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Taxas em jogo – Reconvenção é admitida em ação de banco contra cliente

Taxas em jogo – Reconvenção é admitida em ação de banco contra cliente

A reconvenção é possível quando há conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Banco Real e da Real Previdência e Seguros contra julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo. As instituições financeiras contestavam a possibilidade de reconvenção em ação de danos morais movido por elas contra um de seus clientes.

Após ver uma dívida de R$ 16 mil se transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de explicações ignorados, um cliente do Banco Real e da Real Seguros publicou anúncios em jornais e em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na internet com o título “O drama de um cliente do Banco Real”. As instituições financeiras consideraram que muitas informações publicadas eram inverídicas e moveram ação de danos morais contra o devedor.

Na contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a imagem das empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação. Afirmou que há muito tempo tentava obter informações sobre o crescimento excessivo do débito, sempre sem sucesso. Com base nisso, apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar sujeito a taxas abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus credores, é que faria jus a indenização por dano moral.

O TJ-SP manteve a reconvenção. Considerou que ela era cabível em discussões sobre cláusulas contratuais e pedidos indenizatórios. Também entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a reconvenção à existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.

No recurso ao STJ, as instituições financeiras alegaram ofensa ao artigo 315 do CPC. Sustentaram que não havia conexão com a ação principal nem com fundamentos da defesa. Apontaram que a ação principal trata apenas de danos morais e que não houve impugnação dos fatos apresentados. E que, na verdade, o réu admitiu as publicações alegadamente difamatórias. Além disso, os fatos apresentados na contestação seriam impertinentes para a resolução da ação principal e, portanto, também não haveria ponto comum com o argumento da defesa.

Na visão da ministra Nancy Andrighi, não há como negar a conexão com o fundamento da defesa. Ela destacou que, tanto na contestação como na reconvenção, o cliente afirmou que não pretendeu difamar o banco, mas só chamar a atenção para o fato de não ter recebido nenhum esclarecimento acerca do crescimento geométrico da dívida.

“Se tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser apreciada no momento do julgamento definitivo. Mas que há conexão, é inegável”, entendeu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1126130

Fonte: Consultor Jurídico

Exigência constitucional – Ex-servidor não concursado tem direito a FGTS

Exigência constitucional – Ex-servidor não concursado tem direito a FGTS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso público, como manda a Constituição.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário 596.478, apresentado pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o direito dos trabalhadores ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo negou provimento ao recurso, ficando vencidos as ministras Ellen Gracie, relatora do caso, e Cármen Lúcia, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, segundo o qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para ingressar no servio público.

O RE 596.478, começou a ser julgado no plenário em novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Contratação inconstitucional
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto de Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.

Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 596.478

Fonte: ConsultorJurídico

Cobrança de juros – Contrato deve deixar clara a existência de capitalização

Cobrança de juros – Contrato deve deixar clara a existência de capitalização

A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.

A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.

Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização.

Essa decisão da 3ª Turma diverge de entendimento da 4ª Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.

Capitalização
A partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.

Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou.

Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.

Revisão
O caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa.

O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos — capitalização e comissão de permanência — e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJ-SC. Alegou que havia cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.

O contrato
Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.

O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.

A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada. E, por isso, deveria ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da 3ª Turma negaram provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1302738

Fonte: Consultor Jurídico

Exagero em sanção – “Multa para crédito indevido é inconstitucional”

Exagero em sanção – "Multa para crédito indevido é inconstitucional"

Por Pedro Canário

A norma da Receita Federal que trata de multas aplicadas a compensações de créditos tributários errados é “absolutamente inconstitucional”. Na opinião do advogado e professor de Direito Tributário, Heleno Taveira Torres, a regra “joga bons contribuintes, que agem de absoluta boa-fé, na mesma vala comum que sonegadores de todo tipo”.

Ele se refere à Instrução Normativa 900/2008 da Receita Federal. O dispositivo estabelece que o contribuinte que se restituir de crédito tributário indevido deve pagar multa de 50% sobre o valor do crédito considerado indevido pelo Fisco. No caso de “ressarcimento obtido com falsidade no pedido”, a multa sobe para 100% sobre o valor.

