MPF requer cumprimento de sentença a favor de estudantes com dívidas no Fies.
Mais de 15 mil pessoas que firmaram contratos até dezembro de 2010 podem ser beneficiadas com revisão dos juros e exclusão das multas por atraso.
O Ministério Público Federal (MPF) requereu nesta segunda-feira (8), o cumprimento imediato da sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a revisar todos os contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) celebrados até 15 de janeiro de 2010. Nessa revisão, que será limitada aos contratos firmados em Minas Gerais, a Caixa deverá rever os cálculos anteriormente feitos, aplicando somente juros simples ou lineares, sem capitalização.
“A decisão judicial amparou-se no fato de que não poderiam ter sido cobrados juros sobre juros dos estudantes inadimplentes porque não havia previsão legal para essa cobrança. Se isso ocorreu, a Caixa deverá devolver os valores cobrados indevidamente ou utilizar o saldo para compensar eventual dívida ainda restante”, explica o procurador da República Álvaro Ricardo de Souza Cruz.
A sentença que beneficia os estudantes foi proferida em ação civil pública proposta pelo MPF e Defensoria Pública da União (DPU) em 2011 e já transitou em julgado. Ou seja, ela deve ser cumprida pela Caixa, pois não cabe mais recurso. Mais de 15 mil pessoas poderão ser beneficiadas.
O MPF, no entanto, informa que a divulgação dos dados relativos a tais contratos ainda levará algum tempo, pois a Caixa precisa efetuar os cálculos determinados pela Justiça Federal. “Por isso, é importante que os estudantes que se vejam como potenciais beneficiados fiquem atentos às divulgações da instituição bancária ou da Justiça Federal, já que a devolução ou compensação dos valores não é automática. A pessoa tem que se habilitar em juízo para ter direito à restituição”, alerta o procurador da República.
Histórico do caso – O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), regulado pela Lei 10.260/2001, foi criado para financiar o ensino superior de estudantes em instituições de ensino privadas. Para isso, segundo a sentença, o contrato de financiamento deve utilizar juros inferiores aos praticados no mercado, pois a sua razão de ser está em tornar “efetiva a norma constitucional que assegura o direito à educação ao maior número possível de administrados, possibilitando-lhes ter acesso a instituições de ensino superior, circunstância que destaca a sua natureza e finalidade social acima de tudo”.
A ação proposta há cerca de nove anos relatava o recebimento, pelo MPF, de inúmeras reclamações contra o aumento exacerbado dos valores das dívidas dos estudantes que celebraram contratos com o Fies antes de 15 de Janeiro de 2010. A cobrança aplicava juros com capitalização mensal, decorrente do uso da Tabela Price, que faz o cálculo baseado em juros compostos. Além disso, os estudantes em situação de atraso no pagamento de parcelas do débito estavam também sendo submetidos, pela CEF, à multa de 10% sobre o valor devido.
Ocorre que, até 30 de dezembro de 2010, não havia nenhum dispositivo legal que autorizasse a aplicação de juros capitalizados nos contratos do FIES.
“Conclui-se, assim, que os juros incidentes sobre o saldo devedor referidos na Lei 10.260, em sua redação originária – sem referência à capitalização –, são juros simples, lineares, aplicados pura e simplesmente sobre o valor do principal emprestado”, ressalta o Juízo Federal, argumentando que a evidência maior disso está no fato de que, quando considerou cabível a capitalização mensal de juros em tal modalidade de financiamento, a Lei mencionou expressamente essa possibilidade, o que só ocorreu com o advento da MP 517, de 30 de dezembro de 2010.
A sentença também destaca que a Tabela Price acarreta lesividade ao financiado, especialmente em dívidas de longo prazo, em razão do uso de função exponencial sobre a taxa de juros, e mesmo que o cálculo aritmético demonstre, eventualmente, que não haveria alteração de resultado com a aplicação de juros simples, para que a cobrança seja considerada legal, “é necessário que seja feita tal adequação, evitando-se e afastando-se a capitalização, mensal ou anual, vez que essa sistemática de cálculo pode, em tese, acarretar cobrança de juros sobre juros” .
Pelo mesmo motivo, a sentença também considerou ilegal a imposição de multa em razão de atrasos nos pagamentos: falta de previsão em lei que justificasse a cobrança.
Além de determinar a revisão de todos os contratos firmados até 15 de janeiro de 2011, a Justiça Federal também proibiu a Caixa de inserir os nomes dos estudantes com pagamentos em atraso em cadastros restritivos de crédito, e determinou a exclusão daqueles que eventualmente tenham sido inscritos, até que seja apurado o valor exato do débito de cada contrato.
Fonte: Portal G37 – https://g37.com.br