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Mudança de entendimento – Revisão de benefício do INSS prescreve em 10 anos

Mudança de entendimento – Revisão de benefício do INSS prescreve em 10 anos

Por Rogério Barbosa

O prazo de decadência para a revisão de um benefício do INSS é de 10 anos. E, mais: para os benefícios concedidos antes de 1997, a contagem do prazo de prescrição se dá partir daquele ano, sob o entendimento de que a Lei que determina o prazo de decadência não pode ter aplicação retroativa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.303.988 – PE

A decisão diverge de posição adotada anteriormente pelo tribunal. De acordo com o antigo entendimento do STJr, para os benefícios concedidos até 1997, não haveria prazo de decadência já que a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), não previa normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.

Já de acordo com o novo entendimento, o prazo estipulado pela Lei 9.528/1997, aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela. Diz o texto: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”.  Entretanto, a determinação da mesma lei, de que o prazo seja contado a partir do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.

“Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal”, decidiu a 2ª Seção.”

Mestre em Direito previdenciário pela PUC-SP e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-SP, o advogado Theodoro Vicente Agostinho defende que a decadência só atinja quem se aposentou a partir de 1997, quando foi editada a Lei 9.528/1997. “Por esta lei, o prazo para pedir revisão teria terminado em 2007 e isso afetaria revisão da URV, ORTN e o chamado buraco verde, por exemplo”. Ele defende que não tenha prazo para quem se aposentou antes de 1997.

O tema é um dos mais importantes sobre direito previdenciário discutidos nos últimos tempos e um dos mais aguardados pelos advogados porque pode mudar o rumo de muitos processos em andamento. De acordo com o advogado “se esta decisão favorável ao INSS prevalecer (de 10 anos) existe a possibilidade dela valer para os dois lados, ou seja, o INSS também poderia perder o direito de rever os benefícios a qualquer tempo. – o que para o advogado seria justo.

Já o advogado Sergio Pimenta, da Comissão de Previdência da OAB-RJ, considera que seja muito difícil que a aplicação da decadência também seja aplicada ao INSS. Ele explica que quando o INSS propõe uma revisão, quase sempre argúi que há indícios de irregularidade, e que para esses casos não há previsão decadencial.

Com relação aos beneficiários alcançados pela lei, Sérgio Pimenta também concorda que ela não deve se estender aos que tiveram benefício concedido antes de 1997. “Isso porque o próprio STF já tem se posicionado em outros temas relacionados à previdência de que o que impera é a lei da época, e antes de 1997 não existia previsão de decadência” explica.

Já Humberto Tommasi, do escritório Tommasi Advogados, ressalta que este entendimento sempre existiu no STJ, porém nunca foi majoritário. Para ele, uma questão importante a ser observada é a hipossuficiência do beneficiário, que desconhece a legislação previdenciária e “fica a mercê destas decisões judiciais”. “O cidadão que se aposentou antes de 1997 nunca foi avisado que tinha um prazo de 10 anos para recorrer, enquanto os que foram beneficiados depois já tinham essa informação — e não era em letras miúdas — na própria carta de concessão”.

Alinne Lopomo Beteto, do escritório Trevisioli Advogados Associados, considera que o novo entendimento adotado pelo STJ não é o mais pertinente. “Isso porque, nesse caso, a lei que deve prevalecer é a que estava em vigor no momento da concessão do benefício previdenciário. Dessa forma, o prazo decadencial de 10 anos deve ser aplicado apenas para os benefícios concedidos após o início da Lei. Para os demais, o passar dos anos, sejam quantos forem, não deve constituir nenhum tipo de impedimento para a revisão pretendida pelo segurado”, afirma.

Para a advogada, o novo entendimento do STJ não interferirá na análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal, onde tramita RE com repercussão geral sobre a matéria, porque além da independência de ambas as Cortes, o assunto é bastante controvertido, admitindo posicionamentos antagônicos, como se verificou no próprio STJ.

Leia a decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 – PE (2012/0027526-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
… PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

2. (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).

3. Recurso especial provido.

Fonte: Consultor Jurídico

Boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer banco

Boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer banco
 
A partir do dia 19 de março, os consumidores que tiverem contas vencidas vão poder quitar os títulos, depois do vencimento, em qualquer agência bancária  e não mais somente no banco que emitiu o boleto. A Federação Brasileira de Bancos estima que 48 milhões de títulos vencidos serão incluídos no novo serviço.
 
Como utilizar?
 
Para usar o serviço que permite este pagamento, o DDA Contas Vencidas, o cliente precisa se cadastrar como sacado eletrônico em todas as instituições financeiras em que tiver conta. Apenas os clientes cadastrados no serviço DDA poderão pagar um boleto vencido, de forma eletrônica, no banco que preferir – que também deve estar participando do DDA.
 
Desta forma, o consumidor não precisará se dirigir à instituição financeira. Poderá ser pago qualquer tipo de boleto de cobrança bancária, como as contas de taxas de condomínio, planos de saúde, mensalidades escolares, assinatura de publicações e outros.
 
Após se cadastrar, o banco passa a encaminhar os boletos eletronicamente, informando o cliente pelo correio eletrônico ou mensagem no celular. Porém, o débito autorizado não significa que o débito é automático.
 
No caso de boletos vencidos, na hora em que for efetuar o pagamento, os valores são corrigidos automaticamente. O consumidor não necessita imprimir o documento e se dirigir ao banco emissor do boleto.

Fonte: InfoMoney

Devedor contumaz e o dano moral decorrente de cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito

Devedor contumaz e o dano moral decorrente de cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito

Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 385-STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, porquanto emitiu, segundo o acórdão recorrido, uma dezena de cheques são provisão de fundos, pelo que tem cabimento o enunciado n. 385, da Súmula desta Corte. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Súmula n. 385, do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2009/0111589-9 – 13/12/2011 –  T4 – QUARTA TURMA).
 
O artigo 5º Constituição Federal elencou quais são os direitos fundamentais assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. O inciso X do citado artigo aponta direitos da personalidade que são invioláveis e assegura direito à indenização quando estes são violados:
 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
 
As pesquisas e estatísticas dos Tribunais pátrios demonstram que é crescente o volume de ações de indenização por danos morais. Em especial, do dano moral decorrente da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes, como SPC E SERASA.
 
São inúmeros os conceitos acerca do dano moral, também denominado dano extrapatrimonial, todos, porém, se referem a esfera da subjetividade, do plano valorativo do ser humano.
 
Assim, dano moral é todo sofrimento humano, moral ou físico, resultante da lesão de direito não patrimonial, que não implique em perda pecuniária direta, sem repercussão de caráter econômico, embora possa, em certos casos, produzir reflexos econômicos.
 
O dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pela vergonha.
 
Para Sérgio Pinto Martins o dano moral "consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante a sua personalidade. Envolve, portanto, o dano moral um aspecto não econômico, não patrimonial, mas que atinge a pessoa no seu âmago"[i]. O dano moral é traduzido ainda em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado. Atingem a conformação física, psíquica e o seu espírito, com diferentes repercussões possíveis [ii].
 
E, em tese, o objetivo deste tipo de demanda é fazer aquele que provocou o dano, sentir de alguma forma, o mal provocado, trazendo equilíbrio às inúmeras situações existentes.
 
As pessoas que tiverem seus nomes inscritos indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito alegam que são inúmeros os constrangimentos sofridos, como a não aceitação de seus cheques, a não aprovação de vendas ou financiamentos, e até mesmo dificuldades para recolocação no mercado de trabalho.
 