Conforme a explicação de Heleno Torres, por meio dessa regra, a Receita pune o contribuinte que, de boa-fé, comete um erro, muitas vezes causado pelas complicadas definições tributárias e contábeis brasileiras. Durante palestra na 6ª Jornada de Debates sobre questões polêmicas do Direito Tributário, organizada pela FiscoSoft, ele disse que o contribuinte tem a obrigação de declarar, e por isso o faz de acordo com sua interpretação do Direito.

O tributarista afirma que a multa ofende o que diz o artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O texto da lei diz que, no caso de pagamento de tributos por homologação — caso de PIS, Cofins, ICMS ou IPI, por exemplo –, o contribuinte é quem deve tomar a iniciativa de declarar. No caso de restituição indevida, diz o parágrafo 4º, antes de se aplicar uma sanção, deve se comprovar “dolo, fraude ou simulação”. “A norma é um confisco indevido. É uma tentativa de a Receita se locupletar”, ataca.

Equiparações confusas
A IN 900/08 trata de multas a restituição de créditos indevidos. Nos casos específicos de PIS e de Cofins, não existe segurança sobre o que pode ou não ser creditado. Isso porque, de acordo com Juliana Ono, diretora de conteúdo da FiscoSoft e especialista nos tributos, a Lei 10.833/2003, que cria o PIS e a Cofins, afirma, no artigo 3º, que bens e serviços utilizados como insumos à atividade empresarial podem ser creditados dos impostos.

Mas, continua Juliana, a lei não define o que são insumos, deixando margem a diferentes interpretações. A Receita, então, se viu obrigada a regulamentar o conceito por meio de instrução normativa. O fez por meio da IN 404/2004 e equiparou os critérios aos que são utilizados no Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI.

O problema é que, de acordo com a norma que discrimina a não cumulatividade de PIS e Cofins, os impostos não se relacionam, e suas regras, portanto, não são as mesmas. A saída da Receita para resolver a questão foi adotar interpretações restritiva do que são insumos. Em três soluções de divergência, disse que só são considerados insumos “os bens e os serviços aplicados diretamente no respectivo serviço prestado”.

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf, considerou insumos quaisquer custos ou despesas necessários à atividade da empresa — critério do cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua vez, afastou a interpretação de que se deve usar os critérios do IPI, mas ficou com as hipóteses restritivas.

Judiciário abrangente
Juliana Ono também cita uma decisão judicial que deu caráter mais amplo à definição. Em apelação cível, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul decidiu que “insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, ou seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento”.

Considera, conforme a explicação da especialista, além das etapas anteriores à prestação do serviço ou fabricação do produto, também as etapas posteriores, como manutenção e funcionamento.

Mas isso não quer dizer que o contribuinte deva obedecer apenas o que diz o Judiciário. Juliana Ono aconselha as empresas a “entender que quem vai analisar a sua declaração é um fiscal que tem o dever funcional de levar em conta as instruções normativas e soluções de divergência da Receita”.

Caminho inverso
Por conta desse quadro, Heleno Torres afirma que a IN 900, que estabelece a multa para crédito indevido de tributos, não pode estabelecer sanções tão severas antes da etapa da comprovação do dolo. Dessa forma, diz, “o fisco interfere nas atividades do mercado”, pois “empresas que se creditam de insumos são tratadas de uma forma e as que não creditam, de outro”.

A constitucionalidade da regra não foi questionada no Supremo Tribunal Federal, mas o advogado tributarista Antonio Airton Ferreira conta já ter conseguido “inúmeros” mandados de segurança contra sua aplicação. “Ou seja: o contribuinte deve fazer o contrário. Deve receber a multa, procurar o Judiciário para aí dizer que não deve pagar aquele valor.”

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conaultor Jurídico

Contabilizando resultados positivos

Contabilizando resultados positivos

O engenheiro civil Evaldo da Silva Silvestre já tinha duas contas de poupança e abriu duas novas depois das mudanças.

Ele argumentou que não acredita que a Selic fique menor do que 8,5% ao ano. “Acho que não vou perder dinheiro“, afirmou. Além da poupança, ele aplica em fundo de renda fixa, ações, imóveis e fundo de previdência.

No Sicoob, sistema de cooperativas de crédito, os recursos de poupança captados em abril no Paraná foram de R$ 455 mil. Em maio, até o dia 16, foram R$ 609 milhões.

