

Redução de litígios – Itaú, Caixa e BB desistem de recursos na Justiça

Redução de litígios – Itaú, Caixa e BB desistem de recursos na Justiça

Alguns dos maiores bancos brasileiros têm adotado uma política de redução de litígios judiciais. Na terça-feira, o Banco do Brasil anunciou que vai iniciar uma política de desistência massiva de recursos no Superior Tribunal de Justiça. As informações são da Folha de S.Paulo.

O banco tem 850 mil processos, 6 mil no STJ. É o quinto maior demandante do tribunal e o 16º em primeira instância.

Caixa e Itaú também têm agido de modo semelhante nos últimos anos. O Itaú afirmou que, desde a fusão com o Unibanco, em 2008, já desistiu de 1,5 mil recursos no tribunal, cerca de 50% do que existia na época. Já a Caixa informou que, em 2012, abriu mão de 3.185 ações que corriam no STJ, 79% do que havia no momento, e 433 no Supremo Tribunal Federal, 84% do total no período.

"A grande maioria dos recursos era só para protelar. O Itaú foi o primeiro a perceber que isso não era mais sustentável", diz o ministro Luis Felipe Salomão, da 2 ª seção do STJ, responsável por direito privado.

Segundo o ministro, além de multas aplicadas sobre recursos protelatórios, os bancos perceberam que processos importantes deixavam de ser discutidos porque a justiça estava "atolada" de recursos com entendimento já pacificado.

Só no último mês, chegaram cerca de 1,1 mil novos processos para os ministros da 2º seção, responsável por dois terços dos casos do STJ, segundo o ministro.

José Virgílio Vita, diretor jurídico do Itaú, aponta que o banco fez uma seleção daqueles processos em que o STJ já havia firmado entendimento e que, portanto, havia uma chance muita pequena de vitória no recurso.

Abriram mão, por exemplo, de ações em que havia a cobrança de comissão de permanência -valor referente ao pagamento atrasado de débitos simultâneo a cobrança de correção ou juros. O STJ já definiu que, nesses casos, vai decidir que a prática não é permitida. "Não cobramos mais comissão de permanência, mudamos o procedimento do banco", afirma Vita.

O BB ainda não especificou quais os tipos de ações que deve priorizar nas desistências. Petições de desistência do banco têm chegado com mais frequência ao tribunal há cerca de dois meses. A Folha apurou que grande parte delas se refere a processos de pouco valor financeiro, de até R$ 4 mil.

É um critério que também foi usado pela Caixa. Ações de dano moral com valor baixo, processos referentes a contratos de habitação e que se referiam a planos econômicos do FGTS, com entendimento já pacificado, foram os casos mais comuns, segundo a empresa.

Recursos que envolvem taxas de juros acima do limite estabelecido pelo tribunal, dívidas perdoadas por constatação de cobranças dessas taxas e ações de dano moral por inclusão indevida em cadastros de inadimplência ou protesto indevido são frequentes entre as desistências.

"Hoje, a Caixa tem condições melhores de negociação", afirma Jailton Zanon, diretor jurídico da empresa.

"As taxas de juros baixaram, o mercado melhorou, o imóvel se valorizou", diz. Segundo ele, o mutuário deixa de negociar porque está em litígio e o banco perde oportunidades.

Além de ganhar clientes, o processo de desistência contribui para a empresa economizar com acompanhamento processual e reduz as provisões com gastos em litígios nos balanços contábeis.

Para o advogado Miguel Silva, está mais difícil modificar entendimentos dos tribunais especiais, com o amadurecimento dos novas leis feitas na democracia.

Fonte: Consultor Jurídico

Proteção ao crédito – Empresas devem limpar nome em até cinco dias

Proteção ao crédito – Empresas devem limpar nome em até cinco dias

A maior parte dos brasileiros vai usar o décimo terceiro para quitar dívidas e voltar a ter crédito para as compras de Natal. Se você está endividado e já negociou o pagamento, deve ficar atento. As empresas têm um prazo para limpar os nomes dos devedores. As informações são do G1.

O Código de Defesa do Consumidor determina que o nome do devedor seja retirado do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em um prazo de cinco dias após o pagamento da dívida ou a negociação do valor devido.

Nem sempre, porém, é o que acontece. O gerente de logística Augusto Bezerra ficou sete meses com o nome sujo. Atrasou o pagamento de um cartão de crédito, quitou a dívida, mas continuou com o cadastro irregular.