Diante disto, comprovado o dano, justa é determinação de indenização.
 
Contudo, notou-se uma crescente de devedores contumazes, ou seja, aqueles que apresentam histórico de atrasos e restrições cadastrais nos serviços de proteção ao crédito.  È uma ação (ou omissão) costumeira, habitual, insistente.
 
Este devedor por inúmeras vezes ingressava com pedido de indenização por danos morais, contudo já existiam precedentes que apontavam a conduta não correta quanto ao adimplemento de suas obrigações.
 
Deste modo, o envio de seu nome ao cadastro de restrição apenas reforçava tal situação, mas não era a única e exclusiva causa de negativas no fornecimento de crédito, por exemplo.
 
Os Tribunais passaram negar os pedidos de indenização, pois o crédito do consumidor já estava restrito, não existindo abalo à sua honra, porque esta já havia sido arranhada quando ele próprio deu causa à restrição creditícia.
 
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a edição da Súmula 385:
 
"SÚMULA N. 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
 
Ao final, importante indicar que nem mesmo a falta de notificação prévia sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes altera a situação do devedor contumaz. Assim, o devedor contumaz não deve ter êxito no pleito de indenização, mesmo quando inexistir notificação.
 

Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi – Advogada. Pós – Graduada em Direito Tributário. Gerente de Tributos Municipais da Fiscosoft Editora Ltda.

MARTINS, Sérgio Pinto. "Dano Moral no Direito do Trabalho". In: Repertório IOB de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciária. São Paulo, n. 20, outubro 1997, p. 402.
 
CARMOS, Júlio Bernardo do. "O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho". In Revista LTr, vol. 60, n. 3, março, de 1966, p. 303.

Fonte: Fiscosoft

Veja os erros na declaração do IR que podem fazer você cair na malha fina

Veja os erros na declaração do IR que podem fazer você cair na malha fina

 Na hora de declarar o Imposto de Renda 2012, todo o cuidado é pouco para evitar que se caia na temida malha fina. É por meio dela que a Receita Federal identifica erros de preenchimento, que podem ser corrigidos, ou detecta informações inconsistentes que caracterizam sonegação.

Quanto mais tempo o contribuinte demorar para consertar o erro na declaração do IR, maior o atraso no recebimento da grana da restituição.

O Leão pode levar até cinco anos para pagar a grana, que é liberada por meio de lotes residuais da Receita, sem calendário prévio estipulado.

Alguns dos motivos mais comuns para a retenção na malha fina são informações incorretas de despesas médicas e a omissão de rendimentos, segundo a Receita Federal.

A atenção com o preenchimento de números e dados como CPF e CNPJ é fundamental, alertam os especialistas.

O consultor do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal), Marcos Barbosa dos Santos, recomenda atenção ao preencher o formulário:

– Antes de enviar a declaração, o contribuinte deve checar se digitou corretamente os números relatados no informe de rendimentos, bem como os dados cadastrais da empresa ou fonte pagadora.

O R7 apurou com os consultores da entidade alguns dos erros que mais levam o contribuinte à malha fina. Confira o quadro abaixo e saiba como evitá-los:

Confira algumas dicas preparadas pelos especialistas do Cenofisco

Identifique todas as empresas pagadoras
A Receita Federal verifica se todas as empresas das quais o contribuinte recebeu pagamentos estão constando na declaração, pois essas companhias informam ao Fisco todos os vencimentos feitos por trabalho assalariado e todos os demais pagamentos efetuados que tenham sido superiores a R$ 6.000 no ano ou que tenham algum imposto retido por meio da declaração

Informe corretamente os valores constantes no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de IRRF (Imposto de Renda da Pessoa Física) fornecido pela fonte pagadora
O Leão checa se o imposto realmente foi retido e se os valores são iguais. Esse procedimento só é possível porque a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) entregue pelas pessoas jurídicas informa essas quantias

Não deixe de mencionar os valores resgatados na previdência privada
O Fisco cruza esses dados com as informações repassadas pelas instituições de previdência privada

Cuidado com a dedução das despesas médicas. Valores muito altos costumam chamar a atenção caso a renda bruta declarada não seja muito elevada
Na hora de informar valores de pagamentos, muitos deles são incompatíveis com a renda bruta declarada, o que acarreta em erro. As despesas médicas e os planos de saúde também são cruzados com a DMED (Declaração Serviços Médicos e de Saúde)

Se você aumentou o patrimônio, certifique-se de que toda a renda adquirida ao longo
do ano tenha sido informada

O aumento do patrimônio do contribuinte do início para o fim do ano em inconformidade com os rendimentos declarados indica a possibilidade de fraudes ou omissão de receitas

Informe a aquisição de veículos novos e imóveis

Despesas exageradas com cartões de crédito e movimentações bancárias elevadas chamam a atenção da Receita.

 Fonte: Cenofisco

Dependentes: como deduzir gastos com despesas compartilhadas

Dependentes: como deduzir gastos com despesas compartilhadas

Todo ano é a mesma coisa. Chega o período de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda e, com ele, várias dúvidas sobre como preencher, quem deve declarar, que despesas deduzir.
Os gastos com dependentes e com saúde estão entre as questões, principalmente quando se trata de despesas compartilhadas.
Pais dependentes, filhos responsáveis
De acordo com a Receita Federal, é possível deduzir até R$ 1.889,64 por dependente na declaração e, além disso, podem ser abatidas integralmente da renda bruta as despesas médicas e planos de saúde, tanto do contribuinte quanto dos dependentes.
A questão é: se os gastos com o plano de saúde dos pais são divididos entre todos os irmãos, quem pode usufruir deste benefício?
A situação é bastante comum, mas, infelizmente, a legislação não permite abatimento parcial das despesas com dependentes, mesmo nos casos em que há compartilhamento. Portanto, apenas o filho/contribuinte que declara os pais como dependentes pode utilizar destes abatimentos.
Pais separados
A mesma regra vale para casais separados. A dedução por dependente, assim como os abatimentos com educação e saúde, é de direito do contribuinte que detém a guarda das crianças em acordo judicial.
Por outro lado, o contribuinte responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode abatê-lo em sua declaração de IR, desde que o acordo tenha sido judicial e possa ser comprovado.
E para quem ainda acha injusto não poder abater os gastos com seus filhos, saiba que é possível mudar esta situação, desde que tudo se resolva na Justiça. Ou seja, os gastos que, digamos, você paga “por fora“, seriam acrescidos no valor da pensão e poderiam ter dedução integral em sua declaração.

Fonte: Infomoney

IR: filho maior de 21, com faculdade trancada, pode ser considerado dependente?

IR: filho maior de 21, com faculdade trancada, pode ser considerado dependente?

De acordo com o artigo 35 da lei número 9.250, de 1995, um filho pode ser considerado dependente até os 24 anos de idade, desde que esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau.

No entanto, se durante todo o ano de 2011, o jovem de 21 a 24 anos manteve a matrícula da faculdade trancada, ele perde a condição de dependente dos pais para efeito de Imposto de Renda.

Quem declarar como dependente

Para efeito do imposto de renda, é possível declarar como dependente as seguintes pessoas:

•filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

•filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;

•irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

•irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

•menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

•pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Assim, se você paga o plano de saúde do seu filho maior de 25 anos, não poderá deduzir esses gastos na sua declaração, por mais que seu filho dependa de você financeiramente. Isso porque, do ponto de vida da lei tributária, essa dependência não é considerada.