Na opinião do gerente de captações do Banco Cooperativo do Brasil (Bancoob), instituição financeira provedora da poupança para as cooperativas do Sicoob, Ricardo de Amorim, a poupança continuará sendo uma boa opção para a maioria dos investidores. “Por se tratar de um produto bastante popular, sem incidência de IR, com liquidez imediata e de simples movimentação, a pulverização nos investimentos deve garantir a sequência de depósitos“, afirmou.

Ainda de acordo com Amorim, a poupança continuará em vantagem sobre os demais investimentos, em alguns casos. “Para investimentos de curto prazo, (até seis meses) e quando a taxa Selic for inferior a 8,25% ao ano, a poupança, por não ter a incidência de IR para pessoa física, tende a render mais que aplicações no Tesouro Direto e em CDBs de bancos que pagarem até 94% do CDI. Esta vantagem da poupança sobre outras aplicações também acontece em prazos superiores há seis meses, caso a taxa Selic continue caindo“, explicou.

No Banco do Brasil, a média diária de captação líquida da poupança em maio (até o dia 11) foi de R$ 109,2 milhões contra R$ 33,8 milhões em abril e R$ 27,2 milhões em março. (A.B.)

Fonte: Folha Web

Tempo de descanso – Azaléia pagará em dobro por férias fracionadas

Tempo de descanso – Azaléia pagará em dobro por férias fracionadas

A legislação privilegia a concessão das férias num único período e autoriza o fracionamento de forma excepcional, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Calçados Azaléia S.A. ao pagamento em dobro, a uma ex-empregada, das férias relativas a cinco anos, fracionadas em períodos inferiores a dez dias.

A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Segundo o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Já o parágrafo único determina que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.

O caso foi relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Segundo ele, as férias têm por finalidade proteger a saúde do trabalhador. Assim, a conduta do empregador que, por mera liberalidade, a concede em períodos inferiores a dez dias compromete sua finalidade, que é "proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços".

A Azaléia foi condenada na primeira instância a pagar 30 dias de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000 a 2003 e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que entendeu devida a remuneração em dobro e acrescentou à sentença o período aquisitivo de 2004.

Segundo o relator do recurso de revista, o ato da empregadora não pode ser considerado apenas uma infração administrativa, como pretendia a empresa, sem nenhuma reparação ao empregado, lesado em seu direito de gozar as férias em um único período ou excepcionalmente em dois. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 78300-51.2006.5.04.0382

Fonte: Consultor Jurídico

Competência da Justiça do Trabalho em ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista

Competência da Justiça do Trabalho em ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista

A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do STJ, no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição.

A trabalhadora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.

Segundo Salomão, "a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 colocou uma ´pá de cal´ nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista".

A decisão justifica que “mostra-se conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”.

O julgado declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (REsp nº 1087153 – com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).

Fonte: Espaço Vital

Fisco diz como tributar parcela atrasada no ramo imobiliário

Fisco diz como tributar parcela atrasada no ramo imobiliário

A Receita Federal publicou ontem entendimento que deve trazer impacto positivo para as empresas do ramo imobiliário frente à crescente onda de inadimplência no setor. Em solução de consulta, o fisco estabeleceu que para as receitas de juros e multa por atraso no pagamento de prestações poderá ser aplicado o percentual de 12% para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido ou pelo regime de estimativa no lucro real, o que resulta em pagamento menor do tributo.

Ao mesmo tempo, é aplicado o percentual de 8% para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido.

Para o advogado Jorge Zaninetti, do Siqueira Castro – Advogados, a interpretação do fisco na Solução de Consulta n. 58 foi acertada. "O posicionamento claro é o de que os encargos moratórios por atrasos nos pagamentos das parcelas fazem parte da receita operacional principal, e não das receitas financeiras, com tributação maior", explica.

Segundo Zaninetti, a solução tem relevância ainda maior no contexto atual. "Estamos vendo uma oferta muito grande de crédito e percebendo um crescente aumento da inadimplência. O fisco acertou ao dar o mesmo tratamento tributário das receitas principais aos encargos. Esses juros de mora não são receita financeira, e sim recomposição do valor da receita operacional", diz.

A consulta vale apenas para a parte que formulou a questão, mas mostra qual posição e fiscalização o fisco tem, no caso, para empresas que se dedicam a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, além da venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.

Créditos

Mais uma vez, a Receita mostrou que deve continuar a restringir ao máximo o conceito de insumos e, assim, barrar a possibilidade de aproveitamento de créditos pelos contribuintes. Dessa vez, na Solução de Consulta n. 90, o fisco afirmou que as despesas com fretes no transporte dos produtos não gera créditos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O texto publicado diz que, "por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS".

