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IRPF 2024? Imposto de Renda Pessoa Física 2024!

IRPF 2024? Imposto de Renda Pessoa Física!

Documentos necessários para a declaração de IRPF 2024?

  • Comprovante de endereço e Titulo Eleitoral no caso de primeira declaração de Imposto de Renda.
  • Informe de rendimentos anual, referente a 2023,de todas as contas bancárias existentes em nome da Pessoa Física, inclusive poupanças e aplicações financeiras;
  • Despesas médicas pagas durante o ano de 2023 (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e etc.);
  • Aquisição de imóveis, veículos, previdência privada, inclusive contratos de financiamentos (imprescindível as informações de financiamentos bancários, de imóveis ou de veículos);
  • Informe de rendimentos de empresa onde trabalhou ou aposentadoria, inclusive cônjuge (em caso de declaração conjunta);
  • Despesas com instrução (escolas, creches e faculdades);
  • Documentos de identificação dos dependentes (o CPF do dependente é documento imprescindível para a entrega da declaração em 2024);
  • Doações efetuadas no ano de 2022 (inclusive para instituições e partidos políticos);
  • Recebimento de aluguéis;
  • Recebimento ou pagamento de pensão alimentícia judicial.
  • Faça seu Imposto de Renda 2024 com profissional especializado! Nós da Rocha Peritos estamos a sua disposição, Ok! E
  • Entre em contato mais breve possível para ser uns dos primeiros a receber sua restituição R$$$ da Receita Federal.
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Neste Vídeo: A Perita Silvania Rocha do nosso escritório Rocha Peritos na entrevista sobre IRPF 2024!

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IRPF 2023? Imposto de Renda Pessoa Física 2023!

IRPF 2023? Imposto de Renda Pessoa Física!

Documentos necessários para a declaração de IRPF 2023?

  • Comprovante de endereço e Titulo Eleitoral no caso de primeira declaração de Imposto de Renda.
  • Informe de rendimentos anual, referente a 2022,de todas as contas bancárias existentes em nome da Pessoa Física, inclusive poupanças e aplicações financeiras;
  • Despesas médicas pagas durante o ano de 2022 (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e etc.);
  • Aquisição de imóveis, veículos, previdência privada, inclusive contratos de financiamentos (imprescindível as informações de financiamentos bancários, de imóveis ou de veículos);
  • Informe de rendimentos de empresa onde trabalhou ou aposentadoria, inclusive cônjuge (em caso de declaração conjunta);
  • Despesas com instrução (escolas, creches e faculdades);
  • Documentos de identificação dos dependentes (o CPF do dependente é documento imprescindível para a entrega da declaração em 2023);
  • Doações efetuadas no ano de 2022 (inclusive para instituições e partidos políticos);
  • Recebimento de aluguéis;
  • Recebimento ou pagamento de pensão alimentícia judicial.
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Neste Vídeo: A Perita Silvania Rocha do nosso escritório Rocha Peritos na entrevista sobre IRPF 2023!

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IRPF 2022 – Imposto de Renda Pessoa Física

 

IRPF 2022 – Imposto de Renda Pessoa Física

Documentos Necessários para a Declaração de IRPF 2022

  • Comprovante de endereço e Titulo Eleitoral no caso de primeira declaração de Imposto de Renda.
  • Informe de rendimentos anual, referente a 2021,de todas as contas bancárias existentes em nome da Pessoa Física, inclusive poupanças e aplicações financeiras;
  • Despesas médicas pagas durante o ano de 2021 (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e etc.);
  • Aquisição de imóveis, veículos, previdência privada, inclusive contratos de financiamentos (imprescindível as informações de financiamentos bancários, de imóveis ou de veículos);
  • Informe de rendimentos de empresa onde trabalhou ou aposentadoria, inclusive cônjuge (em caso de declaração conjunta);
  • Despesas com instrução (escolas, creches e faculdades);
  • Documentos de identificação dos dependentes (o CPF do dependente é documento imprescindível para a entrega da declaração em 2022);
  • Doações efetuadas no ano de 2021 (inclusive para instituições e partidos políticos);
  • Recebimento de aluguéis;
  • Recebimento ou pagamento de pensão alimentícia judicial.
  • Faça seu Imposto de Renda com quem entende! Nós da Rocha Peritos estamos a sua disposição Ok!
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Neste Vídeo: A Perita Silvania Rocha do nosso escritório Rocha Peritos na entrevista sobre IRPF

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Pericia Contábil para Estudantes com divida no FIES

MPF requer cumprimento de sentença a favor de estudantes com dívidas no Fies.

Mais de 15 mil pessoas que firmaram contratos até dezembro de 2010 podem ser beneficiadas com revisão dos juros e exclusão das multas por atraso.

O Ministério Público Federal (MPF) requereu nesta segunda-feira (8), o cumprimento imediato da sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a revisar todos os contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) celebrados até 15 de janeiro de 2010. Nessa revisão, que será limitada aos contratos firmados em Minas Gerais, a Caixa deverá rever os cálculos anteriormente feitos, aplicando somente juros simples ou lineares, sem capitalização.