Os seguintes casos também caracterizam pessoas que podem ser declaradas como dependentes:

•companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

•pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32.

Texto confeccionado por: Patricia Alves

Fonte: Infomoney

Dependentes: como deduzir gastos com despesas compartilhadas

Dependentes: como deduzir gastos com despesas compartilhadas

A questão é: se os gastos com o plano de saúde dos pais são divididos entre todos os irmãos, quem pode usufruir deste benefício?
Todo ano é a mesma coisa. Chega o período de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda e, com ele, várias dúvidas sobre como preencher, quem deve declarar, que despesas deduzir.

Os gastos com dependentes e com saúde estão entre as questões, principalmente quando se trata de despesas compartilhadas.

Pais dependentes, filhos responsáveis

De acordo com a Receita Federal, é possível deduzir até R$ 1.889,64 por dependente na declaração e, além disso, podem ser abatidas integralmente da renda bruta as despesas médicas e planos de saúde, tanto do contribuinte quanto dos dependentes.

A questão é: se os gastos com o plano de saúde dos pais são divididos entre todos os irmãos, quem pode usufruir deste benefício?

A situação é bastante comum, mas, infelizmente, a legislação não permite abatimento parcial das despesas com dependentes, mesmo nos casos em que há compartilhamento. Portanto, apenas o filho/contribuinte que declara os pais como dependentes pode utilizar destes abatimentos.

Pais separados

A mesma regra vale para casais separados. A dedução por dependente, assim como os abatimentos com educação e saúde, é de direito do contribuinte que detém a guarda das crianças em acordo judicial.

Por outro lado, o contribuinte responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode abatê-lo em sua declaração de IR, desde que o acordo tenha sido judicial e possa ser comprovado.

E para quem ainda acha injusto não poder abater os gastos com seus filhos, saiba que é possível mudar esta situação, desde que tudo se resolva na Justiça. Ou seja, os gastos que, digamos, você paga "por fora", seriam acrescidos no valor da pensão e poderiam ter dedução integral em sua declaração.

Fonte: Coad

Responabilidade objetiva – Limites do honorário trabalhista em caso de dano

Responabilidade objetiva – Limites do honorário trabalhista em caso de dano

Por Rodrigo Octávio de Lima Carvalho

Para os advogados que atuam perante a Justiça do Trabalho é conhecido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho — e via de consequência aplicado pelos Regionais — quanto ao descabimento de fixação de honorários sucumbenciais em demandas típicas (aqui entendidas como aquelas demandas em que se deduzem pedidos tipicamente ligados ao vínculo de emprego), patrocinadas perante essa Justiça especializada.

Os argumentos utilizados são diversos, desde a obrigatoriedade da assistência sindical em concomitância com a hipossuficiência do reclamante até a recepção da Lei 5.584, de 1970, e do artigo 791 da CLT pela Constituição Federal de 1988, entendimento esse que se cristalizou na edição da Súmula 219 e 329, ambas do TST.

A par do acerto ou desacerto desse entendimento, para contornar esses argumentos, com certa frequência tem-se observado nas reclamações trabalhistas pedidos de condenação da parte reclamada em honorários advocatícios com base no principio da reparação integral, alicerçado na teoria da responsabilidade civil presente nos artigos 186, 187, 389, 395, 404, parágrafo único e 1056, todos do Código Civil de 2002, os quais se aplicariam subsidiariamente as lides laborais por força do artigo 8º, parágrafo único da CLT.

Ilustrativamente trazemos a colação entendimento constante do julgamento do Recurso Ordinário 00634.00-96.2007.5.15.0099, proferido no âmbito da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, da lavra do Desembargador do Trabalho Eder Sivers, que acolheu referida tese :

    “A r.sentença indeferiu o pedido do autor relativo a despesas com advogado, pois ausentes os requisitos da Lei 5.584/70. Questiona tal decisão a reclamante, respaldando-se na teoria da reparação total. No presente caso, a trabalhadora busca indenização por danos sofridos em decorrência de doença ocupacional sofrida, resultando em perda auditiva de seu ouvido esquerdo. O instituto jurídico previsto no artigo 389 do Código Civil, que trata de indenização oriunda de ato ilícito, assim impõe: “Artigo 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” – Observe-se que ante a análise dos autos verifica-se que houve lesão a direito do trabalhador pelo descumprimento da obrigação, diga-se respeito à dignidade da pessoa humana, o que obrigou o recorrido a buscar, via procedimento judicial, a reparação das lesões, constituindo advogado devidamente habilitado para defesa de seus interesses. Nem se alegue a prevalência do jus postulandi no caso em análise eis que tendo a recorrente, deixado de cumprir suas obrigações legais e contratuais, e optando o trabalhador pela contratação de advogado particular, aos devedores inadimplentes deve ser incumbida a obrigação de pagar os honorários advocatícios, na forma da lei. Frise-se, por oportuno, que não se trata de ônus sucumbenciais, mas indenização pela prática de ato ilícito.

Neste sentido, aliás, já houve pronunciamento deste TRT, conforme ementa que segue abaixo:

    “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. Com a edição do novo Código Civil, em vigor a partir de janeiro de 2003, por meio do seu artigo 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorreriam somente da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento da obrigação. Assim, seria violar os princípios elementares de direito, concluir que, para as dívidas civis o devedor deveria pagar honorários advocatícios, ao passo que para as verbas trabalhistas não, ainda que seja inegável sua natureza alimentar. Considerando-se que o reclamante deve ser reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pela reclamada, com base nos artigos 389 e 404, entendo cabíveis os honorários advocatícios.”

    TRT 15ª Região. Processo 01546-2004-071-15-00-5 – RO. Relator Desembargador Luiz Carlos de Araújo, 3ª Turma.

Por oportuno, o Enunciado 53, da 1ª Jornada de Direito material e Direito Processual do Trabalho, assim estabelece:

    “REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.”

    Neste passo, com base no artigo 20, § 3º do CPC, arbitro em 15% o valor dos honorários advocatícios a serem calculados sobre a verba de natureza civil da condenação, nos termos da Instrução Normativa 27/2005 do C.TST.”

É certo que, o trabalhador que contrata advogado particular e tem de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em determinado percentual da condenação, ao final da demanda acaba recebendo menos do que faria jus caso não tivesse de acionar o Poder Judiciário.

Não discordamos desse entendimento.

A critica que passaremos a emitir às decisões proferidas no âmbito da justiça do trabalho, concessivas de honorários advocatícios com base no principio da ampla reparação, prevista na legislação civilista (teoria da responsabilidade civil), no entanto, merecem criticas, não pelo raciocínio jurídico “em tese” relativo a incidência subsidiária das normas dos artigos 389, 395 e 404, parágrafo único na seara trabalhista, mas pela inobservância da própria aplicação da teoria da responsabilidade civil no caso concreto.

Ora. A teoria da responsabilidade civil atualmente em vigor – que não se resume apenas as normas retro mencionadas – é complementada pelas normas dos artigos 186, 187, 927 e 1056, todas também pertencentes à mesma codificação civilista e que por isso mesmo devem ser interpretadas sistematicamente.