Augusto teve que entrar na Justiça para conseguir tirar o nome dele da lista de devedores. O Superior Tribunal de Justiça decidiu agir com mais rigor para evitar que casos como esse se repitam. Agora, as empresas credoras ficam obrigadas a providenciar a regularização do cadastro dos devedores no prazo de cinco dias. Caso contrário, vão ter que pagar indenização aos clientes.

“A decisão do STJ abre um precedente no que diz respeito à interpretação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que prevê que a responsabilidade também é da empresa em fazer a retificação em um prazo de cinco dias”, diz o advogado Rômulo Saraiva.

O nome da pessoa vai para o SPC quando deixa de pagar uma dívida, seja como compradora, avalista ou fiadora. Quem emite cheques sem fundos também corre o risco de entrar para a lista de devedores.

O primeiro passo para regularizar a situação é pagar o débito ou negociar um acordo com o credor. Quando isso acontece, o nome deve sair automaticamente do cadastro de devedores. Se isso não acontecer, o consumidor pode procurar o Serviço de Proteção ao Crédito e apresentar o comprovante de pagamento da dívida para que seja feita a atualização.

Fonte: Consultor Jurídico

Ação de divórcio – Dependência financeira dá pensão por tempo indefinido

Ação de divórcio – Dependência financeira dá pensão por tempo indefinido

Por Jomar Martins

A obrigação de sustentar a ex-mulher, após o divórcio, pode se manter por prazo indefinido, desde que se prove que o homem sempre foi o sustentáculo da casa e que a ex-mulher não pôde construir uma carreira profissional ao longo de um casamento duradouro.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de uma mulher divorciada, para retirar da sentença o lapso de tempo para a obrigação alimentar, mantendo-a enquanto persistirem as necessidades. A Ação de Divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos tramitou na Comarca de Porto Alegre. O acórdão foi proferido dia 25 de outubro.

A sentença determinou que o ex-marido pagasse alimentos no valor de dois salários mínimos à ex-mulher pelo período de dois anos. Este, em recurso ao TJ-RS, pediu a extinção da obrigação ou, alternativamente, que o valor da pensão fosse redimensionado para 10% dos seus rendimentos – que são variáveis, pois trabalha como corretor de imóveis. A ex-esposa, por sua vez, insistiu na manutenção da pensão alimentícia sem prazo definido, com majoração do quantum para três salários mínimos.

O relator das Apelações no colegiado, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afirmou que a obrigação de prestar alimentos pode se estender além do divórcio, se a vida conjugal duradoura levou um dos cônjuges a uma situação de dependência financeira – como no caso da ex-esposa, que ficou mais de 20 anos casada.

‘‘Não é adequado presumir que uma mulher de mais de 50 anos, sem experiência profissional e acostumada somente às lides domésticas, vá adentrar no mercado de trabalho de maneira a comportar o seu sustento de forma digna’’, ponderou o desembargador-relator, que fixou a pensão em R$ 1,2 mil.

Fonte: Consultor Jurídico

TST aceita troca de horas extras por benefícios

TST aceita troca de horas extras por benefícios

A usina LDC Bioenergia, em acordo com seus trabalhadores, trocou o pagamento das horas extras gastas com o deslocamento de funcionários – conhecida como horas "in itinere"- por outros benefícios. A negociação, firmada em cláusula coletiva, foi considerada válida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O julgamento da 2ªTurma é considerado inédito pelos advogados da área e servirá de precedente para casos semelhantes enfrentados por empresas localizadas em regiões rurais, obrigadas a arcar com as horas extras gastas pelos funcionários no trajeto ao trabalho, nos locais onde não há transporte público. Só a Vale já teve pelo menos 8 mil ações sobre o tema.

Na Justiça do Trabalho está consolidado o entendimento de que o empregador não pode suspender o pagamento das horas extras, mesmo que a supressão seja reconhecida em norma coletiva. O que se discute agora é se esse direito pode ser trocado por outras vantagens, via acordo coletivo. No caso da usina LDC Bioenergia, porém, os ministros entenderam que houve uma transação e não simplesmente a eliminação de um direito.