“A decisão judicial amparou-se no fato de que não poderiam ter sido cobrados juros sobre juros dos estudantes inadimplentes porque não havia previsão legal para essa cobrança. Se isso ocorreu, a Caixa deverá devolver os valores cobrados indevidamente ou utilizar o saldo para compensar eventual dívida ainda restante”, explica o procurador da República Álvaro Ricardo de Souza Cruz.

A sentença que beneficia os estudantes foi proferida em ação civil pública proposta pelo MPF e Defensoria Pública da União (DPU) em 2011 e já transitou em julgado. Ou seja, ela deve ser cumprida pela Caixa, pois não cabe mais recurso. Mais de 15 mil pessoas poderão ser beneficiadas.

O MPF, no entanto, informa que a divulgação dos dados relativos a tais contratos ainda levará algum tempo, pois a Caixa precisa efetuar os cálculos determinados pela Justiça Federal. “Por isso, é importante que os estudantes que se vejam como potenciais beneficiados fiquem atentos às divulgações da instituição bancária ou da Justiça Federal, já que a devolução ou compensação dos valores não é automática. A pessoa tem que se habilitar em juízo para ter direito à restituição”, alerta o procurador da República.

Histórico do caso – O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), regulado pela Lei 10.260/2001, foi criado para financiar o ensino superior de estudantes em instituições de ensino privadas. Para isso, segundo a sentença, o contrato de financiamento deve utilizar juros inferiores aos praticados no mercado, pois a sua razão de ser está em tornar “efetiva a norma constitucional que assegura o direito à educação ao maior número possível de administrados, possibilitando-lhes ter acesso a instituições de ensino superior, circunstância que destaca a sua natureza e finalidade social acima de tudo”.

A ação proposta há cerca de nove anos relatava o recebimento, pelo MPF, de inúmeras reclamações contra o aumento exacerbado dos valores das dívidas dos estudantes que celebraram contratos com o Fies antes de 15 de Janeiro de 2010. A cobrança aplicava juros com capitalização mensal, decorrente do uso da Tabela Price, que faz o cálculo baseado em juros compostos. Além disso, os estudantes em situação de atraso no pagamento de parcelas do débito estavam também sendo submetidos, pela CEF, à multa de 10% sobre o valor devido.

Ocorre que, até 30 de dezembro de 2010, não havia nenhum dispositivo legal que autorizasse a aplicação de juros capitalizados nos contratos do FIES.

“Conclui-se, assim, que os juros incidentes sobre o saldo devedor referidos na Lei 10.260, em sua redação originária – sem referência à capitalização –, são juros simples, lineares, aplicados pura e simplesmente sobre o valor do principal emprestado”, ressalta o Juízo Federal, argumentando que a evidência maior disso está no fato de que, quando considerou cabível a capitalização mensal de juros em tal modalidade de financiamento, a Lei mencionou expressamente essa possibilidade, o que só ocorreu com o advento da MP 517, de 30 de dezembro de 2010.

A sentença também destaca que a Tabela Price acarreta lesividade ao financiado, especialmente em dívidas de longo prazo, em razão do uso de função exponencial sobre a taxa de juros, e mesmo que o cálculo aritmético demonstre, eventualmente, que não haveria alteração de resultado com a aplicação de juros simples, para que a cobrança seja considerada legal, “é necessário que seja feita tal adequação, evitando-se e afastando-se a capitalização, mensal ou anual, vez que essa sistemática de cálculo pode, em tese, acarretar cobrança de juros sobre juros” .

Pelo mesmo motivo, a sentença também considerou ilegal a imposição de multa em razão de atrasos nos pagamentos: falta de previsão em lei que justificasse a cobrança.

Além de determinar a revisão de todos os contratos firmados até 15 de janeiro de 2011, a Justiça Federal também proibiu a Caixa de inserir os nomes dos estudantes com pagamentos em atraso em cadastros restritivos de crédito, e determinou a exclusão daqueles que eventualmente tenham sido inscritos, até que seja apurado o valor exato do débito de cada contrato.

Fonte: Portal G37 – https://g37.com.br

Cálculos Previdenciários em Belo Horizonte – BH – MG

Cálculos Previdenciários

Liquidação de sentença
Execução previdenciária
Cálculo de contribuição/ aposentadoria
Recálculo da RMI decorrente de ação trabalhista
Cômputo de tempo especial na aposentadoria
Revisão da vida toda
Revisão do buraco negro
Revisão de benefício previdenciário pela perda real
Revisão pela ORTN/OTN – Súmula 2
Revisão Buraco Verde – Lei 8870/94 Art. 26
Revisão auxílio acidente
Revisão por arbitramento
Revisão do Art. 29 §5 da Lei 8213/91 – Invalidez
Revisão de Benefício pela melhor época
Revisão de pensão por morte anterior a lei 9528/97
Limitação sobre o teto de 20 Salários – Lei 7789/89
IRSM de fevereiro de 1994 (39,767%)
Aplicação do coeficiente de limitação do teto – ECX – Lei 8880/94 – Art. 21
Cálculos para todas as demais teses que envolvem divergências de valores

Mútuos em Geral

Mútuos em Geral

Nesse tipo de ação se discute:

  • Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m.
  • Capitalização composta de juros – Anatocismo pelo uso da Tabela Price
  • Débito indevido de taxas e tarifas
  • Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
  • Utilização de taxas que não são divulgadas com amplo acesso à população (comissão de permanência ou taxas “de mercado”) ou são unilateralmente fixadas (ANBID, v.g.) ou embutem juros e correção monetária (TBF, v.g.)