Segundo a advogada Marluzi Costa Barros, do Siqueira Castro, a Receita já colocava que gastos com combustíveis e pneus não seriam passíveis de créditos, e agora foi além ao incluir o frete. "O raciocínio do fisco é ortodoxo e tem evitado reiteradamente a possibilidade de créditos em diversos pronunciamentos, especialmente em temas relativos à indústria e ao ramo de automóveis", diz a advogada. "No entanto, é inegável que os valores são custos efetivos, desembolso da empresa e estão intrínsecos à produção", diz. Marluzi destaca que tem surgido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um pensamento novo, mas cuja discussão ainda está no início. "O debate é sobre a caracterização de insumo, ou seja, se ele deve ser caracterizado conforme as regras limitadas da legislação do IPI ou pelas normas mais abrangentes do IR", afirma.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos industriais.

Texto confeccionado por: Andréia Henriques

Fonte: Fenacon

Custas judiciais – Tribunal deve ajudar Procuradoria a cobrar custas

Custas judiciais – Tribunal deve ajudar Procuradoria a cobrar custas

Por Marcos de Vasconcellos

O Conselho Nacional de Justiça recomendou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que estabeleça uma forma de comunicar à Procuradoria do Estado os dados relativos aos processos e aos beneficiários da Justiça gratuita. A decisão, assinada pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner, julgou improcedente o pedido para que isso se tornasse obrigatório. Mas recomendou que seja feito dessa forma.

No processo em questão, o promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luís Alves de Melo, entrou com um requerimento no CNJ para que o TJ-MG “cumpra o artigo 12 da Lei 1050/50 e remeta, ao final do processo, a certidão de custas do processo ao Executivo, que teria o prazo de cinco anos para cobrar as custas se ficar comprovado que o perdedor tem condição de pagar".

O promotor entrou com um Procedimento de Controle Administrativo pedindo que o Provimento Conjunto 15/2010 do tribunal mineiro, que dispõe sobre recolhimento de custas judiciais, estabelecesse a obrigatoriedade de se enviar à Advocacia Geral do Estado a certidão de custas não recolhidas de processos em que foi deferida a gratuidade de Justiça.

Além disso, Melo pedia que fosse definido o prazo para que o escrivão remetesse tais documentos e que fosse impossibilitado de dar baixa em processos nos quais não fosse tomada essa providência.

O prazo para envio da documentação foi fixado, durante o curso do processo, em 15 dias, por um novo provimento do tribunal. Quando houver gratuidade de Justiça, porém, foi esclarecido pelo tribunal que o seu Provimento 161/2006 impede o encaminhamento de certidões quando a parte responsável pelo pagamento das custas estiver sob assistência judiciária.

Em seu voto, o conselheiro Vasi Werner cita o artigo 12 da Lei 1.060/50, que diz que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” e prevê a prescrição de tal dívida cinco anos após a sentença do caso.

O entendimento da jurisprudência quanto à obrigatoriedade da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando o sucumbente faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, é pacífico, afirma o conselheiro.

Vasi Werner explica que cabe ao credor (Fazenda Estadual) diligenciar durante o prazo de cinco anos a fim de verificar o surgimento da exigibilidade de seu crédito, “que se dará caso ocorra alteração patrimonial do devedor”. A isenção, porém, não pode impedir a baixa ou arquivamento do feito, “devendo ser, contudo, comunicados à Procuradoria do Estado os dados do processo e da parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a fim de permitir que sejam adotadas as medidas cabíveis para acompanhamento da eventual implementação da condição resolutiva”.

Fonte: Consultor Jurídico

Parâmetro correto – TST nega recurso e diz que indenização é razoável

Parâmetro correto – TST nega recurso e diz que indenização é razoável

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido da Caixa Econômica Federal, que pretendia discutir a quantia da indenização em ação movida por uma arquiteta. O TST entendeu que, ao fixar o valor do dano moral, as instâncias ordinárias não violaram o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, mas, sim, utilizaram os parâmetros corretos de proporcionalidade e de razoabilidade.

O relator do caso, ministro Guilherme Caputo, lembrou ainda que a compensação em dinheiro feita à vítima tem caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular a reincidência na prática causadora do dano, pois os direitos da personalidade violados pelo empregador são imateriais.