A cláusula firmada entre a companhia de Pernambuco e o sindicato de trabalhadores local previa que, para compensar as horas extras devidas com o deslocamento, seriam concedidos alguns benefícios. A empresa se comprometeu em fornecer cesta básica ao trabalhador que se acidentasse, até a concessão do auxílio-acidente. Também ofereceria transporte ao empregado em caso de doença. Outra previsão é um seguro de vida em grupo para os trabalhadores. A usina se comprometeu a fornecer veículos até o local onde já haveria transporte público e estabeleceu que não se efetuaria descontos salariais em razão disso.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, foi a primeira vez que a 2ªTurma julgou uma situação como a do processo. De acordo com o ministro, não se trata de caso clássico no qual há supressão da vantagem, mas de uma cláusula para compensar horas extras devidas. "Se declararmos essa cláusula nula, teríamos que pedir para que os empregados devolvessem todos os direitos concebidos, porque houve uma transação", disse.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, discordou do relator. Para ele, o TST não pode reexaminar fatos. Baseado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, em Pernambuco, que entendeu que as vantagens apresentadas na cláusula não se traduzem em "legítima contraprestação", o ministro não conheceu do recurso. Segundo o magistrado, a maioria das vantagens só seria usufruída em caso de acidente, doença ou morte. " O que, felizmente, são raras de serem concedidas", afirmou, acrescentando que o acórdão do TRT não fez menção de que o ajuste seria mais benéfico para a categoria. Para ele, seria mais um caso de supressão de direitos. O ministro, porém, foi voto vencido.

O julgamento será o precedente necessário que faltava para levar a discussão à Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1, responsável por consolidar a jurisprudência trabalhista, segundo o advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados. Ele defende a Usina Central Olho D’Água, em Pernambuco, em casos semelhantes. No TST, 4ª Turma e a 7ª Turma se manifestaram contra a tese da companhia.

De acordo com o advogado, a usina fechou um acordo coletivo específico para tratar apenas da discussão das horas in itinere. A companhia se comprometeu a transportar os funcionários de suas residências até o trabalho e fazer o caminho inverso. Além disso, forneceria cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidente – além daquele que já obrigatório pela legislação – sem custo para os empregados, pagaria um abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos e salário família superior ao limite legal e forneceria bebida energética.

Os benefícios seriam dados em troca do não pagamento das horas extras pelo deslocamento. Segundo Corrêa da Veiga, o TST tem sido refratário a essa tese. "Contudo, agora haverá a possibilidade de os ministros analisarem essa situação com profundidade na SDI-1", afirma.

Na opinião do advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, a transação ocorrida nessas negociações deveria ser considerada legítima pelo TST, como ocorreu na 2ª Turma. "Os trabalhadores foram representados por seu sindicato, capaz de discernir se isso seria ou não benéfico", diz.

O advogado Luiz Fernando Alouche, do Almeida Advogados, que defende empresas de saneamento no Norte e Nordeste do país, interessadas na tese, considerou a decisão da 2ª Turma pioneira. Ele acredita, no entanto, que tendência do TST seja de continuar inflexível em relação à questão, ainda que a realidade do país peça uma maior adaptação do que está disposto na CLT. Nesse sentido, cita um anteprojeto de lei que deve ser enviado para a Câmara dos Deputados para criar uma comissão de fábrica para negociação direta com a diretoria.

Procurado pelo Valor, o advogado da LDC Bioenergia, Jairo Aquino, não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Bacen – Dicas do Banco Central sobre cédulas suspeitas

Bacen – Dicas do Banco Central sobre cédulas suspeitas

Quando você receber uma cédula, veja sempre os principais elementos de segurança:

– Nas notas da Primeira Família verifique a marca-dágua, a imagem latente e o registro coincidente. Verifique também o relevo.

– Nas cédulas da Segunda Família do Real, verifique a marca-dágua, o número escondido, a faixa holográfica (esta nas notas de 50 e 100 reais) e o número que muda de cor (nas notas de 10 e 20 reais). Sinta também o alto-relevo.

Importante – O Banco Central do Brasil examina se uma nota suspeita é verdadeira ou não. As notas falsas não são trocadas pelo Banco Central ou pelo Governo. O dinheiro suspeito pode ser apresentado a uma agência bancária, que se encarregará de encaminhá-lo para análise pelo Banco Central.

Crime – A falsificação é crime previsto pelo artigo 289 do Código Penal, com pena prevista de 3 a 12 anos de prisão. Quem tentar colocar uma cédula falsa em circulação depois de tomar conhecimento de sua falsidade, mesmo que a tenha recebido de boa fé, pode ser condenado a uma pena de 6 meses a 2 anos de detenção.