Dentro da responsabilidade civil tradicional, fulcrada na teoria da culpa (ou culpa aquiliana), para o juiz deferir a reparação do dano ( na nossa hipótese concreta, conceder indenização ao reclamante pelos honorários advocatícios despendidos pelo reclamante que lhe ocasionaram diminuição patrimonial) é necessário ao autor do pedido ( no caso o reclamante) demonstrar, já na petição inicial, a configuração simultânea de 4 elementos, a saber : ação ou omissão ilícita, dano, nexo causal e culpa.

Nesse sentido o artigo 186 do CÓDIGO CIVIL prescreve :

    “Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Pedimos vênia para transcrever, novamente, o julgado acima, proferido no âmbito da Justiça do Trabalho:

    “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. Com a edição do novo Código Civil, em vigor a partir de janeiro de 2003, por meio do seu artigo 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorreriam somente da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento da obrigação. Assim, seria violar os princípios elementares de direito, concluir que, para as dívidas civis o devedor deveria pagar honorários advocatícios, ao passo que para as verbas trabalhistas não, ainda que seja inegável sua natureza alimentar. Considerando-se que o reclamante deve ser reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pela reclamada, com base nos artigos 389 e 404, entendo cabíveis os honorários advocatícios.”

    TRT 15ª Região. Processo 01546-2004-071-15-00-5 – RO. Relator Desembargador Luiz Carlos de Araújo, 3ª Turma.

A interpretação do acerto da decisão acima referida comporta cuidados.

Para o juiz do trabalho conceder indenização com base na teoria da responsabilidade civil, necessariamente deverá observar, na petição inicial, a presença dos quatro elementos acima referidos, em estrita obediência a norma do artigo 186 do Código Civil; no caso das reclamações trabalhistas, em que a parte autora deduz pedido de reparação de danos com base na alegada diminuição patrimonial relativo ao pagamento de honorários a advogado contratado, tal pedido somente poderá ser acolhido, se o reclamante, já na inicial, comprovar o dispêndio antecipado desse pagamento ao advogado (dano), até como condição fática- jurídica/temporal de admissibilidade do pleito.

Explica-se. Como sabemos ser praxe na advocacia trabalhista o pagamento de honorários somente ao final da demanda e em ocorrendo o êxito da mesma, nessa hipótese, o elemento “dano” (ou redução patrimonial causada ao reclamante pelo pagamento de honorários a advogado contratado) somente ocorrerá depois que esse, vitorioso, pagar seu advogado (momento em que, efetivamente existirá o “dano”), o que inexoravelmente ocorrerá ao término da ação trabalhista, o que inviabiliza, por questão lógica temporal, deduzir pleito reparatório na inicial da reclamação trabalhista, com base na premissa da diminuição patrimonial pelo pagamento de honorários a advogado contratado.

Conclusão: Em síntese, não há discordância quanto a aplicação subsidiária das normas dos artigos 186, 389, 395, 927 e 1056 do Código Civil aos pleitos trabalhistas, no qual a parte requeira ressarcimento em razão da alegada diminuição patrimonial pelo pagamento de honorários advocatícios (dano), desde que o elemento dano seja comprovado na inicial mediante a comprovação do efetivo e antecipado pagamento realizado pela parte autora ao advogado, sob pena de improcedência do pedido.

Nos casos de contratação de advogado com remuneração vinculada ao êxito da demanda, essa modalidade contratual inviabiliza ao reclamante propor, na petição inicial trabalhista, pedido indenizatório fulcrado na diminuição patrimonial, já que o “dano” somente materializar-se-á no futuro (e, segundo a teoria da responsabilidade civil, não se condena com base em hipotético/potencial dano) quando do efetivo pagamento dos honorários, o que logicamente ocorrerá ao término da ação trabalhista, condição sine qua non de procedência do pleito reparatório.

Rodrigo Octávio de Lima Carvalho é advogado em Ribeirão Preto (SP) e professor universitário.

Fonte: Consultor Jurídico

Riscos assumidos – Empresa terá de custear faculdade de filha de segurado

Riscos assumidos – Empresa terá de custear faculdade de filha de segurado

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma seguradora a custear o curso de Psicologia de aluna cujo pai, responsável pelo pagamento das mensalidades, veio a falecer. A companhia de seguros havia negado o direito, pois considerou que a morte do segurado foi provocada por doença pré-existente ao ingresso da autora da ação na faculdade.

Estudante de Psicologia da PUC-RS, a autora da ação tinha sua faculdade custeada pelo pai, que fez um contrato de seguro educacional com a companhia. No decorrer do curso, o pai da aluna veio a falecer, mas o seguro se negou a pagar o valor assegurado, cerca de R$ 47 mil, pois alegou que a morte decorreu de doença anterior ao ingresso da aluna na faculdade.

Com a falta dos recursos, a autora da ação teve dificuldades para manter o pagamento em dia das mensalidades. No entanto, seu irmão, que também é aluno da instituição, obteve o direito de receber os valores do seguro. Ela ingressou na Justiça com pedido de danos morais, danos extrapatrimoniais,  além de pleitear o direito de receber o valor do seguro.

Na 16ª Vara Cível de Porto Alegre, o juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa considerou o pedido parcialmente procedente. O juiz afirmou que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º.

Conforme registrou na sentença, o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado; ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Afirmou, ainda, que ficou comprovado que não houve má-fé por parte do pai da autora da ação, quando da assinatura do contrato com o seguro.

Assim, a Generali Companhia de Seguros foi condenada a pagar todos os créditos cursados e por cursar, desde o óbito do responsável pelo pagamento, ocorrido em 2007, até a conclusão do curso, observado o limite previsto no contrato de seguro. Também deverá indenizar a autora da ação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5 mil.

Na fase recursal, o desembargador Léo Romi Pilau Júnior, relator do caso, confirmou a sentença. Segundo ele, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

"O cerne do debate reside no fato de ter ou não o segurado omitido doença preexistente no momento da contratação do seguro, com o intuito de obter vantagem. Todavia, tenho que não merece prosperar a alegação da empresa ré quanto à omissão do segurado, uma vez que, ao ter esta prestado informações pertinentes à contratação, cabia à demandada certificar-se da veracidade destas antes da assinatura do contrato", anotou o desembargador no acórdão.

De acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, a seguradora, ao não realizar exame prévio para certificação da condição física do consumidor quando da assinatura do contrato, responde pelos riscos assumidos. Além da confirmação da sentença, o desembargador determinou indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

‘‘A autora, em razão da negativa de pagamento do contrato de seguro por parte da ré, passou por grandes dificuldades, além de ficar, por algum tempo, com seu futuro indefinido, visto que era universitária e não tinha condições de arcar com os custos da instituição de ensino. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, hipótese que ocasiona dano moral’’, determinou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Fim da terceirização – Banco deve substituir terceizados por concursados

Fim da terceirização – Banco deve substituir terceizados por concursados

O Banco do Brasil deve substituir funcionários terceirizados por candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003. A determinação, da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser cumprida pela agência de São José dos Pinhais do banco.

O Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autoriza a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que aguardavam a nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Ao julgar o recurso, a 2ª Turma do TST destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados. Especialmente, explicou a 2ª Turma, quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital  do concurso.

Os ministros concluiram que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da  moralidade, tratado pelo artigo 37, caput, da Constituição.

RR-10200-78.2007.5.09.0670

Fonte: Consultor Jurídico

Pagamento infinito – Novo cartão permitirá parcelamento em até 200 vezes

Pagamento infinito – Novo cartão permitirá parcelamento em até 200 vezes

Está chegando ao mercado brasileiro, um cartão de crédito que permitirá o parcelamento de despesas em até 200 vezes, informa o Portal HD. Em tese, o Shopcard, que permite o parcelamento em quase 17 anos, por ser um cartão de crédito como qualquer outro, poderá financiar honorários de advocacia também.