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia do contrato do contrato celebrado entre as partes
  • Cópia da planilha de financiamento
  • Entre outros documentos que pode ser solicitado

Cheque Especial – Revisão de  Crédito Rotativo

 

Revisão de  Crédito Rotativo – (Cheque Especial)

Nesse tipo de ação se discute:

  • Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m
  • Capitalização composta de juros (anatocismo)
  • Débito indevido de taxas e tarifas
  • Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
  • Utilização de taxas que não são divulgadas (comissão de permanência ou taxas “de mercado”) ou são unilateralmente fixadas (ANBID, v.g.) ou embutem juros e correção monetária (TBF, SELIC, v.g.)

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia da abertura da conta corrente;
  • Cópia do contrato de crédito rotativo;
  • Cópia do extrato da conta corrente do período analisado.

Revisão do Cartão de Crédito

Revisão do Cartão de Crédito

O cartão de Crédito passou por transformações com a evolução do mercado consumidor, deixou de ser um simples cartão de compra a prazo , para se tornar também um instrumento para aquisição de crédito.

Vantagens

  • Elimina a necessidade de andar com dinheiro na carteira
  • Permite o usuário adiar alguns dias o pagamento de suas compras
  • Obtenha vantagens perante o comércio através das campanhas promocionais que dividem o valor de bens em prestações sem juros
  • E outras vantagens

Desvantagens

  • Por ser uma forma de crédito disponível ao usuário, devemos ter , os mesmos cuidados que tomamos com os financiamentos

Regras Básicas

O Cartão de Crédito tem como regras básicas:

  • O fechamento do mês para apuração do saldo devedor através de FATURA.
  •  Se o débito não for quitado na data do vencimento da fatura, serão calculados juros remuneratórios, os quais terão de seguir a legislação vigente, ou seja:

Conforme art. 192, CF.

“§ 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
“Art.4º – É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

Quadro Comparativo:

Dados
Saldo Devedor R$ 10.000,00
Taxa de juros 12% a.a
Pagamentos Não Houve
Dia do Vencimento 30

 

Agente Financeiro Legislação
Data Saldo Devedor Juros Saldo Devedor Juros
30/12/1999 1.000,00 10,00 1.000,00 10,00
30/01/2000 1.010,00 10,10 1.010,00 10,00
25/02/2000 1.020,10 10,20 1.020,00 10,00
30/03/2000 1.030,20 10,30 1.030,00 10,00
30/04/2000 1.040,50 10,41 1.040,00 10,00
30/05/2000 1.050,91 10,51 1.050,00 10,00
30/06/2000 1.061,42 10,61 1.060,00 10,00
30/07/2000 1.072,03 1.070,00

Exemplo com taxa de juros do mercado (Juros sobre Juros).

Dados
Saldo devedor R$ 1.000,00
Taxa de juros 8,75 a.m
Pagamentos Não Houve
Dia do Vencimento 30

 

Agente Financeiro Legislação (1% a.m)
Data Saldo Devedor Juros Saldo Devedor Juros
30/12/1999 1.000,00 87,50 1.000,00 10,00
30/01/2000 1.087,50 95,16 1.010,00 10,00
28/02/2000 1.182,66 103,48 1.020,00 10,00
30/03/2000 1.286,14 112,54 1.030,00 10,00
30/04/2000 1.398,68 122,38 1.040,00 10,00
30/05/2000 1.521,06 133,09 1.050,00 10,00
30/06/2000 1.654,15 144,74 1.060,00 10,00
30/07/2000 1.798,89 1.070,00

A diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro com o permitido pela legislação vigente é 68,12%.

Nesse tipo de ação se discute:

  • Descaracterização das Administradoras de Cartão de Crédito como componentes do Sistema Financeiro Nacional
  • Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m.
  • Capitalização composta de juros (anatocismo)
  • Débito indevido de taxas e tarifas
  • Cumulação de comissão de permanência com correção monetária

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Contrato de cartão de crédito
  • Extrato contendo demonstrativo de compras

Revisão de  Conta Corrente Bancária

Revisão de  Conta Corrente Bancária

São discutidos nesse tipo de ação Débito de Taxas, Tarifas indevidas ou ão autorizadas e juros abusivos.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia dos Extrato bancário do período discutido.
  • Cópia do Contrato de abertura da conta corrente.
  • Cópia do Contrato de abertura de cheque especial.

Malha Fina IR Imposto de Renda junto à Receita Federal

Malha Fina IR Imposto de Renda junto à Receita Federal

Acompanhamento da Malha Fina junto à Receita Federal

Damos assessoria a Pessoa Física, fazendo retificação de seu IR Imposto de Renda, quanto a rendimentos de causa trabalhista, refazemos o IR Imposto de Renda montando o processo para entrega na Receita Federal, refazemos o Ganho de Capital.