Como proceder no caso de receber uma cédula suspeita:

a) de um terminal de auto-atendimento ou caixa eletrônico:

•  dentro de uma agência bancária e durante o expediente – neste caso é indispensável retirar um extrato que comprove o saque, preferencialmente no mesmo terminal, e encaminhar-se ao gerente da agência para pedir providências. Se não obtiver solução satisfatória com o gerente do banco, o cidadão deve procurar uma delegacia policial mais próxima para registrar uma possível ocorrência.

•  fora de uma agência ou do horário do expediente bancário – o cidadão deve retirar um extrato que comprove o saque, preferencialmente no mesmo terminal, e procurar em seguida uma delegacia policial mais próxima para registrar uma possível ocorrência. Na primeira oportunidade, dirigir-se ao gerente de sua agência bancária para pedir providências.

b) numa transação do dia a dia:

• Se você desconfiar da autenticidade de uma nota após observar os elementos de segurança ou comparar com outra cédula legítima, você pode recusá-la. É importante sempre recomendar ao dono do exemplar suspeito que procure uma agência bancária para encaminhamento da nota para ser analisada pelo Banco Central.

Atendimento: Fone 0800 979 2345 / Deficiente auditivo/fala: 0800 642 2345

Fonte: Espaço Vital

Santander restituirá valores descontados de bancária gaúcha que recebeu notas falsas

Santander restituirá valores descontados de bancária gaúcha que recebeu notas falsas

O Banco Santander S/A foi condenado a devolver a uma bancária os descontos efetuados em seu salário devido ao recebimento de notas falsas. A decisão, do TRT da 4ª Região, foi mantida pela 2ª Turma do TST, que não conheceu de recurso do banco contra a condenação.

A funcionária, que teve o pedido indeferido em primeiro grau, renovou-o em recurso ordinário ao TRT-4.

Afirmou que sofria descontos em média de R$ 300 a R$ 500 anuais sem que tivesse recebido qualquer treinamento para reconhecimento de notas falsas. O Santander, na defesa, alegou que pagava gratificação de caixa justamente para compensar eventuais valores decorrentes de diferenças de caixa, e que os descontos eram legítimos.

O TRT-4 deu provimento ao recurso da trabalhadora, com o entendimento de que "a gratificação de caixa, prevista nas normas coletivas dos bancários, não tem como objetivo cobrir diferenças, e sim remunerar a função exercida". O exame dos documentos revelou que o banco não fornecia treinamento específico para identificação de notas falsas e que os descontos ocorriam sob a rubrica "provisão descontos".

Para o TRT gaúcho, sem a autorização expressa da trabalhadora, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas, e sem a identificação da origem, tais descontos são irregulares e ilegais e devem, portanto, ser devolvidos.

No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na licitude dos descontos, que estariam previstos em instrumentos coletivos. Assim, a decisão regional violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e 462 da CLT, que trata das condições para descontos em folha.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, porém, não constatou as violações apontadas. Segundo ele, o TRT gaúcho, "soberano na análise do conjunto fático-probatório" – cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST – registrou expressamente que o banco não fornecia treinamento sobre notas falsas e descontava os valores sob uma rubrica genérica, sem autorização em norma coletiva.

O ministro rejeitou também a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos julgados apresentados pelo Santander como divergentes tratava da mesma circunstância fática do caso julgado. A decisão foi unânime.

O advogado Juliano Tonelo atua em nome da trabalhadora. (RR nº 59400-14.2007.5.04.0017).
 
Fonte: Espaço Vital

Remuneração em jogo – Equiparação salarial é possível entre empresas do grupo

Remuneração em jogo – Equiparação salarial é possível entre empresas do grupo

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de um processo ao juízo de primeiro grau, que deve analisar novamente o caso com outro foco. No processo, um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo América Latina Logística (ALL). O pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores. O TST reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.

Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferrovias Bandeirantes (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".

A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos. Apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador. "Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu o ministro. A ALL interpôs Embargos Declaratórios contra a decisão da Turma.

O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".

O trabalhador apelou então ao TST. No Recurso de Revista, julgado pela 3ª Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato — o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 30-24.2010.5.02.0254

Fonte: Consultor Jurídico

Contratação de advogado – Bancária deve arcar com honorários advocatícios

Contratação de advogado – Bancária deve arcar com honorários advocatícios

Uma empregada do Banco Nossa Caixa S/A (sucedida pelo Banco do Brasil), que contratou advogado particular para defendê-la em causa trabalhista, terá de arcar com os honorários do advogado. Ela pediu a reforma da decisão que negou o pedido de indenização para pagar o profissional. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recuso. Na Justiça, ela pediu a integração de horas extras à complementação de sua aposentadoria.

Segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, a empregada poderia ter utilizado o "jus postulandi" (direito de ela mesmo postular a ação) ou, então, procurado a assistência sindical gratuita, mas optou pela contratação do advogado particular,  "sem que este fosse imprescindível à reivindicação judicial dos seus direitos". Assim, ela deve arcar com as despesas daí resultantes, sem que se possa falar em perdas e danos decorrentes de conduta do empregador, afirmou o relator. A decisão foi unânime e seguiu a Súmula nº 219 do TST. 

A empregada ajuizou a ação contra o Banco Nossa Caixa e o Economus Instituto de Seguridade Social, entidade de previdência privada partícipe da complementação de sua aposentadoria. Ela trabalhou no banco entre 1976 e 2004. O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) negou os pedidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-33200-68.2008.5.15.0068

Fonte: Consultor Jurídico

Seguradora indeniza apólices antigas

Seguradora indeniza apólices antigas

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora Sul América a pagar indenizações, referentes a cinco apólices de seguro de vida, em virtude da morte de um segurado aos 95 anos, em 2006. A seguradora havia se recusado ao pagamento das indenizações diante da impossibilidade de atualização do capital segurado, uma vez que as apólices foram firmadas entre os anos de 1935 e 1945. A decisão determina ainda que a seguradora indenize os filhos e a esposa do segurado por danos morais em R$ 50 mil por cada apólice, na proporção dos direitos que possuírem sobre cada uma.

J.M.S. firmou as apólices entre 1935 e 1945 para garantia de seus familiares, caso viesse a falecer. Quando isso aconteceu, a seguradora alegou que sua esposa e filhos não tinham nada a receber porque nos contratos firmados não havia nenhuma cláusula que previsse correção monetária, considerando ainda que houve troca da moeda corrente no país por pelo menos oito vezes. A seguradora argumentou que a correção monetária foi instituída legalmente a partir da vigência da Lei 4.506, de 30/11/1964, portanto, posteriormente à assinatura das apólices.

A sentença de primeira instância havia determinado que os familiares do segurado fossem indenizados por danos morais em R$ 7.309,90, que deveriam ser divididos em partes iguais entre os filhos e a esposa de J.M.S.

Inconformados com a sentença, a viúva e seus filhos recorreram ao TJMG pedindo a indenização das apólices e o aumento do valor da indenização por danos morais. No recurso, afirmam que o segurado era “pobre e órfão desde os 7 anos de idade”, firmando os contratos de seguro para garantir o futuro da família, pagando os prêmios durante trinta e um anos, “com boa-fé e confiança na Sul América”. Já a seguradora recorreu ao Tribunal alegando que os pedidos da família eram improcedentes.

Direito permanece

O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, afirmou que “embora os contratos tenham sido firmados em data anterior à vigência da lei que instituiu a correção monetária, não se pode negar que o contrato passou a produzir seus efeitos com a morte do segurado, ocorrida em 04/07/2006, portanto, sob a égide da referida lei.”

“Além disso”, continua, “em que pese os valores pagos a título de prêmio não terem sofrido qualquer atualização ao tempo do pagamento, é inegável que o capital total pago permanece sob o poder da seguradora até o presente momento, rendendo-lhe, de forma direta ou indireta, frutos.”

O desembargador citou a existência de recibo assinado pela própria seguradora à época da contratação, que afirmava: “nunca se abandona uma apólice de seguro de vida, pois é um título que jamais ficará depreciado.”

Assim, condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, constante nas apólices, corrigido monetariamente a partir da vigência da Lei 4.506 de 30/11/1964, “com incidência dos expurgos inflacionários que constituem simples aplicação real da inflação do período”.

O relator condenou também a seguradora a indenizar a família por danos morais, no valor de R$ 50 mil, por cada apólice de seguro firmada, valor “que se mostra adequado para minimizar a frustração sofrida pelo segurado e o sofrimento de sua família.”

O desembargador ressaltou que, antes de falecer, o segurado havia solicitado à seguradora a verificação do valor de suas apólices, mas esta lhe comunicou que não havia nenhum valor a ser indenizado.

Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0629.07.033180-2/001

Fonte: TJMG

Parte do cotidiano – Pesquisa mostra 10 práticas de corrupção do brasileiro

Parte do cotidiano – Pesquisa mostra 10 práticas de corrupção do brasileiro

Quase um em cada quatro brasileiros (23%) afirma que dar dinheiro a um guarda para evitar uma multa não chega a ser um ato corrupto, de acordo com uma pesquisa feita pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e o Instituto Vox Populi. Os números refletem o quanto atitudes ilícitas, de tão enraizadas em parte da sociedade brasileira, acabam sendo encarados como parte do cotidiano. As informações são da BBC Brasil.