O pagamento de honorários com cartão de crédito já foi objeto de análise da Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Federal da OAB, que em agosto de 2010, que decidiu que não se tratava de infração ético-disciplinar. Na ocasião, a controvérsia decorreu da previsão constante da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código de Ética, de que o exercício da advocacia não pode ser mercantilizado. A comissão firmou entendimento de que receber honorários por meio de cartão de crédito não é mercantilizar a profissão, apenas aceitar uma forma moderna de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o cheque no formato papel é algo praticamente em extinção.

O Judiciário também pretende aceitar cartões de crédito ou débito para o pagamento de dívidas trabalhistas. O compromisso formal que faltava para que a medida fosse concretizada foi firmada, em fevereiro deste ano, no Conselho Nacional de Justiça. Representantes do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Judiciário, como a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, assinaram um termo de cooperação técnica que permitirá o uso do sistema. Com o uso de cartões, a quitação poderá ser imediata, se efetuada via débito automático, ou em 30 dias, no caso de crédito. 

Uma vez pagos no cartão de crédito, a dívida trabalhista e os honorários advocatícios passam a ser uma despesa comum na fatura do cartão, estando sujeita a todas as operações que eles oferecem, inclusive, a de parcelamento da fatura. Desta forma, pode-se concluir que uma dívida trabalhista paga com cartão, poderá, posteriormente, ser parcelada junto à operadora do cartão na quantidade máxima de parcelas permitida por ela.

Além do parcelamento em até 200 vezes, o Shopcards irá oferecerr outros diferenciais como anuidade gratuita do cartão de crédito, máquinas de cobrança gratuitas (o custo médio é de R$ 150) e transação feita pelo computador e também por celular.

A empresa foca também em nichos pouco explorados pelos cartões, como atendimentos médicos e odontológicos, estacionamentos e serviços de táxi. A ideia é que o paciente possa parcelar um tratamento mais caro e pagá-lo utilizando o computador do médico, dentro do consultório.

A expectativa é atingir 600 mil clientes até julho deste ano. O Shopping D&D, localizado em São Paulo e focado em arquitetura, decoração e design, é uma das empresas que utilizarão o sistema da Shopcards.

A fórmula adotada pela Shopcards é a redução dos juros para aumentar o consumo dentro de um prazo maior oferecido ao cliente, informa o sócio e vice-presidente da empresa, Marcello Gimenez. "Hoje, as classes C, D e E estão tendo acesso a um crédito que antes não tinham. Se eu consigo dar acesso ao consumo oferecendo parcelas de valores menores, o consumidor passa a querer comprar mais", explicou.

A estratégia segue o modelo de comércio praticado nos Estados Unidos, onde, segundo Gimenez, é mais comum realizar as compras em longo prazo.

De fato, o brasileiro tem se demonstrado mais favorável ao uso do crédito. Em 2011, o número de cartões em operação saltou de 41,5 milhões, em 2002, para 173,2 milhões, de acordo com a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços). Nesse mesmo intervalo, o setor de cartão de crédito faturou cerca de R$ 386 bilhões, volume muito superior aos R$ 68,5 bilhões registrados em 2002.

O modelo da empresa teve investimento de mais de R$ 10 milhões nos cinco anos de desenvolvimento do negócio, sendo que cerca de R$ 2 milhões foram aplicados na plataforma de tecnologia, também importada dos EUA. 

Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2012

Alvo errado – É da Serasa decisão de negativar devedores do Fisco

Alvo errado – É da Serasa decisão de negativar devedores do Fisco

Por Marcos de Vasconcellos

Ações que têm dividido a jurisprudência no Brasil carregam em seu pólo passivo a instituição errada. Processos contra as secretarias de Fazenda estaduais e municipais contra a negativação de devedores tributários de cadastros de restrição ao crédito deixam de lado uma questão importante: a inclusão dos devedores é feita automaticamente por instituições como a Serasa, que, por isso, seria a destinatária correta de tais ações.

Dessa forma, diversos processos, alguns noticiados pela revista Consultor Jurídico — como a liminar pela qual um juiz proibiu a Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo de inscrever na Serasa o nome de uma empresa devedora de ICMS — jogam nas costas das procuradorias estaduais uma responsabilidade que não é delas.

É o que explica o diretor jurídico da Serasa Experian, Silvânio Covas. Segundo ele, a inclusão de devedores de impostos no cadastro da empresa se dá por meio de convênios e por acompanhamento do Diário Oficial. “Em alguns lugares, temos convênio com a Secretaria de Fazenda, que nos noticia a cada novo processo de execução fiscal. Onde não temos esse convênio, fazemos buscas nos Diários Oficiais, pois a abertura de execuções fiscais é pública”, diz.

Covas afirma que a instituição “toma a cautela” de anotar as empresas só depois da abertura do processo de execução fiscal, ignorando a inscrição de nomes na dívida ativa. Segundo ele, isso se dá porque, após a inscrição na dívida ativa, ainda existe a possibilidade de o contribuinte esclarecer possíveis erros. E afirma que, quando a instituição é oficiada para retirar nomes do cadastro por decisões judiciais, o faz sem questionar.

Com isso, a discussão levantada por diversos juízes e desembargadores sobre a possibilidade de incluir o contribuinte devedor em cadastro de instituições de restrição de crédito muda de destinatário.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, por meio de sua assessoria de comunicação, reconhece que é praxe os advogados informarem em juízo que a inclusão do nome de devedores em instituições de restrição ao crédito parte da Fazenda Pública do Estado. No entanto, preferiu não emitir opinião sobre a questão.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

Falta de comunicação – TJ-RS reconhece dívida de IPTU de ex-proprietário

Falta de comunicação – TJ-RS reconhece dívida de IPTU de ex-proprietário

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento realizado no dia 23 de fevereiro, negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário de imóvel. Motivo: ele não registrou a transferência do imóvel para o comprador; logo, permaneceu com a responsabilidade de honrar o imposto junto à prefeitura de Porto Alegre.

Conforme informações dos autos, o autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel.

A venda, porém, não foi registrada no cartório imobiliário, e a prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.

Na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente. Ele afirmou que o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é ‘‘o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor’’, devendo responder pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

Conforme Lei Complementar Municipal 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade. No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o juiz.

O autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso na 22ª Câmara Cível, desembargadora Denise Oliveira Cezar, confirmou os termos da sentença. No entendimento da desembargadora, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

A desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

Assim, por unanimidade, os desembargadores desproveram o recurso de Apelação. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Viúva de ex-empregado da Caixa consegue integração de auxílio-alimentação à pensão

Viúva de ex-empregado da Caixa consegue integração de auxílio-alimentação à pensão

Se, por meio de norma interna, a Caixa Econômica Federal institui o pagamento de auxílio-alimentação de natureza salarial, alcançando inclusive aposentados, o benefício se incorpora ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. A supressão unilateral pelo empregador caracteriza alteração ilícita do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. Alterações de regras somente podem atingir empregados contratados posteriormente, conforme disposto nas Súmulas 51 e 288 do TST. Com base nesses fundamentos, o juiz Paulo Gustavo de Amarante Merçon, titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, reconheceu à viúva de um ex-empregado da Caixa o direito de receber o auxílio-alimentação juntamente com sua pensão.