O Agravo de Instrumento da CEF tinha a intenção de destrancar o seguimento do Recurso de Revista ao TST que fora negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em Mato Grosso do Sul. Em sua petição inicial, a requerente descreve que firmara contrato de trabalho com o banco, após ser aprovada em concurso público para o cargo de arquiteta júnior na 245ª posição. Ela afirma que teria optado prioritariamente pelo posto de trabalho em Campo Grande, por lá residirem seus pais, idosos e doentes.

Na data de posse, teria tomado ciência de que não havia vaga na cidade, sendo-lhe oferecida como opção a cidade de Boa Vista, na qual começou a trabalhar. Passado alguns meses, ao verificar o banco de transferências da CEF, foi "surpreendida" com a informação de que, no dia seguinte ao de sua posse, o candidato aprovado na posição imediatamente posterior à dela (246ª) teria assumido em Campo Grande.

Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande. Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista por dano moral. Pediu a importância de R$ 25 mil. Isso porque, além de ter sido privada do convívio com os pais doentes e da possibilidade de acompanhar seus tratamentos, teve de gastar com aluguel, passagens e compra de mobília em Boa Vista.

Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do salário bruto pago à época do trânsito em julgado da sentença.

A CEF recorreu ao TRT, sem êxito. Ajuizou, então, Recurso de Revista, defendendo a redução do valor da indenização. Sua fixação, alegou a CEF, não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. E o TRT teria desconsiderado o fato de não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado o dano à arquiteta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Agravo de Instrumento 1170-67.2010.5.24.0000.

Fonte: Consultor Jurídico

Hora do banho – Tempo gasto com higiene é computado como hora extra

Hora do banho – Tempo gasto com higiene é computado como hora extra

O tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal é computado como tempo à disposição da empresa. A afirmação é do ministro Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, ao condenar a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras a seu ex-funcionário.

Delgado lembrou que seu entendimento já havia sido fixado pela Súmula 366 do TST, que também diz que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários — ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.

Dessa forma, o ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá pelos 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. Ele ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra ao ser demitido.

Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, a tarefa do funcionário consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que, diz o denunciante, levava em média 30 minutos.

O pedido do ajudante de produção havia sido inferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP). A segunda instância considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho, pois, segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o faziam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição da empresa, conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois ele ocorria depois do registro de saída. O TST reverteu o entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-220500-02.2007.5.15.0007.

Fonte: Consultor Jurídico

Ação trabalhista – Justiça comum deve julgar cobrança de honorários

Ação trabalhista – Justiça comum deve julgar cobrança de honorários

A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais em ação movida por advogados contra trabalhadores beneficiados em processo trabalhista em que os profissionais atuaram.

A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.

O entendimento foi da maioria dos ministros da 2ª Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.

Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.

Informado da liminar por ofício, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.

Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

CONSULTA:CC 112748

Fonte: Consultor Jurídico

Domicílio do devedor – STJ firma entendimento sobre notificação extrajudicial

Domicílio do devedor – STJ firma entendimento sobre notificação extrajudicial

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o foro da notificação judicial vai servir como orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema. A 2ª Seção do STJ reconheceu, durante análise de recurso repetitivo, como válida notificação extrajudicial feita por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca.

O recurso foi apresentado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. De acordo com a defesa da instituição financeira, a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora.

Segundo a relatora, não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da Lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso. O artigo 12 da lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais.

“A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou. Com a decisão, os autos retornam às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1184570

Fonte: Consulto Jurídico

In itinere – Empresa deve pagar horas de percurso mesmo com acordo

In itinere – Empresa deve pagar horas de percurso mesmo com acordo

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada que gastava em seu deslocamento para o trabalho mais tempo que o fixado em acordo coletivo deve receber pagamento de horas de percurso. Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho.

Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, embora a Constituição da República reconheça as convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), tais normas não podem subtrair direitos assegurados aos empregados.

Para o ministro, o inciso XIII do mesmo artigo autoriza a flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, e não há dúvidas quanto à legitimidade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções coletivas do trabalho. Nem quanto ao dever do Poder Judiciário e das partes em cumprir os termos do acordado.

Entretanto, no caso, a cláusula coletiva fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento.

Considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no acordo, o relator argumentou que não houve no acordo concessões recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à livre negociação. "Não houve razoabilidade no ajuste efetuado", concluiu Lacerda Paiva.