Também fazemos o acompanhamento ou representação na Receita Federal de pessoas intimadas na Malha Fina.

SFH – Sistema Financeiro de Habitação

SFH – Sistema Financeiro de Habitação

Na apuração dos juros moratórios, estes não podem incidir de forma Capitalizada sobre os juros anteriormente computados, pois a aplicação de Juros sobre juros, caracteriza o ANATOCISMO, vedado em lei. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. A capitalização de juros, que o TRF tem mandado excluir, é quando ocorre a “amortização negativa”, isto é, quando o valor da prestação não deu para pagar o total dos juros do mês, ficando o saldo restante acrescido ao saldo devedor.

Segue abaixo alguns pontos polêmicos discutidos no SFH:

  • Ajustamento da prestação à capacidade do mutuário.
  • Redução da taxa de juros para 10% a.a.
  • Substituição do IPC (84.32%) pela BTN (41.28) em abril/90. Diferença a creditar: 30.46% .
  • Substituição da TR pelo INPC ou PES/CP na atualização do saldo devedor .
  • Ilegalidade do uso da Tabela Price – Capitalização composta de juros
  • Amortização antes da atualização – Tese financeiramente desequilibrada.
  • Exclusão do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) .
  • Revisão da taxa de seguro (MIP e DFI) de acordo com as coberturas .
  • Compensação de valores pagos a maior .
  • Mudança de plano de amortização.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia: 

  • Cópia do contrato de financiamento;
  • Planilha de Evolução do Financiamento fornecida pelo banco;
  • Cópia dos contra-cheques desde a assinatura do contrato ;
  • Planilha do débito atualizado fornecida pelo banco

Livro Caixa para Profissional Liberal

Livro Caixa para Profissional Liberal

É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. Está dispensado o seu registro na Secretaria da Receita Federal ou em cartórios.

As despesas relacionadas em livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de:

  • Trabalho não-assalariado
  • Titular de serviços notariais e de registro
  • Leiloeiro

A utilização do livro Caixa por titular de serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estende às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.

O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.

Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:

  • Remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários
  • Emolumentos
  • Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora

A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.

Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.

Despesa de Custeio

  • Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.

Despesas com Transporte/Locomoção

  • Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.

Tíquetes de Caixa – Comprovação de Despesa

  • Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.

Compra de Bens/Direitos

  • Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa.
  • Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
  • Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.

Arrendamento Mercantil [Leasing]

  • Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil.

Depreciação de Bens

  • Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.

Imóvel Residencial/Profissional

  • No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel e outros.

Benfeitoria – Imóvel Próprio

  • Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.

Benfeitorias – Imóvel Alugado

  • As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Assinatura de Publicações/Compra de Roupas – Profissional Autônomo

  • O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Contribuições a Sindicatos/Associações/Conselhos

  • Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Pagamentos a Terceiros

  • O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.

Despesas com Propaganda

  • Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.

Participação em Congressos/Seminários

  • Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
  • O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.

Serviços Prestados a Pessoa Física e Jurídica

  • As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.

Serviços Prestados exclusivamente a Pessoa Jurídica

  • O autônomo prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão

Ganho ao Escriturar o Livro Caixa:

  • Exemplo: Ano
  • CRMMG                  R$ 532,00
  • SINDICATO             R$ 150,00
  • CELULAR  (1/5)       R$ 350,00
  • Total                      R$ 1.032,00 x 27,5% = R$   283,80

Ou seja, você diminui no seu rendimento tributável R$ 1.032,00 e deixa de pagar imposto sobre aquela parte do rendimento que não lhe “pertence”, pois aplica-se a tabela progressiva do IR.

Alertas quanto a infrações no Imposto de Renda:

Há diversas IMPUGNAÇÕES junto à Receita Federal de Autos de Infração em virtude do lançamento incorreto de despesas, as quais muitos profissionais deduzirem “Cursos, Seminários, Congressos e Simpósios” como “despesas com instrução”. Tais dispêndios são dedutíveis apenas no LIVRO-CAIXA, portanto, SUJEITOS A GLOSA pela Receita Federal se lançados a título de Despesas com instrução do contribuinte.

Despesas Médicas:

De forma análoga, plantões prestados por um médico a outro não podem ser lançados como “despesas médicas”, devendo-se escriturar tais serviços no livro-caixa a título de “Serviços profissionais autônomos contratados de terceiros”. Deve-se colher o respectivo recibo de pagamento, discriminando-se adequadamente o tipo de serviço prestado (auxílio em cirurgia, serviços de anestesia, substituição em plantões, atendimento a pacientes de outros colegas, etc.).
A rubrica “despesas médicas” somente deve ser utilizada nos casos de planos de saúde, tratamentos de saúde do próprio contribuinte e seus dependentes.