"Muitas pessoas não enxergam o desvio privado como corrupção. Só levam em conta a corrupção no ambiente público", diz o promotor de Justiça Jairo Cruz Moreira. Ele é coordenador nacional da campanha do Ministério Público. Como lida diariamente com o assunto, Moreira ajudou a BBC Brasil a elaborar uma lista de dez atitudes que os brasileiros costumam tomar e que, por vezes, nem percebem que se trata de corrupção. Veja quais são elas:

– Não dar nota fiscal
– Não declarar Imposto de Renda
– Tentar subornar o guarda para evitar multas
– Falsificar carteirinha de estudante
– Dar/aceitar troco errado
– Roubar TV a cabo
– Furar fila
– Comprar produtos falsificados
– No trabalho, bater ponto pelo colega
– Falsificar assinaturas

"Aceitar essas pequenas corrupções legitima aceitar grandes corrupções", afirma o promotor. "Seguindo esse raciocínio, seria algo como um menino que hoje não vê problema em colar na prova ser mais propenso a, mais pra frente, subornar um guarda sem achar que isso é corrupção", diz.

Segundo a pesquisa da UFMG, 35% dos entrevistados dizem que algumas coisas podem ser um pouco erradas, mas não corruptas, como sonegar impostos quando a taxa é cara demais.

Fonte: Consultor Jurídico

Princípio da legalidade – Incentivo não integra remuneração de empregada

Princípio da legalidade – Incentivo não integra remuneração de empregada

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e excluiu a integração do prêmio-incentivo na remuneração de uma empregada. Para a Turma, sendo o empregador ente da Administração Pública, o benefício não se integra ao salário, já que a norma que o instituiu, a Lei Estadual 8975/94, afasta completamente sua natureza salarial.

A relatora do processo, ministra Kátia Arruda, adotou jurisprudência do TST para acatar o recurso. Ela explicou que, como o empregador é ente da administração pública, está sujeito ao princípio da legalidade. Portanto, havendo lei estadual que afaste a natureza salarial do benefício, tal norma deverá ser respeitada.

No caso, a empregada exercia a função de auxiliar de serviços na Secretaria de Saúde de São Paulo, sob regime da CLT, e ingressou em juízo pleiteando a incorporação do prêmio-incentivo na sua remuneração. A Fazenda do Estado de São Paulo contestou a pretensão, já que a lei que instituiu o benefício dispõe que ele é facultativo e, caso seja concedido, o será em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 meses.

A primeira instância atendeu o pedido da trabalhadora. Isso porque ficou demonstrado que o benefício foi pago por oito anos, período muito superior ao prazo de 12 meses previsto na legislação. "A continuidade da quitação por longos anos, de forma habitual, fez esvaziar alegado caráter transitório da parcela", concluiu o juízo de primeiro grau.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que concluiu que as vantagens recebidas pelos empregados tem natureza salarial e fazem parte da remuneração, "devendo integrar o pagamento dos demais títulos que tem o salário como base de cálculo". Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Revista no TST e reafirmou o caráter experimental e precário do prêmio-incentivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 56900-75.2009.5.02.0076

Fonte: Consultor Jurídico

Restituição inviável – INSS não pode cobrar valores de liminar reformada

Restituição inviável – INSS não pode cobrar valores de liminar reformada

A juíza federal Andréa Basso, titular da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo determinou ao INSS a suspensão do direito de cobrar valores relativos a benefícios previdenciários e assistenciais quando concedidos por decisão judicial que posteriormente venha a ser revogada ou reformada, exceto quando houver previsão expressa na decisão. Ela deferiu o pedido de tutela antecipada da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

De acordo com os autores da ação, a exigência da devolução de quantias pagas, originárias de decisões judiciais posteriormente reformadas, causa prejuízos financeiros aos beneficiários do INSS, podendo implicar, em alguns casos, em privações de natureza alimentar. Contudo, alega o INSS que as premissas jurídicas para o recebimento dos referidos valores estariam amparadas pelas normas brasileiras, quando do dever em promover o ressarcimento ao erário, diante de indisponibilidade do bem público.