O marido da reclamante foi admitido pela Caixa Econômica Federal em 27/4/1981, como auxiliar de escritório, vindo a falecer em 19/6/2009. Desde sua admissão, ele recebia mensalmente auxílio-alimentação, instituído por regulamento interno, que beneficiava inclusive aposentados. Apesar disso, a Caixa suspendeu o pagamento da parcela quando o marido da reclamante faleceu. As reclamadas, Caixa e Funcef, defenderam que o fornecimento do auxílio-alimentação foi estabelecido como mera liberalidade e não decorreu de cláusula do contrato de trabalho firmado com o marido da reclamante. Portanto, não houve alteração contratual. Segundo a tese das reclamadas, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e é concedido apenas enquanto o empregado se encontra à disposição do empregador. O benefício não é devido após a extinção do contrato de trabalho.

Mas o julgador não concordou com esses argumentos e entendeu que o benefício deve integrar a pensão da viúva. O magistrado ponderou que, quando o marido da reclamante foi contratado, já existia norma interna mais benéfica na Caixa que garantia o recebimento do auxílio alimentação mesmo após a aposentadoria. Segundo o juiz sentenciante, a parcela possui natureza salarial, nos termos da Súmula 241 do TST, pela qual, "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". O magistrado acentuou que a supressão não poderia alcançar contratos antigos, vigentes à época da norma interna que criou o benefício, caso do marido da reclamante. A supressão do auxílio-alimentação representou alteração lesiva.

O magistrado também rejeitou a alegação da Caixa de que teria seguido determinação do Ministério da Fazenda, ao qual é subordinada. Para ele, isso em nada altera o direito da reclamante. Esse é inclusive o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 51, da SDI, do TST, que estabelece que a determinação do Ministério da Fazenda de supressão do pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas não atinge os ex-empregados que já o recebiam.

Por todas essas razões, o juiz decidiu declarar nulo o ato regulamentar da Caixa que suprimiu o auxílio-alimentação da pensão devida à viúva do ex-funcionário. As reclamadas foram condenadas a pagar o benefício desde a data do falecimento do empregado, nos mesmos valores e nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, inclusive com integração à complementação da pensão da reclamante. As reclamadas recorreram, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento do juiz de 1º Grau.
( 0001222-71.2010.5.03.0057 ED )

Fonte: TRT 3ª região

Prestador de serviço – Estacionamento é responsável pelos veículos

Prestador de serviço – Estacionamento é responsável pelos veículos

Por Alinne Lopomo Beteto e Álvaro Trevisioli

Dificilmente as empresas responsáveis pela administração de estacionamentos deixam de comunicar seus clientes, seja por meio de mensagens constantes dos recibos de entrega dos veículos, seja por meio de avisos afixados em locais de fácil visualização, que não se responsabilizam por eventuais furtos de objetos deixados no interior dos veículos. Em alguns casos, essa isenção de responsabilidade abrange até mesmo o furto do veículo propriamente dito. E a gratuidade do serviço oferecido, não raro surge como justificativa para a isenção de responsabilidade.

Pois bem. Apesar de ser afirmado e reafirmado em diversas oportunidades, esse é um alerta dos prestadores de serviço que, juridicamente, não produz nenhum efeito com relação aos consumidores. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prestador responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, capazes de comprometer a segurança que poderia ser esperada daquilo que é oferecido, exceto quando restar comprovado que o defeito não existiu ou, ainda, que a culpa deve ser atribuída, exclusivamente, ao próprio consumidor ou à terceiro.

Quando um consumidor deixa seu veículo em um estacionamento, seja pago ou oferecido como cortesia por um estabelecimento comercial, o faz não apenas pela comodidade, mas, principalmente, pela segurança que a prestação de serviços sugere. Logo, no momento em que se consolida um dano, é incontestável que houve uma falha na prestação de serviços, que trouxe como consequência um prejuízo que não pode ser suportado pelo consumidor. Na realidade, deve ser suportado por aquele que tinha o dever de evitar a sua ocorrência: o prestador de serviços.

Esse foi exatamente o entendimento consolidado pelo Poder Judiciário em um caso recentemente apreciado. O consumidor buscava a reparação do dano pelo furto do seu veículo. E o estabelecimento comercial que oferecia o estacionamento à título gratuito, buscava se eximir da responsabilidade pela ausência de pagamento do consumidor pelo serviço e pelo grande número de pessoas que circulavam no local. A decisão, entretanto, ressaltou que os elementos arguidos pela empresa não se mostravam suficientes para afastar o dever de indenizar, já que o estacionamento gratuitamente oferecido muitas vezes tem seu preço embutido nas mercadorias vendidas e, mais, consiste em um atrativo à clientela; além disso, a intensidade da circulação de pessoas, por sua vez, reafirma a falha, já que a segurança deveria ter sido intensificada.

Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.

Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.

Fonte: Consultor Jurídico

Hora Extra Mulheres-Intervalo Assegurado

Hora Extra Mulheres-Intervalo Assegurado

TURMA ASSEGURA 15 MINUTOS DE DESCANSO PARA TRABALHADORA ANTES DE HORA EXTRA

Por Augusto Fontenele, do TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras. O benefício, garantido somente às mulheres, está previsto no artigo 384 da CLT e foi negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou o artigo inconstitucional por diferenciar a mulher do homem.

Para o TRT, a única situação que justificaria essa diferença seria a maternidade, já contemplada com uma licença específica. Ademais, mesmo que se entenda constitucional o intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas (regra geral para os trabalhadores), o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas, concluiu o TRT.

No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho.

A autora do processo está na Caixa desde abril de 1989 e frequentemente fez horas extras sem usufruir os 15 minutos de descanso a que teria direito. Em novembro de 2010, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento do benefício. A 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o pedido e determinou o pagamento do tempo correspondente ao descanso.

A empresa apelou ao TRT, que acolheu o recurso ordinário por considerar o artigo 384 da CLT inconstitucional. Essa decisão foi reformada pela Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da economiária e determinou o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo para descanso previsto no artigo, com os respectivos reflexos.

Processo: RR 121100-07.2010.5.13.0026

Fonte: TST

IR – Doações Financeiras à Instituições Assistenciais Abatimento

IR-Doações Financeiras à Instituições Assistenciais-Abatimento

Saiba como fazer doações para Fundos da Criança e do Adolescente, com benefício no Imposto de Renda.

Você sabia que pode fazer doações financeiras a instituições assistenciais com abatimento no Imposto de Renda?

 A ANFIP esclarece que, conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil, todo contribuinte pode registrar no Imposto de Renda Pessoa Física doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).

Confira as normas:

Quem pode efetuar as doações com benefício no IRPF?

Contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) com imposto devido ou direito a restituição. O benefício, porém, não se aplica ao contribuinte que optar pela declaração simplificada.

Quem pode receber as doações?

Os fundos habilitados para tal. As doações podem ser feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distritais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Confira a relação dos fundos habilitados nas prefeituras e governos estaduais e do Distrito Federal.

Quanto pode ser abatido no Imposto de Renda?

O teto para doações é de até 3% do imposto devido, limitado a 6% da dedução global de incentivos, considerando, inclusive, destinações já feitas durante ao ano calendário de 2011.

Como fazer o lançamento no IRPF?

Consulte os fundos habilitados junto às prefeituras e governos, escolha o de sua preferência e faça a doação de forma documentada. Na declaração do IRPF, a doação deve ser registrada na ficha de pagamentos e doações efetuados, código 39.