Desvantagem ao Escriturar o Livro Caixa:

Não há qualquer desvantagem fiscal ou financeira em se escriturar o Livro-Caixa. Ao contrário somente com sua escrituração é possível deduzir a grande maioria de despesas efetivamente realizadas pelos médicos contribuintes, portanto, o benefício de redução do IR será proporcional ao montante de despesas realizadas. Salvo se suas despesas remontarem valor inferior a 20% do rendimento, será mais vantajoso a opção pela declaração simplificada, o que na maior parte não acontece com os médicos. Para a declaração de entrega em 2006– caso a pessoa física não consiga comprovar despesa no montante de R$10.340,00 Livro-Caixa não compensará para a dedução das despesas. Esse valor passa a ser a partir da declaração de 2007 R$11.167,20.

Custo x Benefício na Escrituração do Livro Caixa:

O médico contribuinte deverá apurar o montante de despesas que podem legalmente ser dedutíveis do Livro-Caixa, em seguida deve aplicar a alíquota a que se sujeita (15% até rendimento de R$2.625,12 mensais ou 27,5% acima de R$2.625,12  mensais, que via de regra é 27,5%. Caso o valor encontrado não seja representativo para o médico-contribuinte, evidentemente não justifica a escrituração.

Exemplo:
Um médico com rendimento anual de R$150.000,00 possui despesas dedutíveis entre R$22.500.00 e R$30.000,00 anuais.
Aplicada a alíquota de 27,5% a redução do IR corresponde a cerca de R$8.250,00 (R$150.000,00 x 20% = R$30.000,00 despesas anuais R$30.000,00 x 27,5% = R$8.250,00 de redução no IR.

Livro Caixa de Exercícios Anteriores:

É facultado a qualquer contribuinte retificar sua Declaração de Rendimentos relativa a exercícios anteriores (até 5 anos), mediante a apresentação de Declaração Retificadora. O Livro-Caixa, portanto, poderá ser escriturado e compor a Declaração Retificadora de determinado Ano Calendário.

Parceria de Serviços em Perícia Contábil em BH – MG

Parceria de Serviços em Perícia Contábil em BH

Visando uma maior interação com outros Peritos, escritórios, empresas e a conquista de um amplo espaço no mercado, o escritório Rocha Peritos preza pelo sistema de parcerias, desenvolvido estrategicamente com profissionais qualificados que venham a potencializar de maneira significativa o desempenho dos trabalhos, inclusive em prol dos clientes.

Considerando o dinamismo da atividade pericial e a necessidade dos escritórios de advocacia acompanhar as demandas de seus clientes de forma otimizada e geograficamente abrangente, o escritório Rocha Peritos vem oferecer seus serviços a sociedades de advogados, peritos e empresas estabelecidas em todos os estados da federação, colocando-se à disposição para a formatação de parcerias estratégicas ou a realização de serviços técnicos circunstanciados e específicos.

Através de sua equipe o escritório se disponibiliza para atuar com outros escritórios, estabelecidos dentro de Belo Horizonte e fora do estado de Minas Gerais, de forma dinâmica realizando serviços diversos, tais como:

  • Assistência a Peritos
  • Assistência ao Perito iniciante
  • Elaboração de parecer de instrução
  • Elaboração de Quesitos
  • Elaboração de Laudo Pericial
  • Elaboração de cálculos
  • Atualização de cálculos
  • Contestação de Laudos
  • Acompanhamento a Perito Judicial em Diligências
  • Cálculos de liquidação
  • Protocolos diversos

Restituição IRPF previdenciário referente às leis 7713/88 e 9250/95

Restituição IRPF previdenciário referente às leis 7713/88 e 9250/95

Restituição do IRPF Imposto de Renda Retido na Fonte referente a PREVI anteriores a Lei 9.250/95.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Demonstrativo da retenção do IR SOBRE Previdência
  • Demonstrativo dos pagamentos a PREVI
  • Cópia dos contracheques do período das leis 7.713/88 e 9.250/95.
  • Fichas de rubricas da folha de pagamento.
  • Solicitar ao BANCO DO BRASIL a base de cálculo utilizada com as rubricas para apuração do Imposto de Renda retido na Fonte do autor no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Restituição de IRPF sobre APIP licença prêmio e abono pecuniário de férias

Restituição de IRPF sobre APIP licença prêmio e abono pecuniário de férias

Afastar a incidência do IRPF Imposto de Renda sobre as Licenças-Prêmio, APIP’s e Abonos Pecuniários de Férias.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia dos contracheques da época
  • Ficha de rubricas da folha de pagamento
  • Cópia dos IRPF entregues do período em estudo

IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física

IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física

Relação de documentos para elaboração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Caso não seja a primeira vez que está fazendo a declaração de IRPF necessita da cópia da declaração do ano anterior ou disquete com a gravação.

Para a elaboração do IRPF pela primeira vez documentação abaixo:

  • Cópia do CPF
  • Cópia do Título Eleitoral
  • Cópia de comprovante de Endereço atual
  • Número de telefone residentcial e celular
  • E-mail
  • Data de Nascimento
  • Profissão

 Para elaboração da declaração de IRPF relação de documentos:

  • Comprovante de rendimentos Pagos e retenção de Imposto de Renda na Fonte.
  • Comprovante de rendimentos Recebido de Pessoa Fisíca.
  • Comprovante de Pagamento de Pensão Alimentícia com Nome e CPF dos alimentados.