Na análise da juíza, a restituição é inviável, uma vez que o adiantamento provisório da concessão dos benefícios “não promove mera e pura antecipação ou um simples empréstimo, mas cumpre com dívida consolidada e aperfeiçoada num determinado instante histórico, normalmente não sujeita a influências e efeitos de decisão posterior que venha reconhecer por não mais”.

A juíza afirma ainda que “o princípio da irrepetibilidade dos alimentos é suficientemente hábil para a proteção liminarmente visada e para, neste instante, excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público”.

A determinação para cessar as cobranças, por parte do INSS, está restrita aos limites da competência territorial de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em caso de descumprimento, Andréa Basso determinou multa diária no valor de R$ 3 mil por benefício cobrado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

Processo 0005906-07.2012.403.6183

 

Fonte: Consultor Jurídico

Direito do trabalhador – Aviso prévio proporcional só se aplica a empregado

Direito do trabalhador – Aviso prévio proporcional só se aplica a empregado

Por Lilian Matsuura

O benefício do aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, não se aplica às empresas, mas apenas aos trabalhadores. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais rejeitou recurso das Lojas Renner e determinou a devolução de valores descontados da ex-funcionária que não cumpriu o aviso prévio.

A autora da ação foi contratada em agosto de 2007 e pediu demissão em janeiro de 2012. Como não cumpriu aviso prévio, a empresa descontou R$ 3.183,22 do montante que deveria receber. Ela procurou a Justiça dizendo que já esperava o desconto, porque de fato não cumpriu o aviso prévio, mas que as Lojas Renner só poderiam ter descontado R$ 1.940,20, valor correspondente ao seu salário.

O desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, entendeu que a trabalhadora é quem tem razão. A Lei 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, num total de até 90 dias.

Mas afirmou que esse é um direito do trabalhador, e não do empregador. Sendo um direito do trabalhador, torna-se um direito da empresa de que demite, mas não do empregado que pede demissão.

Segundo o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Diante dos fatos, a empresa tem direito a descontar o valor do aviso prévio.

Para definir o valor, o desembargador recorreu à Constituição Federal. Em seu artigo 7º, que trata do aviso prévio proporcional, a Carta não incluiu as empresas entre aqueles que têm direito ao benefício. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores",destacou o desembargador.

De acordo com a decisão do TRT-MG, a regra da proporcionalidade não se aplica às empresas.

Para o advogado Alexandre Fragoso Silvestre, sócio do escritório Miguel Neto Advogados, decisões como esta acabam por prejudicar a competitividade das empresas brasileiras, aumentando o custo Brasil. Ele entende que a regra do aviso prévio deveria ser aplicada para empregadores e empregados na mesma extensão.

“Na medida em que se a Lei 12.506/11 veio regulamentar o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, e este artigo do texto constitucional se remete à CLT, temos que a CLT, no capítulo atinente ao aviso prévio, deveria ser respeitada integralmente”, opina Silvestre, que também diz temer a adoção do entendimento do TRT-MG pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal.

O TST ainda não enfrentou a questão. Relacionada à nova lei há apenas a Súmula 441, segundo a qual a Lei 12.506 não pode ser aplicada aos contratos extintos antes da sua entrada em vigor.

Há, entretanto, a Nota Técnica 184 do Ministério do Trabalho. A norma administrativa vai no mesmo sentido da decisão do TRT mineiro: a nova lei só se aplica em benefício dos trabalhadores, não das empresas.

Em agosto, a 2ª Turma do TRT do Distrito Federal e Tocantins publicou acórdão (clique aqui para ler) em que condenou empresa que aplicou em seu favor a regra da proporcionalidade do aviso prévio. “Não há previsão na Constituição Federal de obrigação de o empregado prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, ficando mantido nesse caso o prazo fixado na CLT de 30 dias. A intenção do legislador que deu origem à Lei 12.506/11 fala da prestação de serviço pelo trabalhador e não pela empresa. Assim, a norma só se aplica aos empregados”, decidiu.

O trabalhador será indenizado em R$ 6 mil por danos morais, porque a empresa descontou 42 dias do valor que deveria receber.