Qual o prazo para fazer a doação?

Para a Declaração do IRPF 2012, ano-base 2011, as doações para FDCA têm de ser feitas no período entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de abril de 2012. O final do prazo para a doação é o mesmo do limite para entrega da Declaração do IRPF.

Qual a fundamentação legal para as doações com abatimento do IRPF?

O benefício está previsto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (leia aqui), e regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012 (clique aqui).

Fonte: ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal)

Pessoa jurídica: reconhecimento de emprego invalida contratação

Pessoa jurídica: reconhecimento de emprego invalida contratação

Uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do TST manteve o entendimento do acórdão regional, ao não conhecer do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.

O analista trabalhou como pessoa jurídica, ou "pejotizado", como ele mesmo definiu na reclamação, de 2007 a 2009. Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que jamais podia se fazer substituir por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho.

Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Para o Regional, não havia dúvidas, pelos depoimentos prestados em juízo, da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego.

Em relação à subordinação típica da relação de emprego, o TRT-MG destacou que ficou demonstrada a ingerência da empregadora sobre o trabalho do autor. Para o Regional, a argumentação da empresa sobre a possibilidade de trabalho em domicílio e sobre a ausência de controle de jornada não descaracteriza a subordinação própria do contrato de trabalho e, principalmente, não imprimem caráter eventual à prestação de serviços.

O Regional destacou que o analista era cobrado por produção e cumpria horário. Uma testemunha apresentada pela própria Stefanini afirmou que ele trabalhava de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com duas horas de intervalo, sendo assim indiscutível a habitualidade dos serviços. Por fim, concluiu que a constituição de pessoa jurídica pelo autor – mesmo que anterior à prestação de serviços à empregadora – e o contrato civil assinado entre eles não subsistiam diante da realidade, porque, de acordo com os autos, o que se verificou foi que o objetivo era "mascarar a verdadeira relação jurídica existente" – o vínculo empregatício.

TST

A alegação da empresa, no recurso de revista, de que a manifestação de vontade da parte no momento da contratação se deu de boa-fé e que o contrato, uma vez assinado, produz todos os efeitos no mundo jurídico não mudou o rumo do processo. Para o relator do recurso, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, prevaleceu o princípio da primazia da realidade diante do quadro fático apresentado pelo TRT-MG.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST é de que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não tem, por si só, o poder de afastar a caracterização da relação de emprego quando são atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT – prestação de serviços não eventual, com pessoalidade e remuneração e sob subordinação -, como foi o caso. Assim, a decisão que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconheceu o vínculo de emprego não violou os artigos 110, 113 e 114 do Código Civil brasileiro, como alegava a empresa.

Processo: RR-650-80.2010.5.03.0004

FONTE: TST

Nota-Equipe Técnica ADV: A constituição de pessoa jurídica para a prestação de serviços vem se tornando praxe empresarial fraudulenta. A contratação de serviços mediante pessoa jurídica que é, em princípio, admissível como negócio jurídico, na verdade funciona como roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Este fato tem conduzido o Judiciário, em inúmeras causas trabalhistas, a sua intervenção. Com o objetivo de proteger o empregado e evitar fraudes aos direitos trabalhistas, os atos praticados com o intuito de desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT estão sendo considerados nulos de pleno direito.

Nesses casos deve ser analisada a forma pela qual os serviços são desenvolvidos. Então, se na prática ocorrer uma relação de emprego – aquela com as características de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, dependência e subordinação – a forma cede lugar a situação real, reconhecendo-se o vínculo empregatício. É o que comumente é chamado, no âmbito do Direito do Trabalho, de princípio da primazia da realidade, segundo o qual, na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem.

Fonte: COAD 

Empresa que pagar salário menor para mulher pode ser multada

Empresa que pagar salário menor para mulher pode ser multada

As empresas que pagarem para as mulheres salário menor do que pagam para os homens, quando ambos realizam a mesma atividade, poderão ser multadas, conforme projeto aprovado na última terça-feira (6), por unanimidade e em caráter terminativo, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação participativa (CDH).

O relator na CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou voto favorável ao projeto (PLC 130/2011), ressaltando que a proposição, se transformada em lei, representará mais uma ferramenta jurídica para assegurar o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

O senador lembrou que a Constituição federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943) já proíbem a diferença de salário entre homens e mulheres que executam a mesma tarefa, sob as mesmas condições e para um mesmo empregador. No entanto, ele observa que essas normas legais não têm sido suficientes para impedir que muitas trabalhadoras ainda hoje enfrentem discriminação.

De acordo com o texto, o empregador que descumprir a lei será obrigado a pagar à empregada multa correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.

O relator elogiou o autor do projeto, deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que acompanhou a votação da matéria na reunião da CDH. Paim destacou o fato de a multa proposta não estar sujeita a desatualização monetária e ser revertida em favor da empregada discriminada.

Paim agradeceu ao senador Waldemir Moka (PMDB-MS), relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), pelo esforço para a provação da proposta. Ao comemorar a decisão da CDH, Waldemir Moka disse esperar que o texto seja logo sancionado e entre em vigor.

As senadoras Lídice da Mata (PSB-BA), Ana Rita (PT-ES) e Ivonete Dantas (PMDB-RN) saudaram a aprovação da proposta. Elas lembraram que a votação na CDH acontece na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, e no ano em que o direito ao voto feminino, estabelecido pelo Decreto 21.076/1932, completa 80 anos.

Mesmo elogiando a aprovação do projeto, Ana Rita lembrou desafios ainda enfrentados pelas mulheres brasileiras, como a luta contra a violência doméstica e pela igualdade na sociedade.

Fonte: Academia Brasileira de Direito

IRPF – Faça conosco sua declaração do Imposto de Renda Pessoa Fisíca – Belo Horizonte – MG

Relação de documentos para elaboração do Imposto de Renda Pessoa Fisica.

Caso não seja a primeira vez que está fazendo a declaração de IRPF necessita da cópia da declaração do ano anterior ou disquete com a gravação.

Para a elaboração do IRPF pela primeira vez documentação abaixo:

  • Cópia do CPF
  • Cópia do Título Eleitoral
  • Cópia de comprovante de Endereço atual
  • Número de telefone residentcial e celular
  • E-mail
  • Data de Nascimento
  • Profissão

 Para elaboração da declaração de IRPF relação de documentos:

  • Comprovante de rendimentos Pagos e retenção de Imposto de Renda na Fonte.
  • Comprovante de rendimentos Recebido de Pessoa Fisíca.
  • Comprovante de Pagamento de Pensão Alimentícia com Nome e CPF dos alimentados.