 Relação de Pagamentos e Doações efetuadas:

  • Despesas com instrução própria do contribuinte no Brasil
  • Despesas com instrução própria do contribuinte no exterior
  • Despesas com instrução de dependentes no Brasil
  • Despesas com instrução de dependentes no exterior
  • Despesas com instrução de alimentados no Brasil
  • Despesas com instrução de alimentados no exterior
  • Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no Brasil.
  • Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no exterior.
  • Hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil.
  • Hospitais, clínicas e laboratórios no exterior.
  • Planos de saúde no Brasil
  • Pensão Alimentícia Judicial
  • Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura pública
  • Contribuições a entidades de previdência privada
  • Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
  • Doação – Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Incentivo à cultura
  • Incentivo à atividade audiovisual
  • Incentivo ao desporto
  • Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas)
  • Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas)
  • Advogados (demais honorários)
  • Engenheiros, arquitetos e demais profissionais liberais, exceto advogados.
  • Aluguéis de imóveis
  • Arrendamento rural
  • Doações em espécie
  • Doações em bens e direitos
  • Outros

 Relação de dependentes:

  • Companheiro(a) com o qual o(a) contribuinte tenha fi lho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou
  • cônjuge
  • Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos
  • Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2o grau, até (vinte e quatro) anos
  • Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2o grau, desde que o contribuinte tenha detido a guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos.
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial,
  • em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho
  • Pais, avós e bisavós que, em 2007, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28.
  • Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
  • A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 Relação de Bens e Direitos:

  • Prédio residencial
  • Prédio comercial
  • Galpão
  • Apartamento
  • Casa
  • Terreno
  • Terra nua
  • Sala ou conjunto
  • Construção
  • Benfeitorias
  • Loja
  • Outros

 Bens Móveis:

  • Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
  • Aeronave
  • Embarcação
  • Bem relacionado com o exercício da atividade autônoma
  • Jóia, quadro, objeto de arte, de coleção, Antigüidade etc.
  • Linha telefônica
  • Outros

 Participações Societárias:

  • Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
  • Quotas ou quinhões de capital
  • Outros

Aplicações e Investimentos:

  • Caderneta de poupança
  • Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)
  • Ouro, ativo financeiro.
  • Mercado a termo, futuro e de opções
  • Outros

Crédito e Poupança vinculados:

  • Crédito decorrente de empréstimo
  • Crédito decorrente de alienação
  • Plano Pait e caderneta de pecúlio
  • Poupança para construção ou aquisição de bem imóvel
  • Outros

Deposito à vista e Numerário:

  • Depósito bancário em conta corrente no Brasil
  • Depósito bancário em conta corrente no Exterior
  • Dinheiro em espécie – moeda nacional
  • Dinheiro em espécie – moeda estrangeira
  • Outros

Fundos:

  • Fundo de investimento financeiro (FIF)
  • Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento
  • Fundo de capitalização
  • Fundo de ações, inclusive carteira livre e fundo de
  • Investimento no exterior
  • Outros

Outros Bens e Direitos:

  • Licença e concessão especiais
  • Título de clube e assemelhado
  • Direito de autor, de inventor e patente
  • Direito de lavra e assemelhado
  • Consórcio não contemplado
  • Leasing
  • Outros

Tabela de Dívidas e Ônus Reais:

  • Estabelecimento bancário comercial
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento.
  • Outras pessoas jurídicas
  • Pessoas físicas
  • Empréstimos contraídos no exterior
  • Outros

O Profissional Liberal que irá fazer o Livro Caixa poderá ter uma redução do Imposto de Renda a pagar em até 27,5%

Relação geral de Documentos necessária para elaboração do Livro Caixa:

  • Pagamentos com aluguel de sala comercial
  • Gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
  • Tíquetes de caixa ou nota fiscal – comprovação de despesa que tenham discriminado a compra de material de escritório, limpeza.
  • As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.
  • Imóvel residencial/profissional – No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzido a quinta parte de despesas com aluguel e outros.
  • Benfeitorias – imóvel alugado – As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensações do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
  • Assinatura de publicações/compra de roupas – profissional autônomo – O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
  • Contribuições a sindicatos/associações/conselhos – Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
  • Pagamentos a terceiros – O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
  • Pagamentos a parcerias de trabalho – O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a parceiros desde que tenham recibos idôneos e escriturados em livro Caixa e comprovados
  • Despesas com propaganda – Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.
  • Participação em congressos/seminários – Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
  • O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.
  • Serviços prestados a pessoa física e jurídica – As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
  • Serviços prestados exclusivamente a pessoa jurídica – O autônomo prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão.
  • Honorários contábeis

Ganho ao Escriturar o Livro Caixa:

  • Exemplo: Ano
  • CRMMG                  R$ 532,00
  • SINDICATO             R$ 150,00
  • CELULAR  (1/5)       R$ 350,00
  • Total                      R$ 1.032,00 x 27,5% = R$   283,80

Ou seja, você diminui no seu rendimento tributável R$ 1.032,00 e deixa de pagar imposto sobre aquela parte do rendimento que não lhe “pertence”, pois aplica-se a tabela progressiva do IR.