Reclamação Trabalhista 0000647-63.2012.5.03.0002

Fonte: Consultor Jurídico

Autuações bilionárias – Planejamento tributário com ágio é alvo nº 1 do fisco

Autuações bilionárias – Planejamento tributário com ágio é alvo nº 1 do fisco

Por Alessandro Cristo

O aproveitamento do ágio interno, gerado em operações societárias dentro do mesmo grupo empresarial como forma de burlar a cobrança de Imposto de Renda e Constribuição Social sobre o Lucro Líquido, é hoje o principal alvo da Receita Federal. Com autuações que somam anualmente R$ 100 bilhões, esse tipo de planejamento tributário, já tido pelo fisco como uma nova “tese tributária”, é o inimigo público número 1, ao lado do abatimento de insumos indevidos no cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos e do envio não tributado de lucros a coligadas e subsidiárias no exterior. A afirmação é do procurador-chefe da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Paulo Roberto Riscado Júnior (foto).

Em palestra feita em São Paulo nesta quinta-feira (1º/11), oprocurador falou sobre a proliferação de planejamentos tributários com operações societárias fictícias para gerar ágio e abater tributos. “É uma decisão perigosa. A chance de se ganhar um auto de infração é de 99% e o lançamento tributário é ótimo: glosa-se o ágio usado, tributa-se o ganho de capital da operação e aplica-se multa agravada”, alertou.

O assunto foi discutido no III Seminário do Instituto Cidadania Tributária, organizado em São Paulo para debater questões controvertidas no Carf. Além de Riscado, estiveram presentes nomes de peso no ramo tributário como o professor Eliseu Martins, da Faculdade de Economia e Administração da USP; Heleno Taveira Torres, professor de Direito Tributário da USP; Roberto Quiroga Mosquera, professor da FGV e CEO do escritório Mattos Filho Advogados; Eurico Marcos Diniz de Santi; também professor da FGV; e o presidente do Carf, Otácílio Cartaxo, entre outros.

A discussão gira em torno do ágio absorvido nas operações de aquisição de empresas. A Lei 9.532/1997 permite que o valor a mais pago pela compradora por conta da rentabilidade futura do negócio, estimada por quem vende, possa ser deduzido, como despesa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na época em que foi editada, a norma tinha como objetivo incentivar as privatizações.

O uso do ágio era tabu até 2010, quando o dilema foi julgado pelo Carf. A decisão, que beneficiou o laboratório Diagnósticos da América S/A (Dasa) em operação que envolveu a compra da concorrente Delboni, declarou perfeitamente possível deduzir da base de cálculo dos tributos valores pagos a mais na aquisição de companhias. De acordo com a Lei 9.532, o contribuinte pode parcelar a amortização, a cada mês, à fração de 1/60 do valor do ágio, quando tiver lucro tributável. A Receita pode, no entanto, considerar o aproveitamento ilegítimo.

Gerdau, Vivo e Santander também conseguiram decisões paradigmáticas no Conselho. No caso do banco espanhol, a cobrança por aproveitamento indevido de ágio pela compra do Banespa chegava a R$ 4 bilhões.

No entanto, o assunto ainda não está pacificado. O fisco, que acumula acórdãos favoráveis, permanece dizendo que é preciso comprovar, nessas operações, o propósito negocial da mudança societária. Ou seja, economizar em tributos deve ser uma consequência, não um objetivo. É a chamada “substância econômica” que importa, não a formalidade jurídica. Já para os contribuintes, a lei protege a liberdade de autoorganização e não diferencia as operações em “genuínas” e “fictícias”. Não pode haver interpretação econômica de operações societárias. No bordão doutrinário, a tipicidade é “cerrada”.

Para Riscado, o entendimento dos contribuintes pela interpretação literal da lei coloca o fisco contra a parede, o que pode se voltar contra as próprias empresas. “Isso leva a uma produção exagerada de leis e à redação de hipóteses abertas de incidência tributária, que delegam ao fisco a interpretação do que deve ou não ser cobrado”, afirma. Como exemplo, ele citou as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que criaram o regime não-cumulativo para o recolhimento do PIS e da Cofins, mas deixaram em aberto o que são insumos dedutíveis da base de cálculo dos tributos. Há intenso debate questionando se a lista de insumos mencionada nas leis é exaustiva ou exemplificativa.

Segundo o procurador, porém, nem todo ágio gerado dentro do grupo societário é proibido. Basta que se prove que a operação não é artificial e que a avaliação do ágio por auditoria externa seja confiável.

“Pensar o contrário é admitir que a lei positivou um ágio claramente artificial, como se o governo tivesse dado uma subvenção ao contribuinte, mediante o oferecimento de uma despesa fictícia dedutível, uma espécie de renúncia fiscal”, disse. “Se a contabilidade, seguindo a ética, é obrigada a ver a operação como artificial, o direito vai fechar os olhos e atentar só para o formalismo?”

Fonte: Consultor Jurídico