 Relação de Pagamentos e Doações efetuadas:

  • Despesas com instrução própria do contribuinte no Brasil
  • Despesas com instrução própria do contribuinte no exterior
  • Despesas com instrução de dependentes no Brasil
  • Despesas com instrução de dependentes no exterior
  • Despesas com instrução de alimentados no Brasil
  • Despesas com instrução de alimentados no exterior
  • Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no Brasil.
  • Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no exterior.
  • Hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil.
  • Hospitais, clínicas e laboratórios no exterior.
  • Planos de saúde no Brasil
  • Pensão Alimentícia Judicial
  • Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura pública
  • Contribuições a entidades de previdência privada
  • Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
  • Doação – Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Incentivo à cultura
  • Incentivo à atividade audiovisual
  • Incentivo ao desporto
  • Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas)
  • Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas)
  • Advogados (demais honorários)
  • Engenheiros, arquitetos e demais profissionais liberais, exceto advogados.
  • Aluguéis de imóveis
  • Arrendamento rural
  • Doações em espécie
  • Doações em bens e direitos
  • Outros

 Relação de dependentes:

  • Companheiro(a) com o qual o(a) contribuinte tenha fi lho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou
  • cônjuge
  • Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos
  • Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2o grau, até (vinte e quatro) anos
  • Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2o grau, desde que o contribuinte tenha detido a guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos.
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial,
  • em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho
  • Pais, avós e bisavós que, em 2007, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28.
  • Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
  • A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 Relação de Bens e Direitos:

  • Prédio residencial
  • Prédio comercial
  • Galpão
  • Apartamento
  • Casa
  • Terreno
  • Terra nua
  • Sala ou conjunto
  • Construção
  • Benfeitorias
  • Loja
  • Outros

 Bens Móveis:

  • Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
  • Aeronave
  • Embarcação
  • Bem relacionado com o exercício da atividade autônoma
  • Jóia, quadro, objeto de arte, de coleção, Antigüidade etc.
  • Linha telefônica
  • Outros

 Partipações Societárias:

  • Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
  • Quotas ou quinhões de capital
  • Outros

Aplicações e Investimentos:

  • Caderneta de poupança
  • Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)
  • Ouro, ativo financeiro.
  • Mercado a termo, futuro e de opções
  • Outros

Crédito e Poupança vinculados:

  • Crédito decorrente de empréstimo
  • Crédito decorrente de alienação
  • Plano Pait e caderneta de pecúlio
  • Poupança para construção ou aquisição de bem imóvel
  • Outros

Deposito à vista e Numerário:

  • Depósito bancário em conta corrente no Brasil
  • Depósito bancário em conta corrente no Exterior
  • Dinheiro em espécie – moeda nacional
  • Dinheiro em espécie – moeda estrangeira
  • Outros

Fundos:

  • Fundo de investimento financeiro (FIF)
  • Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento
  • Fundo de capitalização
  • Fundo de ações, inclusive carteira livre e fundo de
  • Investimento no exterior
  • Outros

Outros Bens e Direitos:

  • Licença e concessão especiais
  • Título de clube e assemelhado
  • Direito de autor, de inventor e patente
  • Direito de lavra e assemelhado
  • Consórcio não contemplado
  • Leasing
  • Outros

Tabela de Dívidas e Ônus Reais:

  • Estabelecimento bancário comercial
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento.
  • Outras pessoas jurídicas
  • Pessoas físicas
  • Empréstimos contraídos no exterior
  • Outros

O Profissional Liberal que irá fazer o Livro Caixa poderá ter uma redução do Imposto de Renda a pagar em até 27,5%

Relação geral de Documentos necessária para elaboração do Livro Caixa:

  • Pagamentos com aluguel de sala comercial
  • Gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
  • Tíquetes de caixa ou nota fiscal – comprovação de despesa que tenham discriminado a compra de material de escritório, limpeza.
  • As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.
  • Imóvel residencial/profissional – No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzido a quinta parte de despesas com aluguel e outros.
  • Benfeitorias – imóvel alugado – As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensações do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
  • Assinatura de publicações/compra de roupas – profissional autônomo – O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
  • Contribuições a sindicatos/associações/conselhos – Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
  • Pagamentos a terceiros – O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
  • Pagamentos a parcerias de trabalho – O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a parceiros desde que tenham recibos idôneos e escriturados em livro Caixa e comprovados
  • Despesas com propaganda – Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.
  • Participação em congressos/seminários – Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
  • O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.
  • Serviços prestados a pessoa física e jurídica – As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
  • Serviços prestados exclusivamente a pessoa jurídica – O autônomo prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão.
  • Honorários contábeis

Ganho ao Escriturar o Livro Caixa:

  • Exemplo: Ano
  • CRMMG                  R$ 532,00
  • SINDICATO             R$ 150,00
  • CELULAR  (1/5)       R$ 350,00
  • Total                      R$ 1.032,00 x 27,5% = R$   283,80

Ou seja, você diminui no seu rendimento tributável R$ 1.032,00 e deixa de pagar imposto sobre aquela parte do rendimento que não lhe “pertence”, pois aplica-se a tabela progressiva do IR.

Alertas quanto a infrações no Imposto de Renda:

Há diversas IMPUGNAÇÕES junto à Receita Federal de Autos de Infração em virtude do lançamento incorreto de despesas, as quais muitos profissionais deduzirem “Cursos, Seminários, Congressos e Simpósios” como “despesas com instrução”. Tais dispêndios são dedutíveis apenas no LIVRO-CAIXA, portanto, SUJEITOS A GLOSA pela Receita Federal se lançados a título de Despesas com instrução do contribuinte.

Despesas Médicas:

De forma análoga, plantões prestados por um médico a outro não podem ser lançados como “despesas médicas”, devendo-se escriturar tais serviços no livro-caixa a título de “Serviços profissionais autônomos contratados de terceiros”. Deve-se colher o respectivo recibo de pagamento, discriminando-se adequadamente o tipo de serviço prestado (auxílio em cirurgia, serviços de anestesia, substituição em plantões, atendimento a pacientes de outros colegas, etc.).
A rubrica “despesas médicas” somente deve ser utilizada nos casos de planos de saúde, tratamentos de saúde do próprio contribuinte e seus dependentes.

Desvantagem ao Escriturar o Livro Caixa:

Não há qualquer desvantagem fiscal ou financeira em se escriturar o Livro-Caixa. Ao contrário somente com sua escrituração é possível deduzir a grande maioria de despesas efetivamente realizadas pelos médicos contribuintes, portanto, o benefício de redução do IR será proporcional ao montante de despesas realizadas. Salvo se suas despesas remontarem valor inferior a 20% do rendimento, será mais vantajoso a opção pela declaração simplificada, o que na maior parte não acontece com os médicos. Para a declaração de entrega em 2006– caso a pessoa física não consiga comprovar despesa no montante de R$10.340,00 Livro-Caixa não compensará para a dedução das despesas. Esse valor passa a ser a partir da declaração de 2007 R$11.167,20.

Custo x Benefício na Escrituração do Livoro Caixa:

O médico contribuinte deverá apurar o montante de despesas que podem legalmente ser dedutíveis do Livro-Caixa, em seguida deve aplicar a alíquota a que se sujeita (15% até rendimento de R$2.625,12 mensais ou 27,5% acima de R$2.625,12  mensais, que via de regra é 27,5%. Caso o valor encontrado não seja representativo para o médico-contribuinte, evidentemente não justifica a escrituração.

Exemplo:
Um médico com rendimento anual de R$150.000,00 possui despesas dedutíveis entre R$22.500.00 e R$30.000,00 anuais.
Aplicada a alíquota de 27,5% a redução do IR corresponde a cerca de R$8.250,00 (R$150.000,00 x 20% = R$30.000,00 despesas anuais R$30.000,00 x 27,5% = R$8.250,00 de redução no IR.

Livro Caixa de Exercícios Anteriores:

É facultado a qualquer contribuinte retificar sua Declaração de Rendimentos relativa a exercícios anteriores (até 5 anos), mediante a apresentação de Declaração Retificadora. O Livro-Caixa, portanto, poderá ser escriturado e compor a Declaração Retificadora de determinado Ano Calendário.