Alertas quanto a infrações no Imposto de Renda:

Há diversas IMPUGNAÇÕES junto à Receita Federal de Autos de Infração em virtude do lançamento incorreto de despesas, as quais muitos profissionais deduzirem “Cursos, Seminários, Congressos e Simpósios” como “despesas com instrução”. Tais dispêndios são dedutíveis apenas no LIVRO-CAIXA, portanto, SUJEITOS A GLOSA pela Receita Federal se lançados a título de Despesas com instrução do contribuinte.

Despesas Médicas:

De forma análoga, plantões prestados por um médico a outro não podem ser lançados como “despesas médicas”, devendo-se escriturar tais serviços no livro-caixa a título de “Serviços profissionais autônomos contratados de terceiros”. Deve-se colher o respectivo recibo de pagamento, discriminando-se adequadamente o tipo de serviço prestado (auxílio em cirurgia, serviços de anestesia, substituição em plantões, atendimento a pacientes de outros colegas, etc.).
A rubrica “despesas médicas” somente deve ser utilizada nos casos de planos de saúde, tratamentos de saúde do próprio contribuinte e seus dependentes.

Desvantagem ao Escriturar o Livro Caixa:

Não há qualquer desvantagem fiscal ou financeira em se escriturar o Livro-Caixa. Ao contrário somente com sua escrituração é possível deduzir a grande maioria de despesas efetivamente realizadas pelos médicos contribuintes, portanto, o benefício de redução do IR será proporcional ao montante de despesas realizadas. Salvo se suas despesas remontarem valor inferior a 20% do rendimento, será mais vantajoso a opção pela declaração simplificada, o que na maior parte não acontece com os médicos. Para a declaração de entrega em 2006– caso a pessoa física não consiga comprovar despesa no montante de R$10.340,00 Livro-Caixa não compensará para a dedução das despesas. Esse valor passa a ser a partir da declaração de 2007 R$11.167,20.

Custo x Benefício na Escrituração do Livoro Caixa:

O médico contribuinte deverá apurar o montante de despesas que podem legalmente ser dedutíveis do Livro-Caixa, em seguida deve aplicar a alíquota a que se sujeita (15% até rendimento de R$2.625,12 mensais ou 27,5% acima de R$2.625,12  mensais, que via de regra é 27,5%. Caso o valor encontrado não seja representativo para o médico-contribuinte, evidentemente não justifica a escrituração.

Exemplo:
Um médico com rendimento anual de R$150.000,00 possui despesas dedutíveis entre R$22.500.00 e R$30.000,00 anuais.
Aplicada a alíquota de 27,5% a redução do IR corresponde a cerca de R$8.250,00 (R$150.000,00 x 20% = R$30.000,00 despesas anuais R$30.000,00 x 27,5% = R$8.250,00 de redução no IR.

Livro Caixa de Exercícios Anteriores:

É facultado a qualquer contribuinte retificar sua Declaração de Rendimentos relativa a exercícios anteriores (até 5 anos), mediante a apresentação de Declaração Retificadora. O Livro-Caixa, portanto, poderá ser escriturado e compor a Declaração Retificadora de determinado Ano Calendário.

URV – Unidade Real de Valor

URV – Unidade Real de ValorCálculo do Percentual de  11,98% no Período de Abril/1994 à Dezembro/2000.

Unidade Real de Valor (URV)? Unidade Real de Valor (URV) que foi instituída pela Lei 8880/94 entre março e junho de 1994 e serviu como moeda de conta, na implantação do Plano Real. A URV foi usada como referencial para o Cruzeiro Real até a emissão do Real como única moeda do país. Antes da Lei 8880/94 houve as seguintes Medidas Provisórias: nº 434 de 27/02/1994, nº 457 de 29/03/1994

A Medida Provisória nº 434 de 27/02/1994 dispõe que:

“Art. 18 Os salários dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

  • I – dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com Anexo I desta medida provisória; e
  • II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”

A Medida Provisória nº 457 de 29/03/1994 dispõe que:

“Art.21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são convertidos em URV em 1º de março de 1994:

  • I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
  • II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”

Após a conversão da MP 457/94 em Lei 8.880/94 o artigo 21 foi transformado em artigo 22, com alteração, passando a vigorar o seguinte:

“Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

  • I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data do pagamento;
  • II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”

Como a conversão dos vencimentos em 1º de março pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia para os membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União foi suprimida passando a valer o artigo 19 da mesma lei para os mesmos, que estabelece:

“Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:

  • I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta lei; e
  • II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

Desta forma, com o cálculo sendo elaborado pelo último dia do mês e não pelo dia do pagamento dos SERVIDORES houve uma diferença a ser apurada para estas categorias que nas Sentenças e Acórdãos informam que é de 11,98% e que vários Juízes entendem que deva ser encontrando o índice correto como determina a Lei.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

No caso dos Servidores Públicos que por força de Norma Constitucional recebem seus vencimentos no dia 20 de cada mês:

  • Ficha Financeira do Período de Novembro/1993 à Dezembro/2000.
  • Ficha de Rubricas Nominais da Ficha Financeira.