O relator afirmou ainda que, em princípio, não haveria que se questionar a validade do acordo coletivo, mas ressaltou que as horas in itinere ou de percurso, estão previstas no artigo 58 parágrafo 2º da CLT, sendo um direito que visa melhorar a condição social do trabalhador e garantir sua segurança.

Nesse caso a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, "inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade", disse o ministro do TST.

Com essa decisão a Turma confirmou a condenação dos empregadores ao pagamento de 1h30 extra in itinere por dia trabalhado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-194000-65.2009.5.15.0026

Fonte: Consultor Jurídico

Fisco diz como tributar parcela atrasada no ramo imobiliário

Fisco diz como tributar parcela atrasada no ramo imobiliário

A Receita Federal publicou ontem entendimento que deve trazer impacto positivo para as empresas do ramo imobiliário frente à crescente onda de inadimplência no setor. Em solução de consulta, o fisco estabeleceu que para as receitas de juros e multa por atraso no pagamento de prestações poderá ser aplicado o percentual de 12% para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido ou pelo regime de estimativa no lucro real, o que resulta em pagamento menor do tributo.

Ao mesmo tempo, é aplicado o percentual de 8% para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido.

Para o advogado Jorge Zaninetti, do Siqueira Castro – Advogados, a interpretação do fisco na Solução de Consulta n. 58 foi acertada. "O posicionamento claro é o de que os encargos moratórios por atrasos nos pagamentos das parcelas fazem parte da receita operacional principal, e não das receitas financeiras, com tributação maior", explica.

Segundo Zaninetti, a solução tem relevância ainda maior no contexto atual. "Estamos vendo uma oferta muito grande de crédito e percebendo um crescente aumento da inadimplência. O fisco acertou ao dar o mesmo tratamento tributário das receitas principais aos encargos. Esses juros de mora não são receita financeira, e sim recomposição do valor da receita operacional", diz.

A consulta vale apenas para a parte que formulou a questão, mas mostra qual posição e fiscalização o fisco tem, no caso, para empresas que se dedicam a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, além da venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.

Créditos

Mais uma vez, a Receita mostrou que deve continuar a restringir ao máximo o conceito de insumos e, assim, barrar a possibilidade de aproveitamento de créditos pelos contribuintes. Dessa vez, na Solução de Consulta n. 90, o fisco afirmou que as despesas com fretes no transporte dos produtos não gera créditos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O texto publicado diz que, "por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS".

Segundo a advogada Marluzi Costa Barros, do Siqueira Castro, a Receita já colocava que gastos com combustíveis e pneus não seriam passíveis de créditos, e agora foi além ao incluir o frete. "O raciocínio do fisco é ortodoxo e tem evitado reiteradamente a possibilidade de créditos em diversos pronunciamentos, especialmente em temas relativos à indústria e ao ramo de automóveis", diz a advogada. "No entanto, é inegável que os valores são custos efetivos, desembolso da empresa e estão intrínsecos à produção", diz. Marluzi destaca que tem surgido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um pensamento novo, mas cuja discussão ainda está no início. "O debate é sobre a caracterização de insumo, ou seja, se ele deve ser caracterizado conforme as regras limitadas da legislação do IPI ou pelas normas mais abrangentes do IR", afirma.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos industriais.

Texto confeccionado por: Andréia Henriques

Fonte: Fenacon

Primazia da realidade – Empregador não pode mudar contrato trabalhista original

Primazia da realidade – Empregador não pode mudar contrato trabalhista original

Uma eletricitária do Rio Grande do Sul que teve sua jornada semanal reduzida de 44 para 40 horas conseguiu ter reconhecidas suas horas trabalhadas, além da oitava diária e da quadragésima semanal, como extraordinárias pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no Direito do Trabalho, como ressaltou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.

A 4ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia desconsiderado a jornada efetivamente feita e sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente, adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao empregado.

O TRT da 4ª Região registrou, com base em provas documentais como contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi contratada para trabalhar 220 horas mensais, com carga horária semanal de 44 horas, mas depois foi dispensada das quatro horas referentes ao sábado por ato do empregador, sem prejuízo salarial. Para o Regional, a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como horas extras as que excedessem esse limite.

No entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a diminuição da jornada inicialmente acertada durou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o ministro, significa que o empregador abriu mão das condições originárias.

O relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-9092600-62.2003.5.04.0900

Fonte: Consultor Jurídico

Contabilizando resultados positivos

Contabilizando resultados positivos

O engenheiro civil Evaldo da Silva Silvestre já tinha duas contas de poupança e abriu duas novas depois das mudanças. Ele argumentou que não acredita que a Selic fique menor do que 8,5% ao ano. “Acho que não vou perder dinheiro“, afirmou. Além da poupança, ele aplica em fundo de renda fixa, ações, imóveis e fundo de previdência.

No Sicoob, sistema de cooperativas de crédito, os recursos de poupança captados em abril no Paraná foram de R$ 455 mil. Em maio, até o dia 16, foram R$ 609 milhões.

Na opinião do gerente de captações do Banco Cooperativo do Brasil (Bancoob), instituição financeira provedora da poupança para as cooperativas do Sicoob, Ricardo de Amorim, a poupança continuará sendo uma boa opção para a maioria dos investidores. “Por se tratar de um produto bastante popular, sem incidência de IR, com liquidez imediata e de simples movimentação, a pulverização nos investimentos deve garantir a sequência de depósitos“, afirmou.

Ainda de acordo com Amorim, a poupança continuará em vantagem sobre os demais investimentos, em alguns casos.

 

Para investimentos de curto prazo, (até seis meses) e quando a taxa Selic for inferior a 8,25% ao ano, a poupança, por não ter a incidência de IR para pessoa física, tende a render mais que aplicações no Tesouro Direto e em CDBs de bancos que pagarem até 94% do CDI.

 

Esta vantagem da poupança sobre outras aplicações também acontece em prazos superiores há seis meses, caso a taxa Selic continue caindo“, explicou.

No Banco do Brasil, a média diária de captação líquida da poupança em maio (até o dia 11) foi de R$ 109,2 milhões contra R$ 33,8 milhões em abril e R$ 27,2 milhões em março. (A.B.)

Fonte: Folha Web

Inovação na emissão do DECORE

Inovação na emissão do DECORE

O Conselho Federal de Contabilidade, altera a Resolução nº 872, de 23 de março de 2000, sobre a emissão de DECORE, que está em vigor de desde 1º de janeiro de 2012 :

Os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais;

A prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos;

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão.

A responsabilidade pela emissão e assinatura da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade.

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.

A emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização.

O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica -, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo.

As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão das Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica -, inclusive daquelas canceladas, no Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.

A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.

O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Texto confeccionado por: Juarez Domingues Carneiro. Presidente do Conselho

FONTE: CFC

CFC aprova o CTA 14 sobre relatório de demonstrações das instituições financeiras

CFC aprova o CTA 14 sobre relatório de demonstrações das instituições financeiras

Foi divulgada no Diário Oficial desta quarta-feira, 30-5, a Resolução 1.393 CFC/2012 que aprova o CTA 14 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes quando da emissão de relatórios de auditoria das demonstrações contábeis e ou de revisão das informações trimestrais (IFT e ITR) das instituições financeiras, para períodos que se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2012, que optarem pelo diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas, como facultado pela Resolução 4.036 CMN/2011.

Fonte: COAD

Tempo de descanso – Azaléia pagará em dobro por férias fracionadas

Tempo de descanso – Azaléia pagará em dobro por férias fracionadas

A legislação privilegia a concessão das férias num único período e autoriza o fracionamento de forma excepcional, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Calçados Azaléia S.A. ao pagamento em dobro, a uma ex-empregada, das férias relativas a cinco anos, fracionadas em períodos inferiores a dez dias.

A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Segundo o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Já o parágrafo único determina que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.

O caso foi relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Segundo ele, as férias têm por finalidade proteger a saúde do trabalhador. Assim, a conduta do empregador que, por mera liberalidade, a concede em períodos inferiores a dez dias compromete sua finalidade, que é "proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços".

A Azaléia foi condenada na primeira instância a pagar 30 dias de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000 a 2003 e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que entendeu devida a remuneração em dobro e acrescentou à sentença o período aquisitivo de 2004.

Segundo o relator do recurso de revista, o ato da empregadora não pode ser considerado apenas uma infração administrativa, como pretendia a empresa, sem nenhuma reparação ao empregado, lesado em seu direito de gozar as férias em um único período ou excepcionalmente em dois. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 78300-51.2006.5.04.0382

Fonte: Consultor Jurídico