Empréstimo Compulsório Veículo Combustível – Belo Horizonte – BH – MG

Empréstimo Compulsório Veículo Combustível

Decreto LEI 2.284/86

STF – SÚMULA Nº 418 – O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

TRF – 1ª Região – Súmula Nº 25 : Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas n. 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.

TRF – 1ª Região – Súmula Nº 29 : O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 2.288/86, é o primeiro dia do quarto ano subseqüente ao triênio destinado à sua devolução. (Súmula cancelada na seção plenária de 21/09/2000)

TRF – 1ª Região – Súmula Nº 38 : Nas ações que visem à repetição do valor indevidamente pago a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de  veículo, o prazo de prescrição inicia-se no primeiro dia do quarto ano posterior ao seu recolhimento.

TRF – 2ª R. – SÚMULA Nº 02.00011 – DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – GASOLINA OU ÁLCOOL CARBURANTE – NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI NR. 2288, DE 23 DE JULHO DE 1986, QUE ESTABELECEU, DESDE LOGO, A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PARA SUA DEVOLUÇÃO (ART.16).
Publicação: 28/04/94 Fonte: DJ Pág: 018972

TRF 4ª R.  –  SÚMULA 01 – É inconstitucional a exigência do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2.288, de 1986, na aquisição de veículos de passeio e utilitários. DJ (Seção II) de 02-10-91, p.24184

TRF 4ª R.  –  SÚMULA 13 – É inconstitucional o empréstimo compulsório incidente sobre a compra de gasolina e álcool, instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2288, de 1986. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18987

TRF 4ª R.  –  SÚMULA 23 – É legítima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, inclusive na vigência da Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20933

TRF 4ª R.  –  SÚMULA 33 – A devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis (art. 10 do Decreto-lei n°2288/86) independe da apresentação das notas fiscais. DJ (Seção 2) de 08-09-95, p.58814

TRF 5ª R. – Súmula nº 012 – É inconstitucional o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Legitimidade passiva da União para a causa.

TRF 5ª R. – Súmula nº 013 – O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Documentos necessário para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia da Nota fiscal de compra do veículo
  • Prova de propriedade do veículo

Empréstimo Compulsório Eletrobrás – Belo Horizonte – BH – MG

Empréstimo Compulsório Eletrobrás

O Empréstimo Compulsório, instituído com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi cobrado e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2000kwh, através das faturas de energia elétrica emitidas pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.

O montante anual dessas contribuições, a partir de 1977, passou a constituir crédito escritural, nominal e intransferível, sempre em 1° de janeiro do ano seguinte, identificado pelo Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório – CICE.

Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia.

Como todos empréstimos compulsórios a Lei 4.156/62, suas alterações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento.

O STJ julgou definitivamente a questão em favor dos consumidores através do Recurso Especial ( REsp 1.028.592 ) o qual foi analisado dentro da lei dos recursos repetitivos em 12 de agosto de 2009, de forma que o seu julgamento vinculou o poder judiciário.

Neste julgamento o STJ reconheceu o direito ao recebimento das diferenças, mas no entanto estabeleceu que o prazo para pleitear esta diferença vai até julho de 2010.

RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembleias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas.. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.

Segue abaixo alguns pontos discutidos:

  1. A diferença entre a “correção upeana declarada pela Eletrobrás” e a correção monetária plena, através dos índices oficiais;
  2. A diferença entre os juros pagos e os juros efetivos e devidos desde a data do confisco;
  3. A diferença do valor do capital declarado e o valor do capital confiscado;
  4. A diferença do valor convertido em (obrigações e/ou) ações.
  5. Quanto à atualização monetária, tem sido objeto de discussão administrativa e judicial, pois, além da nossa economia ter passado por inúmeras moedas e planos econômicos, tais como o Plano Cruzado, Collor, Verão, há a discussão quanto à forma da atualização monetária, ou seja, correção monetária plena versus correção pela UP (indexador particular da Eletrobrás), com a estatal sendo vencida nas Altas Cortes, obrigando-se a pagar a correção plena;
  6. Segundo a legislação vigente, sobre os valores tomados a Eletrobrás deveria pagar juros anuais (os quais variaram entre 6 e 12% ao ano), sobre os valores corrigidos, efetuar as conversões do empréstimo para obrigações, destas para ações, as quais, a Industria poderia negociar em Bolsa, se este fosse seu interesse.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  1. Cópias mensais das faturas de energia elétricas do período questionado

Aplicação Ilegal do Plano Collor em Operações de Crédito Rural – EResp 1.319.232

Aplicação Ilegal do Plano Collor em Operações de Crédito Rural – EResp 1.319.232

A decisão do STJ concedeu aos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que contrataram operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990) terão direito a receber restituição de 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculados no período. A decisão afeta financiamentos rurais contraídos antes de março 1990, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança. Com o Plano Collor, houve uma aplicação ilegal do índice de correção monetária fazendo com que saltassem de 41% para 84%.

Documentos para elaboração do cálculo:

  • Cédula de Crédito Bancária;
  • Planilha de Evolução do Financiamento analítica emitida pelo banco;
  • Petição inicial
  • Sentença e acórdãos modificativos.